TRT3 30/08/2022 -Pág. 2910 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ANDRE BARBIERI AIDAR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2910
caráter bifrontes (de direito processual com repercussões no direito
material), estes últimos observarão as normas vigentes à data do
ajuizamento da reclamação.
Processo Nº ATSum-0010091-32.2022.5.03.0015
AUTOR
SIRLAINE NUNES PINTO
ADVOGADO
LEONARDO DAVID BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 149502/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALOISIO DE OLIVEIRA
MAGALHAES(OAB: 74522/MG)
PERITO
SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
Intimado(s)/Citado(s):
deste Regional.
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INICIAL
Os valores de eventual condenação não devem ser limitados aos
valores dos pedidos, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16
Rejeito.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, porquanto o
pedido da autora se refere ao período a partir de 21/06/2021 e a
presente demanda foi ajuizada em 11/02/2022, estando em vigor o
INTIMAÇÃO
contrato de trabalho.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3453c
proferida nos autos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos 29 dias do mês de agosto de 2022, o MM. Juiz do Trabalho,
Afirma a autora que, desde junho de 2021, quando passou a
ANDRÉ BARBIERI AIDAR, proferiu, na Reclamação Trabalhista
trabalhar no Hospital Governador Israel Pinheiro do IPSEMG, está
ajuizada por SIRLAINE NUNES PINTO em face de MGS MINAS
exposta a condições insalubres de labor, sem receber o adicional
GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA, a seguinte
devido.
sentença:
A ré nega que a autora trabalhe exposta a agentes insalubres.
Diante da divergência entre as partes e, por se tratar de matéria que
demanda prova técnica, conforme disposto no art. 195, §2°, CLT, foi
RELATÓRIO
designada perícia.
Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao
Realizada a diligência no local de trabalhado da reclamante, o perito
procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.
constatou o seguinte (ID. 0ea8aec):
“A Reclamante foi admitida na data 14.12.2009, pela MGS Minas
Gerais Administração e Serviços S.A., para o cargo de Auxiliar de
FUNDAMENTAÇÃO
Serviços (atual Auxiliar Administrativo) (através de concurso
APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)
público), para inicialmente trabalhar no CRAS da Regional Barreiro,
As novas regras de direito material da reforma trabalhista não
sendo transferida logo depois, a partir de 01 de junho de 2021, para
podem retroagir para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico
prestar serviços no Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP,
perfeito, sob pena de violar a segurança jurídica. Ademais, aplica-se
localizado na Alameda Ezequiel Dias nº 225, Centro, Belo Horizonte
o princípio do Tempus Regit Actum (Tempo rege o ato), ou seja,
– MG (…).
uma lei posterior não influenciará as esferas jurídicas já
O posto de trabalho da reclamante é a RECEPÇÃO DO SETOR DE
consolidadas.
QUIMIOTERAPIA, que se apresenta como uma sala fechada,
Desse modo, as questões de direito material serão analisadas em
instalada logo na entrada do setor. A sala possui um guichê de
conformidade com as normas vigentes à data da vigência do
atendimento, com uma barreira de vidro com altura de 2,00 metros,
contrato (actio nata).
com uma pequena abertura inferior, para o recebimento e entrega
Quanto ao direito processual será observada a teoria do isolamento
de documentos e objetos para os pacientes. No guichê há uma
dos atos processuais (art. 14 do CPC), à exceção dos institutos de
bancada com computadores, impressora e mobiliário de escritório.
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