TRT3 08/08/2022 -Pág. 5862 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
de sua família, requisito que foi cumprido nos autos.
5862
JUIZ DE FORA/MG, 08 de agosto de 2022.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Como o ajuizamento da presente ação, em 18/03/2022, deu-se
TARCISIO CORREA DE BRITO
após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, com fincas no artigo
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
791-A e parágrafo segundo da CLT, considerando a procedência
dos pedidos formulados nesta demanda, condeno os embargados,
Costa e Duarte Intermediação, Negócios & Serviços Ltda.,
Fernando José Soares Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte, ao
pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado dos
embargantes, no importe de R$1.000,00, por medida de
razoabilidade.
CONCLUSÃO
Nesses termos, presente a demonstração da boa-fé dos
Embargantes, DECIDO julgar PROCEDENTES os presentes
Embargos de Terceiro, opostos Rene Rezende de Oliveira e Maria
das Graças Campos de Oliveira em face de Sean Renyson Mendes
Ribeiro, Costa e Duarte Intermediação, Negócios & Serviços Ltda.,
Fernando José Soares Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte, para
determinar a retirada da indisponibilidade lançada sobre o imóvel
registrado sob o número nº53.163, situado nesta cidade, na
ruaRua Paulo Affonso Tristão, nº 435, no bairro Vivendas da Serra,
registrado no Cartório Olavo Costa, Registro de Imóveis 3º Ofício –
Zona A.
Ao trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá adotar as
Processo Nº ETCiv-0010246-39.2022.5.03.0143
EMBARGANTE
MARIA DAS GRACAS CAMPOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
karla Pereira Fortuna(OAB:
105143/MG)
EMBARGANTE
RENE REZENDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
karla Pereira Fortuna(OAB:
105143/MG)
EMBARGADO
FERNANDO JOSE SOARES COSTA
ADVOGADO
RAFAELA BARBOSA DE
ALMEIDA(OAB: 126336/MG)
EMBARGADO
RAFAEL ANTONIO HERTHEL
DUARTE
ADVOGADO
CAMILA VIANA VIDAL COSTA(OAB:
161041/MG)
EMBARGADO
SEAN RENYSON MENDES RIBEIRO
ADVOGADO
MARIANA TONAZIO(OAB:
122412/MG)
ADVOGADO
PAULA EVARISTO DOS REIS
FERRAZ DE BARROS(OAB:
107935/MG)
EMBARGADO
COSTA E DUARTE
INTERMEDIACAO, NEGOCIOS &
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
PAULA EVARISTO DOS REIS
FERRAZ DE BARROS(OAB:
107935/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS CAMPOS DE OLIVEIRA
- RENE REZENDE DE OLIVEIRA
medidas necessárias para o cumprimento desta sentença (retirada
de indisponibilidade/penhora), além de trasladar cópia da mesma
para os autos do processo principal, certificando-se.
PODER JUDICIÁRIO
Também ao trânsito em julgado, certifique-se na ação principal
JUSTIÇA DO
(0010362-21.2017.5.03.0143), inclusive com registro no alerta do
sistema PJE, acerca da condenação dos embargados/executados
(Costa e Duarte Intermediação, Negócios & Serviços Ltda.,
Fernando José Soares Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte) ao
pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos
embargantes, no importe de R$1.000,00 (para fins de futura
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ff6e8
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
reserva, em caso de êxito nas execuções que se processam nas
ações principais).
Custas de execução, pelos embargados (Costa e Duarte
Intermediação, Negócios & Serviços Ltda., Fernando José Soares
Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte), executados na ação
principal, no importe de R$ 44,26, que deverão ser pagas ao final,
nos autos principais (0010362-21.2017.5.03.0143) termos do art.
789-A, inciso V, da CLT. Isento o primeiro embargado (reclamante
na ação principal).
Intimem-se as partes.
Nada mais. Encerrou-se.
RELATÓRIO
Rene Rezende de Oliveira e Maria das Graças Campos de Oliveira,
qualificados na inicial, ajuizaram os presentes Embargos de
Terceiro em face de Sean Renyson Mendes Ribeiro, Costa e Duarte
Intermediação, Negócios & Serviços Ltda., Fernando José Soares
Costa e Rafael Antônio Herthel Duarte, aduzindo serem os legítimos
proprietários do imóvel situado nesta cidade, na ruaRua Paulo
Affonso Tristão, nº 435, no bairro Vivendas da Serra, com área
construída de 45,32 m² e a respectiva fração ideal de 0,006250, do
terreno que compreende a rua C,que mede 47,30m de
frenteparaa referidarua;07,46mseguindoà direitaemcurva,
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