TRT3 15/09/2022 -Pág. 5797 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
como aceitação tácita, após duas intimações.
5797
partes, juntados às pp. 30-36.
Logo, por não verificar atitude da reclamada que tenha ocasionado
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CTPS
danos morais à parte autora, julgo improcedente o pedido.
Conforme citado no tópico anterior, é incontroversa a inexistência
de vínculo entre as partes.
JUSTIÇA GRATUITA
Ademais, a reclamada confessa o seu equívoco interno, ao lançar o
Considerando que as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017
número de PIS da reclamante como sendo da sua empregada
são revestidas de constitucionalidade, o que foi declarado no
Marley Luciane Alves dos Santos, o que é comprovado pelos
julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, salvo no que concerne ao
documentos de pp. 94-96.
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
Inobstante, a reclamada também demonstrou que realizou os atos
sucumbência e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, passo à
que entendia serem suficientes para sanar o seu equívoco,
análise do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à
conforme documentos de pp. 97-100.
parte autora.
Todavia, conforme a cópia da CTPS digital recentemente juntada
Assim, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que a
pela reclamante, observo que tal questão não foi sanada nos órgãos
concessão dos benefícios da justiça gratuita àquele que comprovar
competentes (p. 115).
renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime
Assim, considerando que a reclamada demonstrou
Geral de Previdência Social é uma faculdade do magistrado, não há
satisfatoriamente a tentativa de retificação do equívoco, ainda
que falar em presunção de miserabilidade.
existente, entendo que o cumprimento da obrigação de fazer deverá
Portanto, cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos
ficar à cargo dos órgãos competentes, mediante ordem deste juízo.
para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, da CLT),
Ante o exposto, determino que sejam oficiados o Ministério do
ônus do qual não se desincumbiu, sendo que, embora tenha juntado
Trabalho e Previdência, emissor da CTPS digital, bem como o
a declaração, não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos
INSS, por oficial de justiça, para que excluam o vínculo entre a
para o pagamento das custas do processo.
reclamante JANAINA TIMOTEO SILVA JUSTINO (CPF
Logo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária.
015.935.056-55) e a reclamada AGILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI (CNPJ 11.312.296/0001-00).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Em se tratando de obrigação de fazer, não há que se falar em
Diante da sucumbência mínima da reclamada, nos termos no art.
contribuições previdenciárias ou juros de mora.
791-A da CLT, arbitro os honorários devidos ao advogado da
reclamada no percentual de 5% em relação ao valor dos pedidos
DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE
em que a reclamante sucumbiu, conforme se apurar em liquidação
A reclamante também postula o pagamento de indenização por
de sentença, estimado a partir da natureza e complexidade da
danos morais, alegando perda da chance em razão do vínculo
demanda e do grau de zelo do profissional.
registrado em aberto.
Examino.
III- DISPOSITIVO
O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens
Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por
que dizem respeito aos direitos da personalidade que,
JANAINA TIMOTEO SILVA JUSTINO em face de AGILE
exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CR/88.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, nos termos da
Ademais, a jurisprudência é pacífica de que eventual indenização
fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido:
pela perda de uma chance requer prova da perda efetiva de uma
1) rejeitar a preliminar arguida;
oportunidade real e concreta.
2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial
Ocorre que este não é o caso dos autos.
para determinar que sejam oficiados o Ministério do Trabalho e
A reclamante relata ter participado de um processo seletivo na
Previdência, emissor da CTPS digital, bem como o INSS, por oficial
empresa JF CORRETOR E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, que não foi
de justiça, para que excluam o vínculo entre a reclamante JANAINA
levada a termo em razão do vínculo registrado com a reclamada.
TIMOTEO SILVA JUSTINO (CPF 015.935.056-55) e a reclamada
Porém, não há prova nos autos da real e concreta existência desta
AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI (CNPJ
referida oportunidade, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT).
11.312.296/0001-00).
Destaco que nada é referido nos e-mails de conversas entre as
Providencie a Secretaria do Juízo a anotação da revogação do
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