TRT3 02/06/2022 -Pág. 3631 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Processo Nº ATSum-0010155-18.2022.5.03.0023
AUTOR
LIDIANE TAYNA DA COSTA FARIA
ADVOGADO
ADRIANO MARIANO ALVES DA
COSTA(OAB: 142983/MG)
RÉU
ITAPEVA RECUPERACAO DE
CREDITOS LTDA.
ADVOGADO
PAULA LACERDA DO COUTO(OAB:
205321/MG)
RÉU
ACAO CONTACT CENTER EIRELI
ADVOGADO
RONALDO FRAIHA FILHO(OAB:
154053/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE GUILHERME REZENDE
FERREIRA(OAB: 155040/MG)
RÉU
BANCO CSF S/A
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RÉU
UOL BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 131366/MG)
ADVOGADO
3631
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 79757/MG)
JUCELIA MARTINS LIMA(OAB:
139067/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA DE FATIMA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0824257
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO CSF S/A
- ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
- UOL BRASIL INTERNET LTDA
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A., qualificado nos autos, pelas razões expostas
às fls. 3635/3638, ajuizou embargos à execução, alegando erro nos
cálculos homologados em relação à apuração das contribuições à
PODER JUDICIÁRIO
PREVI.
JUSTIÇA DO
Manifestação da exequente às fls. 3642/3644, impugnando as
alegações do executado.
Em síntese, é o relatório.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e9385
FUNDAMENTAÇÃO
proferida nos autos.
Admissibilidade
Vistos.
Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto
Opostos a tempo e a modo, conheço dos embargos à execução
ajuizados (art. 884 da CLT).
pela 1a. reclamada.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de
contraminuta, no prazo legal.
Mantenho a decisão agravada.
Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT/3a. Região para os devidos
Contribuições à PREVI
Sustenta o embargante que a contribuição à PREVI cota pessoal é
de responsabilidade da exequente; no entanto, a autora deduziu a
cota do seu crédito e em seguida somou 2 vezes o mesmo valor.
fins.
Afirma, assim, que “o valor remanescente indicado como sendo
BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2022.
HENRIQUE DE SOUZA MOTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
devido a autora inicia sua apuração a partir do valor incorreto de R$
5.983,36, quando na verdade deveria partir de um valor negativo
pois desse valor não foi descontado a cota pessoal destinada a
PREVI, que é de responsabilidade da autora”, o que foi contestado
Processo Nº CumSen-0011184-79.2017.5.03.0023
EXEQUENTE
WILMA DE FATIMA SANTOS SILVA
ADVOGADO
GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902/MG)
ADVOGADO
GERALDO MARCOS LEITE DE
ALMEIDA(OAB: 51151/MG)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
NIVIA SILVEIRA DA MOTA(OAB:
110434/MG)
ADVOGADO
SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
pela autora.
Ao exame.
O Tema Repetitivo 955 do STJ dispõe que:
“I - A concessão do benefício de previdência complementar tem
como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de
forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais
condições, quando já concedido o benefício de complementação de
aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183466