TRT4 02/05/2016 -Pág. 1970 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
1970
proíbe o acesso de trabalhadores com equipamentos eletrônicos em
pagamento de aviso prévio de quarenta e dois dias, indenização de
suas dependências (ID nº d425048- Pág. 3):
40% sobre o total do FGTS (devido e depositado); MULTA prevista
do art. 477, §8º, da CLT, bem como às obrigações de fazer
"Entrada e saída com equipamentos
(retificação da CTPS e entrega de guias de seguro-desemprego).
É vedada a entrada e saída de colaboradores, estagiários,
Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
prestadores de serviços e visitantes portando equipamentos
AUTOR, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos,
eletrônicos (lap-top, microcomputador, filmadoras, CDs, disquetes,
nos termos do art. 865, IV, in fine, da CLT. Custas reduzidas para
câmera digital aparelhos de som e outros de mesma natureza)."
R$ 100,00 sobre o valor de condenação que se reduz para R$
5.000,00." (Processo nº 0021312-51.2014.5.04.0019, Relator
Em razão do exposto, tenho que a confecção e divulgação do vídeo
Roberto Antônio Carvalho Zonta, 6ª Turma, em 13-07-2015)
onde os empregados da ré, inclusive o reclamante, falam a
expressão "a gente rouba muito" acarreta verdadeira ofensa moral à
"ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal
empregadora e a sua reputação no mercado de trabalho,
Regional do Trabalho da 04ª Região: preliminarmente, por
configurando falta grave apta a ensejar a despedida por justa causa.
unanimidade, rejeitar a prefacial de extinção do processo ou dos
No mesmo sentido já decidiu o E. TRT da 4ª Região em processos
pedidos sem resolução de mérito ou de conversão de rito. No
movidos pelos ex-empregados da ré:
mérito, por maioria vencido o Relator, dar parcial provimento ao
recurso ordinário interposto pela reclamada para absolvê-la da
"ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal
totalidade da condenação imposta na sentença. Reverto ao autor o
Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, DAR
encargo relativo às custas processuais, do qual fica dispensado por
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA (GKN
litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita concedido na
DO BRASIL LTDA.) para confirmar a justa causa para a despedida,
origem. Por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto
absolvendo-a da condenação ao pagamento de aviso prévio, férias
pelo reclamante, mantendo a decisão de origem por seus próprios e
proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre as
jurídicos fundamentos, acrescendo ainda os do Colegiado".
parcelas deferidas, indenização de 40% sobre os depósitos
(Processo nº 0021302-49.2014.5.04.0005, Relator JOÃO ALFREDO
fundiários, multa prevista do art. 477, §8º, da CLT, entrega dos
BORGES ANTUNES DE MIRANDA, 9ª Turma, em 07-07-2015)
formulários para encaminhamento do seguro-desemprego e
honorários de assistência. Por unanimidade, NEGAR
Portanto, não há falar em nulidade da despedida por justa causa.
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE (PAULO
Por consequência, inviável o deferimento dos pedidos de
SERGIO MUNHOZ WEINERT), confirmando o restante a decisão
pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3,
recorrida por seus próprios fundamentos, aqui adotados, nos termos
gratificação natalina proporcional, FGTS sobre as parcelas
do art. 895, § 1º, inciso IV, in fine, da CLT, com a redação da Lei nº
deferidas, indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, multa
9.957, de 12.01.2000. Custas revertidas ao reclamante, que fica
prevista no §8º do art. 477 da CLT e entrega das guias para
dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da Justiça
encaminhamento do seguro-desemprego ou indenização
Gratuita." (Processo nº 0021319-52.2014.5.04.0016, Relator Manuel
substitutiva. Ainda, resta afastada a pretensão de retificação e baixa
Cid Jardon, 7ª Turma, em 09-07-2015)
na CPTS para inclusão do cômputo do aviso prévio.
Inexistindo parcelas incontroversas, inaplicável a multa prevista no
"Em sessão de julgamento realizada em 08 de julho de 2015, no
art. 467 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob a Presidência do
Indefiro os pedidos das alíneas "II", "III", "IV", "V", "VI", "VII" e "VIII"
Exmo. Desembargador RAUL ZORATTO SANVICENTE, presentes
da petição inicial.
os Exmos. Juízes Convocados JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO
TEIXEIRA e ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA, e o Exmo.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Procurador do Trabalho, EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI,
A Constituição Federal, nos incisos V e X do art. 5º, preceitua que é
decidiu a 6ª Turma, por maioria, vencido o Relator que confirma a
assegurada à vítima a percepção de indenização por danos morais
sentença por seus próprios fundamentos, DAR PROVIMENTO
causados pelo ofensor.
PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para, reconhecendo a
Inicialmente, cabe ressaltar que para a configuração do dano moral
validade da justa causa, absolver a ré da condenação ao
é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do
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