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    TRT3 - 3532/2022 - Folha 5862

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    « 5862 »
    TRT3 08/08/2022 -Pág. 5862 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 08/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3532/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022

    de sua família, requisito que foi cumprido nos autos.

    5862

    JUIZ DE FORA/MG, 08 de agosto de 2022.

    DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
    Como o ajuizamento da presente ação, em 18/03/2022, deu-se

    TARCISIO CORREA DE BRITO

    após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, com fincas no artigo

    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    791-A e parágrafo segundo da CLT, considerando a procedência
    dos pedidos formulados nesta demanda, condeno os embargados,
    Costa e Duarte Intermediação, Negócios & Serviços Ltda.,
    Fernando José Soares Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte, ao
    pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado dos
    embargantes, no importe de R$1.000,00, por medida de
    razoabilidade.

    CONCLUSÃO
    Nesses termos, presente a demonstração da boa-fé dos
    Embargantes, DECIDO julgar PROCEDENTES os presentes
    Embargos de Terceiro, opostos Rene Rezende de Oliveira e Maria
    das Graças Campos de Oliveira em face de Sean Renyson Mendes
    Ribeiro, Costa e Duarte Intermediação, Negócios & Serviços Ltda.,
    Fernando José Soares Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte, para
    determinar a retirada da indisponibilidade lançada sobre o imóvel
    registrado sob o número nº53.163, situado nesta cidade, na
    ruaRua Paulo Affonso Tristão, nº 435, no bairro Vivendas da Serra,
    registrado no Cartório Olavo Costa, Registro de Imóveis 3º Ofício –
    Zona A.
    Ao trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá adotar as

    Processo Nº ETCiv-0010246-39.2022.5.03.0143
    EMBARGANTE
    MARIA DAS GRACAS CAMPOS DE
    OLIVEIRA
    ADVOGADO
    karla Pereira Fortuna(OAB:
    105143/MG)
    EMBARGANTE
    RENE REZENDE DE OLIVEIRA
    ADVOGADO
    karla Pereira Fortuna(OAB:
    105143/MG)
    EMBARGADO
    FERNANDO JOSE SOARES COSTA
    ADVOGADO
    RAFAELA BARBOSA DE
    ALMEIDA(OAB: 126336/MG)
    EMBARGADO
    RAFAEL ANTONIO HERTHEL
    DUARTE
    ADVOGADO
    CAMILA VIANA VIDAL COSTA(OAB:
    161041/MG)
    EMBARGADO
    SEAN RENYSON MENDES RIBEIRO
    ADVOGADO
    MARIANA TONAZIO(OAB:
    122412/MG)
    ADVOGADO
    PAULA EVARISTO DOS REIS
    FERRAZ DE BARROS(OAB:
    107935/MG)
    EMBARGADO
    COSTA E DUARTE
    INTERMEDIACAO, NEGOCIOS &
    SERVICOS LTDA - ME
    ADVOGADO
    PAULA EVARISTO DOS REIS
    FERRAZ DE BARROS(OAB:
    107935/MG)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARIA DAS GRACAS CAMPOS DE OLIVEIRA
    - RENE REZENDE DE OLIVEIRA

    medidas necessárias para o cumprimento desta sentença (retirada
    de indisponibilidade/penhora), além de trasladar cópia da mesma
    para os autos do processo principal, certificando-se.

    PODER JUDICIÁRIO

    Também ao trânsito em julgado, certifique-se na ação principal

    JUSTIÇA DO

    (0010362-21.2017.5.03.0143), inclusive com registro no alerta do
    sistema PJE, acerca da condenação dos embargados/executados
    (Costa e Duarte Intermediação, Negócios & Serviços Ltda.,
    Fernando José Soares Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte) ao
    pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos
    embargantes, no importe de R$1.000,00 (para fins de futura

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ff6e8
    proferida nos autos.
    DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

    reserva, em caso de êxito nas execuções que se processam nas
    ações principais).
    Custas de execução, pelos embargados (Costa e Duarte
    Intermediação, Negócios & Serviços Ltda., Fernando José Soares
    Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte), executados na ação
    principal, no importe de R$ 44,26, que deverão ser pagas ao final,
    nos autos principais (0010362-21.2017.5.03.0143) termos do art.
    789-A, inciso V, da CLT. Isento o primeiro embargado (reclamante
    na ação principal).
    Intimem-se as partes.
    Nada mais. Encerrou-se.

    RELATÓRIO
    Rene Rezende de Oliveira e Maria das Graças Campos de Oliveira,
    qualificados na inicial, ajuizaram os presentes Embargos de
    Terceiro em face de Sean Renyson Mendes Ribeiro, Costa e Duarte
    Intermediação, Negócios & Serviços Ltda., Fernando José Soares
    Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte, aduzindo serem os legítimos
    proprietários do imóvel situado nesta cidade, na ruaRua Paulo
    Affonso Tristão, nº 435, no bairro Vivendas da Serra, com área
    construída de 45,32 m² e a respectiva fração ideal de 0,006250, do
    terreno que compreende a rua C,que mede 47,30m de
    frenteparaa referidarua;07,46mseguindoà direitaemcurva,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 186741

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