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    TRT3 - 3561/2022 - Folha 907

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    « 907 »
    TRT3 19/09/2022 -Pág. 907 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 19/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3561/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022

    907

    O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não
    atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído
    PODER JUDICIÁRIO
    pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob
    JUSTIÇA DO
    pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da
    decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
    controvérsia objeto do apelo.

    INTIMAÇÃO

    Ressalto que a transcrição do inteiro teor da fundamentação

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddef2de

    adotada pela Turma quanto à matéria impugnada (ID. 8ac36dc -

    proferida nos autos.

    Pág. 5/10), no início das razões recursais, sem destaque dos

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    trechos controversos, como procedeu a recorrente, não atende à

    Orecurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em01/09/2022;

    exigência legal supracitada, uma vez que é ônus da parte trazer a

    recurso de revista interposto em14/09/2022), devidamente

    tese central objeto da controvérsia.Nesse sentido, aliás, é a iterativa

    preparado (depósito recursal - Ida39d7fa/ac9ff10; custas - Id

    e notória jurisprudência do TST, conforme se depreende dos

    57e772b), sendo regular a representação processual.

    seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-112300-

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de

    TRANSCENDÊNCIA

    Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-

    Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior

    69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios

    do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação

    Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT

    aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou

    22.9.2017) ; (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra

    jurídica.

    Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-

    Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico

    95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César

    O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não

    Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017).

    atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído

    CONCLUSÃO

    pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da

    Publique-se e intime-se.

    decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da

    BELO HORIZONTE/MG, 19 de setembro de 2022.

    controvérsia objeto do apelo.

    César Pereira da Silva Machado Júnior
    Desembargador(a) do Trabalho

    Ressalto que a transcrição do inteiro teor da fundamentação
    adotada pela Turma quanto à matéria impugnada (ID. 8ac36dc Pág. 5/10), no início das razões recursais, sem destaque dos

    Processo Nº ROT-0010026-46.2022.5.03.0012
    Relator
    César Pereira da Silva Machado Júnior
    RECORRENTE
    WALTER COELHO DE MORAIS
    RECORRENTE
    FUNDACAO GETULIO VARGAS
    ADVOGADO
    DECIO FLAVIO GONCALVES
    TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
    ADVOGADO
    CAMILA MARLEY DE ANDRADE
    RIBEIRO(OAB: 168982/MG)
    RECORRIDO
    IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS
    GERAIS LTDA
    ADVOGADO
    ERIKA SIMAYA RODRIGUES
    MENDES(OAB: 150752/MG)
    RECORRIDO
    WALTER COELHO DE MORAIS
    ADVOGADO
    AMADEU PEDERSOLI NETO(OAB:
    188456/MG)
    ADVOGADO
    JOAO PAULO FERNANDES DA
    SILVA(OAB: 89846/MG)
    ADVOGADO
    VINICIUS JOSE MARQUES
    GONTIJO(OAB: 64295/MG)
    ADVOGADO
    MURILO MARQUES GONTIJO(OAB:
    128559/MG)

    trechos controversos, como procedeu a recorrente, não atende à
    exigência legal supracitada, uma vez que é ônus da parte trazer a
    tese central objeto da controvérsia.Nesse sentido, aliás, é a iterativa
    e notória jurisprudência do TST, conforme se depreende dos
    seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-11230013.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de
    Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 172069.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios
    Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
    22.9.2017) ; (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra
    Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-1102795.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César
    Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017).
    CONCLUSÃO

    Intimado(s)/Citado(s):
    - WALTER COELHO DE MORAIS

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.
    Publique-se e intime-se.
    BELO HORIZONTE/MG, 19 de setembro de 2022.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 188916

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