TRT3 22/09/2022 -Pág. 9679 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
9679
Pois bem.
CRFB/1988.
A reclamante em depoimento pessoal disse que: “sabe que se faltar
CONCLUSÃO
ou tiver atestado, sofre desconto da porcentagem da produtividade;
Pelo exposto,
que irregularidade em relação a paciente não influi na produtividade;
AFASTO as preliminares arguidas;
que é da depoente a assinatura no documento de fl. 302; são da
PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores
depoente as assinaturas nos documentos de fl. 298 (avaliações
à 02/10/2016;
mensais)".
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os pedidos constantes
O documento de fls. 302, ID. C41a00b, refere-se a um Termo
dos itens ‘a’, ‘a1’, ‘a2’, e ‘a3’, do rol da inicial, visto que decorrentes
complementar do Contrato de Trabalho da autora, dispondo sobre a
de rompimento contratual que não restou explicitado na causa de
produtividade, e o documento de fls. 298 refere-se a avaliação de
pedir, tudo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
sua produtividade, os quais foram firmados pela autora.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
Assim, uma vez claros os critérios relativos ao adicional de
proposta por MARINETE APARECIDA FERREIRA VIEIRA em face
produtividade, corroborados pelo depoimento da própria autora, não
de BIOCOR HOSPITAL DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES
há que se falar em diferenças do respectivo adicional, visto que os
LTDA., na forma da fundamentação supra, parte integrante desta
critérios estabelecidos são de conhecimento da trabalhadora e
conclusão.
foram respeitados.
Ficam expressamente rejeitados todos os argumentos em sentido
Por outro lado, tendo a parcela base mensal, em seu pagamento já
contrário ou diversos dos entendimentos aqui adotados.
estão englobados os repousos semanais remunerados.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de
Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
diferenças do adicional de produtividade e repercussões pleiteadas
Custas no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa, pela
(itens ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do rol da inicial.
reclamante, isenta.
JUSTIÇA GRATUITA
Intimem-se.
A reclamante declarou ser pobre no sentido legal, conforme ID.
NOVA LIMA/MG, 22 de setembro de 2022.
8e9747d. Desta forma, e consoante previsão do art. 790, §3º da
CLT, c/c 98 e 99, §3º do CPC, faz jus aos benefícios da gratuidade
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
judiciária, sendo presumível a impossibilidade de a empregada
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio.
Ademais, o salário percebido é inferior à baliza legal para
deferimento da benesse.
COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO
Não há que se falar em dedução/compensação ante o resultado da
demanda.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamante foi sucumbente na pretensão.
Assim, em observância do artigo 791-A, §2º da CLT, arbitro os
honorários advocatícios em proveito dos procuradores da ré em
Processo Nº ATSum-0010001-30.2020.5.03.0165
AUTOR
MARINETE APARECIDA FERREIRA
VIEIRA
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO
ROCHA(OAB: 144727/MG)
ADVOGADO
FERNANDO JOSE DE
OLIVEIRA(OAB: 35716/MG)
RÉU
BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS
CARDIOVASCULARES LTDA
ADVOGADO
VALERIA ABRAS RIBEIRO DO
VALLE(OAB: 22324/MG)
ADVOGADO
RENAN VALENTI POSSAMAI(OAB:
162805/MG)
ADVOGADO
ADRIANA ABRAS RIBEIRO ALVES
DO VALLE(OAB: 119038/MG)
10% sobre os pedidos que foram julgados integralmente
improcedentes, tendo como base de cálculo a liquidação da
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINETE APARECIDA FERREIRA VIEIRA
exordial.
Considerando que a reclamante é beneficiária da gratuidade da
justiça, fica isenta de pagamento de honorários de sucumbência,
em razão da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, reconhecida
PODER JUDICIÁRIO
pelo E. STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente
JUSTIÇA DO
da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais
de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça
previstos, respectivamente, nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189162
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d4c09e