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    TRT4 - 2185/2017 - Folha 2141

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    TRT4 10/03/2017 -Pág. 2141 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    Judiciário ● 10/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    2185/2017
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    01/08/12 a 06/08/14.

    2141

    Juiz do Trabalho Substituto

    Notificação

    e) horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou 44ª
    semanal, não cumulativamente, com acréscimo do adicional
    estipulado em norma coletiva (observado o mínimo constitucional de
    50%). Ante a habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos
    nos repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio,
    FGTS com 40%, 13º salários e férias com 1/3.
    f) domingos e feriados laborados sem a respectiva folga
    compensatória dentro da mesma semana, em dobro, e reflexos em
    repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, FGTS

    Processo Nº RTSum-0020577-30.2015.5.04.0812
    AUTOR
    LUCIANO PEREIRA RODRIGUES
    ADVOGADO
    IRISTE ARSE CHIBIAQUE(OAB:
    66964/RS)
    RÉU
    Administradora Imobiliaria Macedo
    RÉU
    CONDOMINIO RESIDENCIAL
    CHARRUA
    ADVOGADO
    JOAO BATISTA SCHARDOSIM
    JUNIOR(OAB: 98888/RS)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - LUCIANO PEREIRA RODRIGUES

    com 40%, 13º salários e férias com 1/3.
    g) multa estipulada no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
    h) diferenças de FGTS relativo ao período integral de vínculo, com o

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

    acréscimo da indenização compensatória de 40%. A fim de evitar o

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    enriquecimento sem causa e considerando que a condenação se
    limita a diferenças, em liquidação de sentença deverá ser expedido
    ofício a CEF para juntar aos autos o extrato analítico da conta
    vinculada da parte autora, a fim de que sejam abatidos eventuais
    valores já recolhidos.
    i) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na
    NOTIFICAÇÃO

    presente sentença, com acréscimo da indenização compensatória
    de 40%.

    PROCESSO Nº: 0020577-30.2015.5.04.0812 - AÇÃO
    Deduções e parâmetros conforme fundamentação.

    TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

    Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta

    AUTOR: LUCIANO PEREIRA RODRIGUES

    vinculada do autor e após liberados por alvará.

    RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARRUA e outros

    A reclamada deverá proceder e comprovar os recolhimentos
    previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis
    (conforme fundamentação), bem como satisfazer as custas de R$
    400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à

    Fica

    V. Sa. intimado para se manifestar sobre os cálculos de

    condenação. Deverá, ainda, efetuar o pagamento dos honorários de

    liquidação apresentados pelo contador " ad hoc", no prazo de 10 (

    AJ de 15% sobre o valor da condenação (observado o inteiro teor

    dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no art.

    da OJ 348 do TST).

    879, § 2º, da CLT.

    Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
    Fixo os honorários do perito em R$ 1.200,00, a cargo da reclamada,
    nos termos do art. 790-B da CLT.
    Intimem-se as partes e o perito.

    DESTINATÁRIO:

    Cumpra-se após o trânsito em julgado.

    IRISTE ARSE CHIBIAQUE

    Notificação

    Nada mais.

    Jorge Fernando Xavier de Lima
    Juiz do Trabalho Substituto

    BAGE, 8 de Março de 2017

    JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 105071

    Processo Nº RTSum-0020577-30.2015.5.04.0812
    AUTOR
    LUCIANO PEREIRA RODRIGUES
    ADVOGADO
    IRISTE ARSE CHIBIAQUE(OAB:
    66964/RS)
    RÉU
    Administradora Imobiliaria Macedo
    RÉU
    CONDOMINIO RESIDENCIAL
    CHARRUA
    ADVOGADO
    JOAO BATISTA SCHARDOSIM
    JUNIOR(OAB: 98888/RS)
    Intimado(s)/Citado(s):

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