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    TRT3 - 3577/2022 - Folha 10433

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    TRT3 11/10/2022 -Pág. 10433 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 11/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3577/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022

    10433

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45effe8

    que determinou incidência sobre o valor bruto.

    proferida nos autos.

    É o relatório.

    SENTENÇA

    II. FUNDAMENTAÇÃO

    I- RELATÓRIO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    ESCOLA JUSCELINO KUBITSCHEK ARINOS LTDA - ME e

    Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução.

    DALIA CARNEIRO VALADARES apresentaram embargos à

    JUÍZO DE MÉRITO

    execução (id. e4b5de0), insurgindo-se contra os cálculos periciais

    1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

    (resumo id. 133a96c), homologados por meio da decisão de id.

    A parte executada se insurge contra os cálculos periciais, aduzindo

    21ce82b, ao argumento de que (1) os honorários assistenciais estão

    que os honorários assistenciais estão majorados, em face da

    majorados, em face da inclusão da contribuição previdenciária, cota

    inclusão da contribuição previdenciária, cota parte da empregadora,

    parte da empregadora, como base de cálculo da parcela; (2) não

    como base de cálculo da parcela.

    foram decotados os valores recebidos a maior pelos substituídos

    A parte exequente, por sua vez, manifesta-se contrariamente aos

    Andreia Lilian de Souza, Carina Gabriel Meireles, Érika Ribeiro

    embargos, ao argumento de que os cálculos homologados

    Baldez, Leandro Cordeiro de Brito, Lidiane Almeida Freitas e

    respeitaram o título executivo judicial transitado em julgado.

    Taynah Barbosa Valadares; (3) não observaram a licença

    Instado a se manifestar, o perito assim se posicionou quanto ao

    maternidade da substituída Janine Ornelas Valadares, no período

    tema (id. 5417fd4):

    de março a setembro de 2012, tampouco o número correto de

    “Vale destacar ainda, que salvo melhor juízo, o valor dos honorários

    horas/aula relativo a fevereiro e março de 2015; (4) apuraram

    foi apurado conforme determinado em Sentença, ou seja, sobre o

    número de horas/aula a maior para a substituída Érika Ribeiro

    valor bruto da condenação, conforme demonstrado abaixo:

    Baldez no ano de 2009; e (5) incluíram indevidamente os

    Acolho o pedido de letra “E” e, diante da complexidade da matéria

    substituídos Sandra Alves de Moura Santos, Alessandro da Silva

    aqui examinada, condeno a Ré ao pagamento de honorários de

    Rezende e Denise Dias Pimentel, embora tenham celebrado acordo

    advogado de 15% sobre o valor bruto da condenação (art. 11 da Lei

    pelo extinto contrato de trabalho em ações individuais. Suscitam,

    1.060/50 e OJ 348/TST).

    ainda, excesso de penhora, uma vez que o débito está em

    Portanto, salvo melhor juízo, em relação a apuração dos honorários

    R$1.862.677,18, atualizado até 20/11/2020, e foi penhorada bem

    sobre o valor bruto da condenação, este peritoratifica seus cálculos

    imóvel avaliado em R$3.598.645,50, além do bloqueio efetivado no

    neste aspecto, tendo em vista que seguiu cuidadosamente o

    importe de R$117.734,72, pelo que requer a redução da penhora

    determinado em Sentença.”

    para 249ha.

    Examino.

    A parte exequente, por meio da petição de id. f10bb52, manifestou-

    O título executivo judicial transitado em julgado (id. 26eea9d) é

    se contrariamente aos embargos, aduzindo que: (a) não houve na

    cristalino quanto aos parâmetros de cálculo dos honorários

    sentença transitado em julgado autorização para compensação de

    advocatícios, tendo constando da fundamentação da sentença a

    valores supostamente pagos a maior pelos substituídos; (b) as

    seguinte determinação:

    diferenças salariais e parcelas devidas no feito alcançam o período

    “Acolho o pedido de letra “E” e, diante da complexidade da matéria

    de licença maternidade da substituída Janine e o número de

    aqui examinada, condeno a Ré ao pagamento de honorários de

    hora/aula indicado pela executada não se encontra nos controles de

    advogado de 15% sobre o valor bruto da condenação (art. 11 da Lei

    jornada, mas apenas nos cálculos elaborados pela própria

    1.060/50 e OJ 348/TST).”

    devedora; (c) com relação à substituída Érika, ocorreu o mesmo

    Incumbe esclarecer que a OJ-SDI-1 n. 348 do TST, embora preveja

    equívoco por parte da executada, a qual indicou seus próprios

    que os honorários incidirão sobre o valor líquido da condenação,

    cálculos e não os controles de jornada para fixação da carga horária

    determinada que não sejam deduzidos os descontos fiscais e

    por ela exercida; (d) não devem ser excluídos os substituídos

    previdenciários, pelo que apenas não incluem na base de cálculos

    indicados na peça de embargos por celebração de acordo entre as

    apenas as custas e despesas processuais.

    partes, salvo se homologado por extinto contrato de trabalho; (e)

    Tanto é assim que tal parâmetro foi reproduzido na parte dispositiva

    não há excesso de penhora, uma vez que eventuais créditos

    da sentença, in verbis:

    sobejantes à alienação judicial do bem imóvel indivisível serão

    “e. honorários de advogado ao sindicato de 15% sobre o valor bruto

    restituídos à executada; (f) os honorários assistenciais foram

    da condenação”.

    calculados segundo o comando exequendo transitado em julgado,

    Escorreitos, portanto, os cálculos no aspecto, pelo que observaram

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 190202

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