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    TRT3 - 3548/2022 - Folha 2910

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    TRT3 30/08/2022 -Pág. 2910 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 30/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3548/2022
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    ANDRE BARBIERI AIDAR
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    2910

    caráter bifrontes (de direito processual com repercussões no direito
    material), estes últimos observarão as normas vigentes à data do
    ajuizamento da reclamação.

    Processo Nº ATSum-0010091-32.2022.5.03.0015
    AUTOR
    SIRLAINE NUNES PINTO
    ADVOGADO
    LEONARDO DAVID BRAGA DOS
    SANTOS(OAB: 149502/MG)
    RÉU
    MGS MINAS GERAIS
    ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
    ADVOGADO
    ALOISIO DE OLIVEIRA
    MAGALHAES(OAB: 74522/MG)
    PERITO
    SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA

    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA

    Intimado(s)/Citado(s):

    deste Regional.

    - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    INICIAL
    Os valores de eventual condenação não devem ser limitados aos
    valores dos pedidos, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16

    Rejeito.

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
    Não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, porquanto o
    pedido da autora se refere ao período a partir de 21/06/2021 e a
    presente demanda foi ajuizada em 11/02/2022, estando em vigor o

    INTIMAÇÃO

    contrato de trabalho.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3453c
    proferida nos autos.
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
    Aos 29 dias do mês de agosto de 2022, o MM. Juiz do Trabalho,

    Afirma a autora que, desde junho de 2021, quando passou a

    ANDRÉ BARBIERI AIDAR, proferiu, na Reclamação Trabalhista

    trabalhar no Hospital Governador Israel Pinheiro do IPSEMG, está

    ajuizada por SIRLAINE NUNES PINTO em face de MGS MINAS

    exposta a condições insalubres de labor, sem receber o adicional

    GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA, a seguinte

    devido.

    sentença:

    A ré nega que a autora trabalhe exposta a agentes insalubres.
    Diante da divergência entre as partes e, por se tratar de matéria que
    demanda prova técnica, conforme disposto no art. 195, §2°, CLT, foi

    RELATÓRIO

    designada perícia.

    Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao

    Realizada a diligência no local de trabalhado da reclamante, o perito

    procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.

    constatou o seguinte (ID. 0ea8aec):
    “A Reclamante foi admitida na data 14.12.2009, pela MGS Minas
    Gerais Administração e Serviços S.A., para o cargo de Auxiliar de

    FUNDAMENTAÇÃO

    Serviços (atual Auxiliar Administrativo) (através de concurso

    APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)

    público), para inicialmente trabalhar no CRAS da Regional Barreiro,

    As novas regras de direito material da reforma trabalhista não

    sendo transferida logo depois, a partir de 01 de junho de 2021, para

    podem retroagir para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico

    prestar serviços no Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP,

    perfeito, sob pena de violar a segurança jurídica. Ademais, aplica-se

    localizado na Alameda Ezequiel Dias nº 225, Centro, Belo Horizonte

    o princípio do Tempus Regit Actum (Tempo rege o ato), ou seja,

    – MG (…).

    uma lei posterior não influenciará as esferas jurídicas já

    O posto de trabalho da reclamante é a RECEPÇÃO DO SETOR DE

    consolidadas.

    QUIMIOTERAPIA, que se apresenta como uma sala fechada,

    Desse modo, as questões de direito material serão analisadas em

    instalada logo na entrada do setor. A sala possui um guichê de

    conformidade com as normas vigentes à data da vigência do

    atendimento, com uma barreira de vidro com altura de 2,00 metros,

    contrato (actio nata).

    com uma pequena abertura inferior, para o recebimento e entrega

    Quanto ao direito processual será observada a teoria do isolamento

    de documentos e objetos para os pacientes. No guichê há uma

    dos atos processuais (art. 14 do CPC), à exceção dos institutos de

    bancada com computadores, impressora e mobiliário de escritório.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 187880

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