TRT4 10/03/2017 -Pág. 2141 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
01/08/12 a 06/08/14.
2141
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
e) horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou 44ª
semanal, não cumulativamente, com acréscimo do adicional
estipulado em norma coletiva (observado o mínimo constitucional de
50%). Ante a habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos
nos repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio,
FGTS com 40%, 13º salários e férias com 1/3.
f) domingos e feriados laborados sem a respectiva folga
compensatória dentro da mesma semana, em dobro, e reflexos em
repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, FGTS
Processo Nº RTSum-0020577-30.2015.5.04.0812
AUTOR
LUCIANO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
IRISTE ARSE CHIBIAQUE(OAB:
66964/RS)
RÉU
Administradora Imobiliaria Macedo
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL
CHARRUA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SCHARDOSIM
JUNIOR(OAB: 98888/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO PEREIRA RODRIGUES
com 40%, 13º salários e férias com 1/3.
g) multa estipulada no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
h) diferenças de FGTS relativo ao período integral de vínculo, com o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
acréscimo da indenização compensatória de 40%. A fim de evitar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
enriquecimento sem causa e considerando que a condenação se
limita a diferenças, em liquidação de sentença deverá ser expedido
ofício a CEF para juntar aos autos o extrato analítico da conta
vinculada da parte autora, a fim de que sejam abatidos eventuais
valores já recolhidos.
i) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na
NOTIFICAÇÃO
presente sentença, com acréscimo da indenização compensatória
de 40%.
PROCESSO Nº: 0020577-30.2015.5.04.0812 - AÇÃO
Deduções e parâmetros conforme fundamentação.
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta
AUTOR: LUCIANO PEREIRA RODRIGUES
vinculada do autor e após liberados por alvará.
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARRUA e outros
A reclamada deverá proceder e comprovar os recolhimentos
previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis
(conforme fundamentação), bem como satisfazer as custas de R$
400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à
Fica
V. Sa. intimado para se manifestar sobre os cálculos de
condenação. Deverá, ainda, efetuar o pagamento dos honorários de
liquidação apresentados pelo contador " ad hoc", no prazo de 10 (
AJ de 15% sobre o valor da condenação (observado o inteiro teor
dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no art.
da OJ 348 do TST).
879, § 2º, da CLT.
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Fixo os honorários do perito em R$ 1.200,00, a cargo da reclamada,
nos termos do art. 790-B da CLT.
Intimem-se as partes e o perito.
DESTINATÁRIO:
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
IRISTE ARSE CHIBIAQUE
Notificação
Nada mais.
Jorge Fernando Xavier de Lima
Juiz do Trabalho Substituto
BAGE, 8 de Março de 2017
JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105071
Processo Nº RTSum-0020577-30.2015.5.04.0812
AUTOR
LUCIANO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
IRISTE ARSE CHIBIAQUE(OAB:
66964/RS)
RÉU
Administradora Imobiliaria Macedo
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL
CHARRUA
ADVOGADO
JOAO BATISTA SCHARDOSIM
JUNIOR(OAB: 98888/RS)
Intimado(s)/Citado(s):