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    TRT3 - 3587/2022 - Folha 7441

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    TRT3 26/10/2022 -Pág. 7441 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 26/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3587/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022

    7441

    I – RELATÓRIO

    que não tenha poderes expressos para tanto.

    RESTAURANTE E LANCHONETE DO NININHO LTDA – ME

    Além disso, nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos

    manifestou-se quanto à sua inclusão no polo passivo da lide (ID.

    à jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade se houver

    a858b84), alegando nulidade da citação e sustentando sua

    manifesto prejuízo às partes, situação que não se configura no

    ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

    presente caso, haja vista a apresentação de contestação pela

    A exequente, JANAÍNA LETICIA BERNARDO DE SOUSA,

    interessada.

    apresentou impugnação aos Embargos (ID. c56702a).

    Pelo exposto, mantenho a empresa RESTAURANTE E

    É o relatório.

    LANCHONETE DO NININHO – ME no pólo passivo da execução,

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    bem como a penhora realizada nos autos.

    À ID. 8da2d9f, foi deferida a inclusão da empresa RESTAURANTE

    III - DISPOSITIVO

    E LANCHONETE DO NININHO LTDA – ME no polo passivo, tendo

    Pelo exposto, não conheço da contestação ao incidente de

    o despacho de ID. c669403 determinado sua intimação para

    desconsideração da personalidade jurídica apresentada por

    manifestar-se no prazo de 15 dias. Conforme registro no PJe,

    RESTAURANTE E LANCHONETE DO NININHO LTDA – ME.

    presumiu-se a ciência do referido despacho em 05/08/2022, com

    Recebo a manifestação como simples petição, com vistas a apreciar

    início da fluência do prazo em 08/08/2022 e término em 29/08/2022.

    a arguição de nulidade da citação, nos termos da fundamentação

    Em 16/08/2022, o sócio da empresa, Douglas Evangelista do

    supra, mantendo a empresa RESTAURANTE E LANCHONETE DO

    Carmo, apresentou manifestação, contestando, em nome próprio,

    NININHO LTDA – ME no pólo passivo da execução, bem como a

    sua inclusão no polo passivo e o bloqueio de valores (ID. 68f71f2),

    penhora realizada nos autos.

    manifestação que não foi conhecida, nos termos da decisão de ID.

    Intimem-se as partes.

    ccfc06d, por ausência de legitimidade.

    ABS/vsp

    Em 27/09/2022, a empresa apresentou a manifestação sob análise,

    DIVINOPOLIS/MG, 25 de outubro de 2022.

    na qual, conforme posto no relatório, arguiu nulidade de citação e
    impugnou sua inclusão no polo passivo da demanda, sob os

    ANSELMO BOSCO DOS SANTOS

    fundamentos que expôs.

    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Verifica-se, entretanto, que a manifestação foi apresentada fora do
    prazo legal, que se escoou em 29/08/2022, conforme exposto. Se
    não fosse a intempestividade, haveria a preclusão lógica, operada
    pela contestação apresentada à ID. 68f71f2.
    Não obstante, em sua petição, a empresa arguiu nulidade de
    citação, matéria sobre a qual não se opera qualquer preclusão.
    Desse modo, recebo a manifestação da ré como simples petição e
    passo a analisá-la, apenas quanto à referida matéria.
    Pois bem.
    A empresa alega ser eivada de nulidade sua citação, sob o

    Processo Nº ATSum-0011205-74.2022.5.03.0057
    AUTOR
    CAROL CRISTINA SANTOS
    MARTINS
    RÉU
    MECANICA GUALTER LTDA - EPP
    ADVOGADO
    HEBERT MENDES DOS REIS(OAB:
    87163/MG)
    RÉU
    GERALDO CLAUDINO DOS SANTOS
    ADVOGADO
    HEBERT MENDES DOS REIS(OAB:
    87163/MG)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - GERALDO CLAUDINO DOS SANTOS
    - MECANICA GUALTER LTDA - EPP

    argumento de que foi recebida por sócia que se retirou há anos da
    empresa e que, portanto, não pode representá-la.
    Ocorre que, no processo do trabalho, não se exige que a notificação

    PODER JUDICIÁRIO

    seja realizada pessoalmente à parte ou a quem a represente,

    JUSTIÇA DO

    podendo recebê-la empregado da empresa ou até porteiro do
    edifício, processando-se, em regra, por meio de notificação postal.
    No caso dos autos, a intimação foi recebida por Aparecida de
    Lourdes Ribeiro, ex-sócia da reclamada, conforme AR juntado à ID.
    f084184.
    Cabe lembrar que a citação de pessoa jurídica, mesmo que por via

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44379ce
    proferida nos autos.
    SENTENÇA

    postal, é válida, desde que a mesma seja remetida ao endereço
    correto e seja recebida por qualquer funcionário da empresa, ainda
    I – RELATÓRIO
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 190957

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