TRT3 26/10/2022 -Pág. 7441 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
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I – RELATÓRIO
que não tenha poderes expressos para tanto.
RESTAURANTE E LANCHONETE DO NININHO LTDA – ME
Além disso, nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos
manifestou-se quanto à sua inclusão no polo passivo da lide (ID.
à jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade se houver
a858b84), alegando nulidade da citação e sustentando sua
manifesto prejuízo às partes, situação que não se configura no
ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
presente caso, haja vista a apresentação de contestação pela
A exequente, JANAÍNA LETICIA BERNARDO DE SOUSA,
interessada.
apresentou impugnação aos Embargos (ID. c56702a).
Pelo exposto, mantenho a empresa RESTAURANTE E
É o relatório.
LANCHONETE DO NININHO – ME no pólo passivo da execução,
II – FUNDAMENTAÇÃO
bem como a penhora realizada nos autos.
À ID. 8da2d9f, foi deferida a inclusão da empresa RESTAURANTE
III - DISPOSITIVO
E LANCHONETE DO NININHO LTDA – ME no polo passivo, tendo
Pelo exposto, não conheço da contestação ao incidente de
o despacho de ID. c669403 determinado sua intimação para
desconsideração da personalidade jurídica apresentada por
manifestar-se no prazo de 15 dias. Conforme registro no PJe,
RESTAURANTE E LANCHONETE DO NININHO LTDA – ME.
presumiu-se a ciência do referido despacho em 05/08/2022, com
Recebo a manifestação como simples petição, com vistas a apreciar
início da fluência do prazo em 08/08/2022 e término em 29/08/2022.
a arguição de nulidade da citação, nos termos da fundamentação
Em 16/08/2022, o sócio da empresa, Douglas Evangelista do
supra, mantendo a empresa RESTAURANTE E LANCHONETE DO
Carmo, apresentou manifestação, contestando, em nome próprio,
NININHO LTDA – ME no pólo passivo da execução, bem como a
sua inclusão no polo passivo e o bloqueio de valores (ID. 68f71f2),
penhora realizada nos autos.
manifestação que não foi conhecida, nos termos da decisão de ID.
Intimem-se as partes.
ccfc06d, por ausência de legitimidade.
ABS/vsp
Em 27/09/2022, a empresa apresentou a manifestação sob análise,
DIVINOPOLIS/MG, 25 de outubro de 2022.
na qual, conforme posto no relatório, arguiu nulidade de citação e
impugnou sua inclusão no polo passivo da demanda, sob os
ANSELMO BOSCO DOS SANTOS
fundamentos que expôs.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Verifica-se, entretanto, que a manifestação foi apresentada fora do
prazo legal, que se escoou em 29/08/2022, conforme exposto. Se
não fosse a intempestividade, haveria a preclusão lógica, operada
pela contestação apresentada à ID. 68f71f2.
Não obstante, em sua petição, a empresa arguiu nulidade de
citação, matéria sobre a qual não se opera qualquer preclusão.
Desse modo, recebo a manifestação da ré como simples petição e
passo a analisá-la, apenas quanto à referida matéria.
Pois bem.
A empresa alega ser eivada de nulidade sua citação, sob o
Processo Nº ATSum-0011205-74.2022.5.03.0057
AUTOR
CAROL CRISTINA SANTOS
MARTINS
RÉU
MECANICA GUALTER LTDA - EPP
ADVOGADO
HEBERT MENDES DOS REIS(OAB:
87163/MG)
RÉU
GERALDO CLAUDINO DOS SANTOS
ADVOGADO
HEBERT MENDES DOS REIS(OAB:
87163/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO CLAUDINO DOS SANTOS
- MECANICA GUALTER LTDA - EPP
argumento de que foi recebida por sócia que se retirou há anos da
empresa e que, portanto, não pode representá-la.
Ocorre que, no processo do trabalho, não se exige que a notificação
PODER JUDICIÁRIO
seja realizada pessoalmente à parte ou a quem a represente,
JUSTIÇA DO
podendo recebê-la empregado da empresa ou até porteiro do
edifício, processando-se, em regra, por meio de notificação postal.
No caso dos autos, a intimação foi recebida por Aparecida de
Lourdes Ribeiro, ex-sócia da reclamada, conforme AR juntado à ID.
f084184.
Cabe lembrar que a citação de pessoa jurídica, mesmo que por via
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44379ce
proferida nos autos.
SENTENÇA
postal, é válida, desde que a mesma seja remetida ao endereço
correto e seja recebida por qualquer funcionário da empresa, ainda
I – RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190957