TRT3 11/10/2022 -Pág. 10433 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3577/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022
10433
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45effe8
que determinou incidência sobre o valor bruto.
proferida nos autos.
É o relatório.
SENTENÇA
II. FUNDAMENTAÇÃO
I- RELATÓRIO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
ESCOLA JUSCELINO KUBITSCHEK ARINOS LTDA - ME e
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução.
DALIA CARNEIRO VALADARES apresentaram embargos à
JUÍZO DE MÉRITO
execução (id. e4b5de0), insurgindo-se contra os cálculos periciais
1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
(resumo id. 133a96c), homologados por meio da decisão de id.
A parte executada se insurge contra os cálculos periciais, aduzindo
21ce82b, ao argumento de que (1) os honorários assistenciais estão
que os honorários assistenciais estão majorados, em face da
majorados, em face da inclusão da contribuição previdenciária, cota
inclusão da contribuição previdenciária, cota parte da empregadora,
parte da empregadora, como base de cálculo da parcela; (2) não
como base de cálculo da parcela.
foram decotados os valores recebidos a maior pelos substituídos
A parte exequente, por sua vez, manifesta-se contrariamente aos
Andreia Lilian de Souza, Carina Gabriel Meireles, Érika Ribeiro
embargos, ao argumento de que os cálculos homologados
Baldez, Leandro Cordeiro de Brito, Lidiane Almeida Freitas e
respeitaram o título executivo judicial transitado em julgado.
Taynah Barbosa Valadares; (3) não observaram a licença
Instado a se manifestar, o perito assim se posicionou quanto ao
maternidade da substituída Janine Ornelas Valadares, no período
tema (id. 5417fd4):
de março a setembro de 2012, tampouco o número correto de
“Vale destacar ainda, que salvo melhor juízo, o valor dos honorários
horas/aula relativo a fevereiro e março de 2015; (4) apuraram
foi apurado conforme determinado em Sentença, ou seja, sobre o
número de horas/aula a maior para a substituída Érika Ribeiro
valor bruto da condenação, conforme demonstrado abaixo:
Baldez no ano de 2009; e (5) incluíram indevidamente os
Acolho o pedido de letra “E” e, diante da complexidade da matéria
substituídos Sandra Alves de Moura Santos, Alessandro da Silva
aqui examinada, condeno a Ré ao pagamento de honorários de
Rezende e Denise Dias Pimentel, embora tenham celebrado acordo
advogado de 15% sobre o valor bruto da condenação (art. 11 da Lei
pelo extinto contrato de trabalho em ações individuais. Suscitam,
1.060/50 e OJ 348/TST).
ainda, excesso de penhora, uma vez que o débito está em
Portanto, salvo melhor juízo, em relação a apuração dos honorários
R$1.862.677,18, atualizado até 20/11/2020, e foi penhorada bem
sobre o valor bruto da condenação, este peritoratifica seus cálculos
imóvel avaliado em R$3.598.645,50, além do bloqueio efetivado no
neste aspecto, tendo em vista que seguiu cuidadosamente o
importe de R$117.734,72, pelo que requer a redução da penhora
determinado em Sentença.”
para 249ha.
Examino.
A parte exequente, por meio da petição de id. f10bb52, manifestou-
O título executivo judicial transitado em julgado (id. 26eea9d) é
se contrariamente aos embargos, aduzindo que: (a) não houve na
cristalino quanto aos parâmetros de cálculo dos honorários
sentença transitado em julgado autorização para compensação de
advocatícios, tendo constando da fundamentação da sentença a
valores supostamente pagos a maior pelos substituídos; (b) as
seguinte determinação:
diferenças salariais e parcelas devidas no feito alcançam o período
“Acolho o pedido de letra “E” e, diante da complexidade da matéria
de licença maternidade da substituída Janine e o número de
aqui examinada, condeno a Ré ao pagamento de honorários de
hora/aula indicado pela executada não se encontra nos controles de
advogado de 15% sobre o valor bruto da condenação (art. 11 da Lei
jornada, mas apenas nos cálculos elaborados pela própria
1.060/50 e OJ 348/TST).”
devedora; (c) com relação à substituída Érika, ocorreu o mesmo
Incumbe esclarecer que a OJ-SDI-1 n. 348 do TST, embora preveja
equívoco por parte da executada, a qual indicou seus próprios
que os honorários incidirão sobre o valor líquido da condenação,
cálculos e não os controles de jornada para fixação da carga horária
determinada que não sejam deduzidos os descontos fiscais e
por ela exercida; (d) não devem ser excluídos os substituídos
previdenciários, pelo que apenas não incluem na base de cálculos
indicados na peça de embargos por celebração de acordo entre as
apenas as custas e despesas processuais.
partes, salvo se homologado por extinto contrato de trabalho; (e)
Tanto é assim que tal parâmetro foi reproduzido na parte dispositiva
não há excesso de penhora, uma vez que eventuais créditos
da sentença, in verbis:
sobejantes à alienação judicial do bem imóvel indivisível serão
“e. honorários de advogado ao sindicato de 15% sobre o valor bruto
restituídos à executada; (f) os honorários assistenciais foram
da condenação”.
calculados segundo o comando exequendo transitado em julgado,
Escorreitos, portanto, os cálculos no aspecto, pelo que observaram
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