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    TRT3 - 3472/2022 - Folha 8797

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    « 8797 »
    TRT3 16/05/2022 -Pág. 8797 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 16/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3472/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022

    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    ALAN APARECIDA PARREIRA(OAB:
    161072/MG)
    BK CONSULTORIA E SERVICOS
    LTDA
    PAULO ROGERIO CORREA DE
    OLIVEIRA(OAB: 90750/RJ)
    PEDRO AIRES CAETANO
    PEREIRA(OAB: 187121/RJ)

    8797

    termos do art. 464 da CLT.
    3 - CONCLUSÃO
    Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
    reclamada, nos autos em que JOSIANE APARECIDA MACEDO,
    JESSICA CRISTINA MACEDO e JEFERSON APARECIDO
    MACEDO contendem com BK CONSULTORIA E SERVIÇOS

    Intimado(s)/Citado(s):
    - BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

    LTDA, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para esclarecer que
    os demonstrativos de pagamento apontados pela reclamada são
    apócrifos não servindo como prova da quitação do 13º salário de

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    2021, nos termos do art. 464 da CLT, razão pela qual não foram
    considerados.
    Intimem-se as partes.
    FORMIGA/MG, 16 de maio de 2022.

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1f4a99

    MARCO ANTONIO SILVEIRA

    proferida nos autos.

    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    Aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio de 2022, na sala de
    audiência desta 2ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, sob a
    condução do MM. Juiz do Trabalho Marco Antônio Silveira,
    realizou-se a audiência de julgamento dos EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO opostos pela ré, na ação trabalhista proposta por
    JOSIANE APARECIDA MACEDO, JESSICA CRISTINA MACEDO

    Processo Nº ATOrd-0010256-32.2022.5.03.0160
    AUTOR
    CRISTOVAO FIRMINO DE OLIVEIRA
    ADVOGADO
    BRUNO GARCIA DA SILVEIRA(OAB:
    157592/MG)
    ADVOGADO
    BARBARAH DIAS SILVA
    SILVEIRA(OAB: 196958/MG)
    RÉU
    GECAL INDUSTRIA E COMERCIO DE
    PRODUTOS MINERAIS LTDA
    ADVOGADO
    LUIZ FERNANDO DE SOUZA(OAB:
    129021/MG)

    e JEFERSON APARECIDO MACEDO em face de BK
    CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.
    Apregoadas as partes, ausentes.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CRISTOVAO FIRMINO DE OLIVEIRA

    1 - RELATÓRIO
    BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos,
    opôs Embargos de Declaração (ID 316e99b), alegando que a

    PODER JUDICIÁRIO

    sentença de ID cbdbd53 é omissa no que se refere ao 13º salário de

    JUSTIÇA DO

    2021, eis que conquanto condenada ao pagamento da parcela, esta
    foi devidamente quitada conforme recibos de pagamento.
    Pede a procedência.
    É o Relatório.
    2 - FUNDAMENTOS
    Conhecimento.
    Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
    Mérito.
    Não há na sentença embargada omissão no sentido técnico e
    adequado à espécie. O Juízo analisou todos pedidos expondo as
    razões de seu convencimento, conforme artigo 93, IX, CRFB.
    Consta expressamente da sentença que não houve comprovação
    do pagamento do 13º salário de 2021. (página 2 da sentença)
    Esclareço, todavia, para desfazer qualquer dúvida, que os
    demonstrativos de pagamento apontados pela reclamada são
    apócrifos não servindo como prova da quitação da parcela, nos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 182542

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf83d0
    proferido nos autos.
    Vistos etc,
    Nomeia-se o perito Dr. Vicente de Paula Vilela para a realização de
    perícia médica, para apuração de eventuais prejuízos ao autor de
    natureza física e/ou psicossociais oriundos do incontroverso
    acidente de trabalho sofrido pelo autor, conferindo-lhe o prazo de 20
    dias para entregar o laudo.
    Fica autorizada a presença das partes e procuradores às
    diligências, sendo a presença dos últimos permitida apenas como
    observador, devendo o Sr. Perito ora nomeado tomar todas as
    providências que entender cabíveis e necessárias, durante a
    realização de exames que forem feitos no autor, visando a
    preservação da sua intimidade, inclusive o afastamento dos

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