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    TRT3 - 3559/2022 - Folha 5797

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    TRT3 15/09/2022 -Pág. 5797 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 15/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3559/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022

    como aceitação tácita, após duas intimações.

    5797

    partes, juntados às pp. 30-36.
    Logo, por não verificar atitude da reclamada que tenha ocasionado

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. CTPS

    danos morais à parte autora, julgo improcedente o pedido.

    Conforme citado no tópico anterior, é incontroversa a inexistência
    de vínculo entre as partes.

    JUSTIÇA GRATUITA

    Ademais, a reclamada confessa o seu equívoco interno, ao lançar o

    Considerando que as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017

    número de PIS da reclamante como sendo da sua empregada

    são revestidas de constitucionalidade, o que foi declarado no

    Marley Luciane Alves dos Santos, o que é comprovado pelos

    julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, salvo no que concerne ao

    documentos de pp. 94-96.

    pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de

    Inobstante, a reclamada também demonstrou que realizou os atos

    sucumbência e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, passo à

    que entendia serem suficientes para sanar o seu equívoco,

    análise do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à

    conforme documentos de pp. 97-100.

    parte autora.

    Todavia, conforme a cópia da CTPS digital recentemente juntada

    Assim, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que a

    pela reclamante, observo que tal questão não foi sanada nos órgãos

    concessão dos benefícios da justiça gratuita àquele que comprovar

    competentes (p. 115).

    renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime

    Assim, considerando que a reclamada demonstrou

    Geral de Previdência Social é uma faculdade do magistrado, não há

    satisfatoriamente a tentativa de retificação do equívoco, ainda

    que falar em presunção de miserabilidade.

    existente, entendo que o cumprimento da obrigação de fazer deverá

    Portanto, cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos

    ficar à cargo dos órgãos competentes, mediante ordem deste juízo.

    para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, da CLT),

    Ante o exposto, determino que sejam oficiados o Ministério do

    ônus do qual não se desincumbiu, sendo que, embora tenha juntado

    Trabalho e Previdência, emissor da CTPS digital, bem como o

    a declaração, não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos

    INSS, por oficial de justiça, para que excluam o vínculo entre a

    para o pagamento das custas do processo.

    reclamante JANAINA TIMOTEO SILVA JUSTINO (CPF

    Logo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária.

    015.935.056-55) e a reclamada AGILE EMPREENDIMENTOS E
    SERVICOS EIRELI (CNPJ 11.312.296/0001-00).

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

    Em se tratando de obrigação de fazer, não há que se falar em

    Diante da sucumbência mínima da reclamada, nos termos no art.

    contribuições previdenciárias ou juros de mora.

    791-A da CLT, arbitro os honorários devidos ao advogado da
    reclamada no percentual de 5% em relação ao valor dos pedidos

    DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE

    em que a reclamante sucumbiu, conforme se apurar em liquidação

    A reclamante também postula o pagamento de indenização por

    de sentença, estimado a partir da natureza e complexidade da

    danos morais, alegando perda da chance em razão do vínculo

    demanda e do grau de zelo do profissional.

    registrado em aberto.
    Examino.

    III- DISPOSITIVO

    O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens

    Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por

    que dizem respeito aos direitos da personalidade que,

    JANAINA TIMOTEO SILVA JUSTINO em face de AGILE

    exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CR/88.

    EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, nos termos da

    Ademais, a jurisprudência é pacífica de que eventual indenização

    fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido:

    pela perda de uma chance requer prova da perda efetiva de uma

    1) rejeitar a preliminar arguida;

    oportunidade real e concreta.

    2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial

    Ocorre que este não é o caso dos autos.

    para determinar que sejam oficiados o Ministério do Trabalho e

    A reclamante relata ter participado de um processo seletivo na

    Previdência, emissor da CTPS digital, bem como o INSS, por oficial

    empresa JF CORRETOR E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, que não foi

    de justiça, para que excluam o vínculo entre a reclamante JANAINA

    levada a termo em razão do vínculo registrado com a reclamada.

    TIMOTEO SILVA JUSTINO (CPF 015.935.056-55) e a reclamada

    Porém, não há prova nos autos da real e concreta existência desta

    AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI (CNPJ

    referida oportunidade, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT).

    11.312.296/0001-00).

    Destaco que nada é referido nos e-mails de conversas entre as

    Providencie a Secretaria do Juízo a anotação da revogação do

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 188773

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