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    TRT3 - 3564/2022 - Folha 9679

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    « 9679 »
    TRT3 22/09/2022 -Pág. 9679 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 22/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3564/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022

    9679

    Pois bem.

    CRFB/1988.

    A reclamante em depoimento pessoal disse que: “sabe que se faltar

    CONCLUSÃO

    ou tiver atestado, sofre desconto da porcentagem da produtividade;

    Pelo exposto,

    que irregularidade em relação a paciente não influi na produtividade;

    AFASTO as preliminares arguidas;

    que é da depoente a assinatura no documento de fl. 302; são da

    PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores

    depoente as assinaturas nos documentos de fl. 298 (avaliações

    à 02/10/2016;

    mensais)".

    JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os pedidos constantes

    O documento de fls. 302, ID. C41a00b, refere-se a um Termo

    dos itens ‘a’, ‘a1’, ‘a2’, e ‘a3’, do rol da inicial, visto que decorrentes

    complementar do Contrato de Trabalho da autora, dispondo sobre a

    de rompimento contratual que não restou explicitado na causa de

    produtividade, e o documento de fls. 298 refere-se a avaliação de

    pedir, tudo nos termos do art. 485, IV, do CPC.

    sua produtividade, os quais foram firmados pela autora.

    JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial

    Assim, uma vez claros os critérios relativos ao adicional de

    proposta por MARINETE APARECIDA FERREIRA VIEIRA em face

    produtividade, corroborados pelo depoimento da própria autora, não

    de BIOCOR HOSPITAL DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES

    há que se falar em diferenças do respectivo adicional, visto que os

    LTDA., na forma da fundamentação supra, parte integrante desta

    critérios estabelecidos são de conhecimento da trabalhadora e

    conclusão.

    foram respeitados.

    Ficam expressamente rejeitados todos os argumentos em sentido

    Por outro lado, tendo a parcela base mensal, em seu pagamento já

    contrário ou diversos dos entendimentos aqui adotados.

    estão englobados os repousos semanais remunerados.

    Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

    Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de

    Honorários advocatícios, conforme fundamentação.

    diferenças do adicional de produtividade e repercussões pleiteadas

    Custas no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa, pela

    (itens ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do rol da inicial.

    reclamante, isenta.

    JUSTIÇA GRATUITA

    Intimem-se.

    A reclamante declarou ser pobre no sentido legal, conforme ID.

    NOVA LIMA/MG, 22 de setembro de 2022.

    8e9747d. Desta forma, e consoante previsão do art. 790, §3º da
    CLT, c/c 98 e 99, §3º do CPC, faz jus aos benefícios da gratuidade

    JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR

    judiciária, sendo presumível a impossibilidade de a empregada

    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio.
    Ademais, o salário percebido é inferior à baliza legal para
    deferimento da benesse.
    COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO
    Não há que se falar em dedução/compensação ante o resultado da
    demanda.
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    A reclamante foi sucumbente na pretensão.
    Assim, em observância do artigo 791-A, §2º da CLT, arbitro os
    honorários advocatícios em proveito dos procuradores da ré em

    Processo Nº ATSum-0010001-30.2020.5.03.0165
    AUTOR
    MARINETE APARECIDA FERREIRA
    VIEIRA
    ADVOGADO
    MARIA DA CONCEICAO
    ROCHA(OAB: 144727/MG)
    ADVOGADO
    FERNANDO JOSE DE
    OLIVEIRA(OAB: 35716/MG)
    RÉU
    BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS
    CARDIOVASCULARES LTDA
    ADVOGADO
    VALERIA ABRAS RIBEIRO DO
    VALLE(OAB: 22324/MG)
    ADVOGADO
    RENAN VALENTI POSSAMAI(OAB:
    162805/MG)
    ADVOGADO
    ADRIANA ABRAS RIBEIRO ALVES
    DO VALLE(OAB: 119038/MG)

    10% sobre os pedidos que foram julgados integralmente
    improcedentes, tendo como base de cálculo a liquidação da

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARINETE APARECIDA FERREIRA VIEIRA

    exordial.
    Considerando que a reclamante é beneficiária da gratuidade da
    justiça, fica isenta de pagamento de honorários de sucumbência,
    em razão da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, reconhecida

    PODER JUDICIÁRIO

    pelo E. STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente

    JUSTIÇA DO

    da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais
    de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça
    previstos, respectivamente, nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 189162

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d4c09e

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