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    TRT3 - 3527/2022 - Folha 1363

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    « 1363 »
    TRT3 01/08/2022 -Pág. 1363 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 01/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3527/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022

    AGRAVADO
    ADVOGADO
    AGRAVADO
    ADVOGADO
    AGRAVADO
    AGRAVADO
    AGRAVADO
    AGRAVADO
    ADVOGADO
    AGRAVADO
    ADVOGADO
    AGRAVADO
    CUSTOS LEGIS

    IGNEZ CAMILA FILIPINO DA
    SILVEIRA
    EDUARDO LUIZ DA SILVA
    LANNA(OAB: 116706/MG)
    CRISTIANO ANASTACIO DA COSTA
    JOSE OCTAVIO MENEZES DE
    ALMEIDA(OAB: 68377/MG)
    INTERLACTEA AGRO INDUSTRIA
    LTDA
    LUIZ FILIPINO DA SILVEIRA JUNIOR
    CARMEN CAMILA RAPOSO
    MAURO LUCIO EVANGELISTA
    RONALD DE FREITAS
    MOREIRA(OAB: 81541/MG)
    JOAO MOREIRA EVANGELISTA
    RONALD DE FREITAS
    MOREIRA(OAB: 81541/MG)
    INDUSTRIA E COMERCIO DE
    LATICINIOS GUIRICEMA LTDA
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CARMEN CAMILA RAPOSO

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    1363

    Processo Nº AP-0001037-88.2013.5.03.0037
    Relator
    Antônio Gomes de Vasconcelos
    AGRAVANTE
    UNIÃO FEDERAL (PGF)
    AGRAVADO
    IGNEZ CAMILA FILIPINO DA
    SILVEIRA
    ADVOGADO
    EDUARDO LUIZ DA SILVA
    LANNA(OAB: 116706/MG)
    AGRAVADO
    CRISTIANO ANASTACIO DA COSTA
    ADVOGADO
    JOSE OCTAVIO MENEZES DE
    ALMEIDA(OAB: 68377/MG)
    AGRAVADO
    INTERLACTEA AGRO INDUSTRIA
    LTDA
    AGRAVADO
    LUIZ FILIPINO DA SILVEIRA JUNIOR
    AGRAVADO
    CARMEN CAMILA RAPOSO
    AGRAVADO
    MAURO LUCIO EVANGELISTA
    ADVOGADO
    RONALD DE FREITAS
    MOREIRA(OAB: 81541/MG)
    AGRAVADO
    JOAO MOREIRA EVANGELISTA
    ADVOGADO
    RONALD DE FREITAS
    MOREIRA(OAB: 81541/MG)
    AGRAVADO
    INDUSTRIA E COMERCIO DE
    LATICINIOS GUIRICEMA LTDA
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO
    Intimado(s)/Citado(s):

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

    - MAURO LUCIO EVANGELISTA

    Décima Primeira Turma
    PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
    EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA
    PODER JUDICIÁRIO

    DO DISPOSTO NO ARTIGO 879, §3º DA CLT. EXTINÇÃO DA

    JUSTIÇA DO

    EXECUÇÃO AFASTADA. Evidenciada irregularidade no curso da
    presente execução que macula a decretação da prescrição
    intercorrente em relação aos créditos apurados neste feito, uma vez

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

    que, considerado o montante das contribuições previdenciárias, a

    Décima Primeira Turma

    União deveria ter sido intimada na forma do art. 897, §3º, da CLT,

    PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

    impõe-se que seja afastada a extinção da execução e determinado

    EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA

    o prosseguimento do feito. Agravo de petição provido.

    DO DISPOSTO NO ARTIGO 879, §3º DA CLT. EXTINÇÃO DA

    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de

    EXECUÇÃO AFASTADA. Evidenciada irregularidade no curso da

    petição interposto pela exequente (União Federal); no mérito, sem

    presente execução que macula a decretação da prescrição

    divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição

    intercorrente em relação aos créditos apurados neste feito, uma vez

    intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para que se

    que, considerado o montante das contribuições previdenciárias, a

    dê regular prosseguimento à execução do crédito previdenciário,

    União deveria ter sido intimada na forma do art. 897, §3º, da CLT,

    observado o procedimento estabelecido no artigo 40 e §§ da Lei nº

    impõe-se que seja afastada a extinção da execução e determinado

    6.830/80; custas processuais no valor de R$44,26, nos termos do

    o prosseguimento do feito. Agravo de petição provido.

    artigo 789-A da CLT, pelo executado.

    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de

    Décima Primeira Turma
    BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2022.

    petição interposto pela exequente (União Federal); no mérito, sem
    divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição
    intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para que se

    HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 186370

    dê regular prosseguimento à execução do crédito previdenciário,

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