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    TRT3 - 3575/2022 - Folha 8560

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    TRT3 07/10/2022 -Pág. 8560 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 07/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3575/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022

    8560

    Deverá a reclamada retificar a CTPS da autora para constar o

    SENTENÇA

    salário acima reconhecido.A obrigação deverá ser cumprida após o

    I – RELATÓRIO

    trânsito em julgado, mediante intimação específica,sob pena de

    Trata-se de ação ajuizada por AUGUSTA ALVES DE ARAUJO em

    multa a ser fixada pelo Juízo.

    face de MARIA ILMA COSTA GOMES.

    Defiro à reclamante a gratuidade da justiça.

    Na petição inicial, a reclamante expõe os fatos e formula os

    Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples

    respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou

    cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a

    documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00.

    qual integra o dispositivo para todos os fins legais.

    Defesa da reclamada às fls. 76 e seguintes, em que contestados os

    Correção monetária e juros na forma da fundamentação.

    pedidos, no mérito.

    Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, incide contribuição

    Réplica da reclamante às fls. 184 e seguintes.

    previdenciária sobre os valores devidos a título de 13º salário.

    Laudo pericial técnico às fls. 255 e seguintes, com oportunidade de

    Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre

    manifestação das partes.

    o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.

    Esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 284/287).

    Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80,

    Na audiência de fls. 375 e seguintes, colhido o depoimento da

    81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração

    autora e inquiridas três testemunhas.

    constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a

    Razões finais escritas.

    sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou

    Sem mais provas, encerrada a instrução processual.

    omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso

    É o relatório.

    ordinário.

    II- FUNDAMENTAÇÃO

    Intimem-se.

    Aspecto Processual –A ação foi ajuizada anteriormente à vigência

    Cumpra-se.

    da Lei nº 13.467/17. Desse modo, a incidência da lei processual
    observará o disposto no art. 14 do CPC e na Instrução Normativa nº
    41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho.

    UBERABA/MG, 06 de outubro de 2022.

    Aspecto Material –O contrato de trabalho do reclamante teve
    início e fim anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Logo, são

    MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    inaplicáveis as normas materiais da Lei nº 13.467/17 ao contrato de
    trabalho da reclamante, tendo em vista a irretroatividade da lei.
    SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

    Processo Nº ATOrd-0010955-23.2017.5.03.0152
    AUTOR
    AUGUSTA ALVES DE ARAUJO
    ADVOGADO
    PATRICIA ALVES FERREIRA(OAB:
    122945/MG)
    ADVOGADO
    LAILA MUNDIM VILLELA(OAB:
    164163/MG)
    RÉU
    MARIA ILMA COSTA GOMES
    ADVOGADO
    Ricardo Antonio Marques
    Perdigão(OAB: 44613/MG)
    TESTEMUNHA
    ROSEMEIRE PEREIRA SANTOS

    A autor afirma na exordial que, a despeito de consignado em CTPS
    o importe de R$788,00, recebia efetivamente o salário de
    R$2.200,00.
    Em defesa, a reclamada nega a existência de salário não
    contabilizado.
    Nos termos da Súmula 12, do TST, as anotações apostas em CTPS
    possuem presunção relativa de veracidade, pelo que a existência de

    Intimado(s)/Citado(s):

    salário não contabilizado deve ser robustamente comprovada.

    - AUGUSTA ALVES DE ARAUJO

    Colhida a prova oral, a primeira testemunha obreira relatou que “o
    salário da depoente era um salário e meio, sendo esse meio por
    fora; que o salário da reclamante era "mais ou menos" igual”.
    PODER JUDICIÁRIO

    No mesmo sentido, a segunda testemunha ouvida a rogo da

    JUSTIÇA DO

    reclamante informou ao juízo que “o salário da depoente era um
    salário na carteira, e cerca de mais R$ 700.00 por fora”
    Sendo assim, reputo verdadeira a alegação da autora de que

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48247f5
    proferida nos autos.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 190042

    recebia mensalmente o importe de R$2.200,00.
    Assim, procedem os pedidos de integração salarial e de reflexos
    destas parcelas em aviso prévio, gratificação natalina, férias + 1/3 e

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