TRT3 09/01/2023 -Pág. 1201 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3637/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023
1201
momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com
Aduz que na documentação da empresa ainda consta como
foto.
conselheira mesmo após diversos pedidos para retirada.
BETIM/MG, 09 de janeiro de 2023.
Destaca que além de ser importunada em função de trabalho que
não exerce mais, passa pela dificuldade de ter seus dados
BRENO COSTA CARAM
Diretor de Secretaria
pessoais, tais como telefone, email expostos em sites de visitação
pública.
Destaca, ainda, que realizou pedidos de retirada de seus dados dos
Processo Nº ATOrd-0011222-06.2022.5.03.0027
AUTOR
ALEXANDRA CAVALCANTE DE
PAULA
ADVOGADO
Alisson Wagner Ferreira(OAB:
113363/MG)
RÉU
FUNDACAO CULTURAL
MANGABEIRAS
ADVOGADO
LUIZ CARLOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 31175/MG)
RÉU
FUNDACAO MINAS GERAIS
ADVOGADO
LUIZ CARLOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 31175/MG)
TESTEMUNHA
WILSON PINGO DE OLIVEIRA
ANTUNES
TESTEMUNHA
JOSE CUNHA DE PAULA
cadastros da reclamada pessoalmente com os responsáveis à
época dos fatos e também enviou uma carta escrita de próprio
punho com solicitação de retirada, cujos pedidos foram ignorados
pela reclamada.
Assevera que o comportamento da reclamada representa uma
violação das normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados,
bem como viola direta e indiretamente uma série de direitos.
A respeito da matéria, consta o seguinte da defesa da 1a reclamada
/ FUNDAÇÃO CULTURAL MANGABEIRAS: ¨Não existem contas da
primeira reclamada em nome da reclamante apenas faz parte de
Intimado(s)/Citado(s):
seu conselho. Não trouxe aos autos qualquer documento que
- ALEXANDRA CAVALCANTE DE PAULA
pudesse justificar seu pedido. A única cópia de e-mail colado na
exordial trata-se do ano de 2018, época em que a reclamante ainda
laborava para a esta reclamada. A primeira reclamada irá
PODER JUDICIÁRIO
providencia alteração adequada para retirar a reclamante do
JUSTIÇA DO
conselho, com a produção se atas e competentes registros¨ (Id.
Ed23b8f, fl. 152).
Por sua vez, em termos semelhantes, mas não idênticos, consta o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36cbd46
proferida nos autos.
DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
PROCESSO Nº 0011222-06.2022.5.03.0027
Vistos os autos.
Trata-se depedido de antecipação de tutela formulado
porALEXANDRA CAVALCANTE DE PAULAem face de
FUNDAÇÃO CULTURAL MANGABEIRASe FUNDAÇÃO MINAS
GERAISpleiteando, em síntese, que a 2ª reclamada seja oficiada
para remover as contas e correspondência da empresa do nome da
reclamante.
Alega que foi admitida pela 1ª reclamada aos 1/7/2009, função de
administradora, dispensada aos 1/10/2018, no dia 15/4/2019 foi
admitida pela 2ª reclamada, cargo assistente administrativo,
dispensada aos 19/4/2022.
Diz que participava do conselho geral da empresa, ocupava o cargo
de Conselheira e era responsável pelas atividades públicas da
reclamada de forma que seus dados pessoais constavam nos sites
e contas da empresa, entretanto, mesmo após a dispensa definitiva
em abril/2022, até a presente data continua sendo importunada com
ligações, e-mails e cobranças destinadas à reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194491
seguinte da defesa da 2a reclamada / FUNDAÇÃO MINAS GERAIS:
¨Não existem contas da segunda reclamada em nome da
reclamante muito menos esta faz parte de seu conselho.Não trouxe
aos auto documento que pudesse justificar seu pedido. A única
copia de e na exordial trata-se do ano de 2018, época em que a
reclamante não laborava para a segunda reclamada. Também a
reclamante não faz parte de qualquer conselho da reclamada¨ (Id.
798Dde8, fl. 118).
Examino.
Com o Novo Código de Processo Civil / NCPC, foi reformulado o
sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária, ao ser
unificado em um mesmo regime geral, denominado de “Tutela
Provisória” (Título I, do Livro V, da Parte Geral do Novo Código de
Processo Civil artigos 294 e seguintes), os antigos institutos da
antecipação dos efeitos da tutela e da tutela cautelar.
No que tange à tutela de urgência (artigos 300 a 310), ora
perseguida, o NCPC, no art. 300, estabelece que caberá sua
concessão quando estiverem presentes a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de