TRT3 07/10/2022 -Pág. 8560 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
8560
Deverá a reclamada retificar a CTPS da autora para constar o
SENTENÇA
salário acima reconhecido.A obrigação deverá ser cumprida após o
I – RELATÓRIO
trânsito em julgado, mediante intimação específica,sob pena de
Trata-se de ação ajuizada por AUGUSTA ALVES DE ARAUJO em
multa a ser fixada pelo Juízo.
face de MARIA ILMA COSTA GOMES.
Defiro à reclamante a gratuidade da justiça.
Na petição inicial, a reclamante expõe os fatos e formula os
Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples
respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou
cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a
documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00.
qual integra o dispositivo para todos os fins legais.
Defesa da reclamada às fls. 76 e seguintes, em que contestados os
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
pedidos, no mérito.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, incide contribuição
Réplica da reclamante às fls. 184 e seguintes.
previdenciária sobre os valores devidos a título de 13º salário.
Laudo pericial técnico às fls. 255 e seguintes, com oportunidade de
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
manifestação das partes.
o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.
Esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 284/287).
Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80,
Na audiência de fls. 375 e seguintes, colhido o depoimento da
81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração
autora e inquiridas três testemunhas.
constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a
Razões finais escritas.
sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou
Sem mais provas, encerrada a instrução processual.
omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso
É o relatório.
ordinário.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Intimem-se.
Aspecto Processual –A ação foi ajuizada anteriormente à vigência
Cumpra-se.
da Lei nº 13.467/17. Desse modo, a incidência da lei processual
observará o disposto no art. 14 do CPC e na Instrução Normativa nº
41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho.
UBERABA/MG, 06 de outubro de 2022.
Aspecto Material –O contrato de trabalho do reclamante teve
início e fim anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Logo, são
MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
inaplicáveis as normas materiais da Lei nº 13.467/17 ao contrato de
trabalho da reclamante, tendo em vista a irretroatividade da lei.
SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Processo Nº ATOrd-0010955-23.2017.5.03.0152
AUTOR
AUGUSTA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO
PATRICIA ALVES FERREIRA(OAB:
122945/MG)
ADVOGADO
LAILA MUNDIM VILLELA(OAB:
164163/MG)
RÉU
MARIA ILMA COSTA GOMES
ADVOGADO
Ricardo Antonio Marques
Perdigão(OAB: 44613/MG)
TESTEMUNHA
ROSEMEIRE PEREIRA SANTOS
A autor afirma na exordial que, a despeito de consignado em CTPS
o importe de R$788,00, recebia efetivamente o salário de
R$2.200,00.
Em defesa, a reclamada nega a existência de salário não
contabilizado.
Nos termos da Súmula 12, do TST, as anotações apostas em CTPS
possuem presunção relativa de veracidade, pelo que a existência de
Intimado(s)/Citado(s):
salário não contabilizado deve ser robustamente comprovada.
- AUGUSTA ALVES DE ARAUJO
Colhida a prova oral, a primeira testemunha obreira relatou que “o
salário da depoente era um salário e meio, sendo esse meio por
fora; que o salário da reclamante era "mais ou menos" igual”.
PODER JUDICIÁRIO
No mesmo sentido, a segunda testemunha ouvida a rogo da
JUSTIÇA DO
reclamante informou ao juízo que “o salário da depoente era um
salário na carteira, e cerca de mais R$ 700.00 por fora”
Sendo assim, reputo verdadeira a alegação da autora de que
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48247f5
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190042
recebia mensalmente o importe de R$2.200,00.
Assim, procedem os pedidos de integração salarial e de reflexos
destas parcelas em aviso prévio, gratificação natalina, férias + 1/3 e