TRT4 29/06/2017 -Pág. 2425 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2259/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2425
Sem outras provas, encerra-se a instrução. As razões finais foram
remissivas. As propostas conciliatórias restaram inexitosas.
Vistos, etc.
No prazo assinado, a parte autora manifesta-se sobre a
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, considerando a
documentação anexada à defesa.
tempestividade e a regularidade da representação processual,
Vêm conclusos para julgamento.
recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte autora.
É o relatório.
À parte adversa para apresentar, querendo, contrarrazões, no prazo
ISTO POSTO:
de lei.
PRELIMINARMENTE
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se
a) Da incompetência em razão da matéria
os autos ao E. TRT.
Esta Justiça Especializada é incompetente para analisar o pedido
de devolução de valores descontados a título de imposto de renda
GRAVATAI, 27 de Junho de 2017
quando do pagamento das férias, assim como o pedido para que o
reclamado adote determinada fórmula de cálculo do imposto de
CAROLINA SANTOS COSTA
renda sobre as férias. As pretensões não se encontram abrangidas
Juiz do Trabalho Titular
pela competência determinada no artigo 114 da Constituição
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020990-97.2016.5.04.0233
AUTOR
GABRIEL RICARDO VELHO
ADVOGADO
MARCIA IVONETE ANTUNES
CAPIS(OAB: 99549/RS)
RÉU
MUNICIPIO DE GRAVATAI
ADVOGADO
RAFAELA AUGUSTA MANICA
SCHAPKE(OAB: 49581/RS)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MARTINS
MILLER(OAB: 54230/RS)
ADVOGADO
FELIX MENGER MONTEIRO(OAB:
37771/RS)
Federal.
Assim, extingue-se o processo quanto aos pedidos de letra "b" e "f"
sem exame do mérito.
NO MÉRITO
1. Da prescrição
Conforme arguido em contestação, pronuncia-se a prescrição
quinquenal, com fulcro no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
da República, relativamente às parcelas cuja exigibilidade se tenha
verificado antes de 20.06.11, considerando a data do ajuizamento
Intimado(s)/Citado(s):
da ação (20.06.16).
- GABRIEL RICARDO VELHO
- MUNICIPIO DE GRAVATAI
2. Da devolução de descontos
O reclamante formula pedido de devolução dos valores
descontados com fundamento nos Decretos Municipais n°s
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
14.571/15, 14.637/2015 e 14.685/2016, inclusive os que ocorreram
sob a rubrica de "atrasos", declarando-os nulo em relação a ele.
Alega ter sido estabelecido que não haveria expediente no 30.10.15
SENTENÇA
(comemoração do dia do servidor público) e que haveria
compensação de uma hora a partir de 09.11.15, exceto para
Processo Número: 0020990-97.2016.5.04.0233
trabalhadores de atividades essenciais e à rede Pública Municipal
Data Autuação: 20/06/2016
de ensino. Argumenta que não lhe foi permitido trabalhar no dia
30.10.15 e que não trabalha em pronto atendimento, central de
VISTOS, ETC.
ambulância ou serviço de atendimento médico de urgência. Afirma
GABRIEL RICARDO VELHO ajuíza ação trabalhista contra
não ter anuído com qualquer compensação.
MUNICIPIO DE GRAVATAI na data acima indicada. Após
A tese do reclamado é no sentido de que o reclamante, quando
exposição fática, formula os pedidos elencados na petição inicial.
assinou o contrato 041/2008, ficou ciente de que estaria sujeito ao
Atribui à causa o valor de R$100.000,00. Junta documentos.
regime compensatório. Argumenta que a utilização dos
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela é indeferida
denominados "dias-ponte", visa não só a maior satisfação da
(IDea04859), após manifestação do reclamado (ID 477d76c).
pessoa do empregado que poderá gozar dos tão desejados
O reclamado apresenta defesa escrita no ID 267d481, na qual
feriadões, mas também economizar gastos da administração.
contesta os pedidos fundamentadamente e pede pela
O Decreto 14571/15 prevê que não haveria expediente no dia
improcedência da ação. Junta documentos.
30.10.15, mas a carga horária deveria ser cumprida a partir de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108472