TRT3 18/02/2022 -Pág. 9930 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
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não versou sobre a cessão de cotas ou qualquer outra negociação
principal, CESA POSTOS, passou a integrar o grupo econômico
relacionada à empresa CESA POSTOS LTDA, mas sim, de cessão
conhecido como REDE ECOFLEX, existindo entre todas as
de cotas societárias empresariais do POSTO DINIZ PINHEIRO e do
executadas relação de coordenação de objetos e administração,
POSTO ECOFLEX.
sendo as empresas integrantes do conglomerado comercial
Sem razão.
utilizadas para ocultar o patrimônio daquela devedora principal, com
Conforme se verifica do contrato anexado aos autos (fls. 117/126 –
a verificação, inclusive, de confusão patrimonial.
ID 65de4fa), a partir de 25/11/2020 houve a transferência das
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade das empresas
costas societárias, maquinários e empregados, dos executados
acima referidas para comporem o polo passivo da demanda,
AUTO POSTO DINIZ PINHEIRO LTDA EPP e POSTO ECOFLEX
tampouco em irregularidades ou nulidades no que tange ao
(na época, em processo de abertura de empresa e localizado no
redirecionamento da execução em face delas pelo descumprimento
mesmo endereço da CESA POSTOS), ambos integralmente
do acordo inicialmente firmado por CESA POSTOS.
representados pela sócia Iracema Tergilene Pinto Ferreira e seu
Quanto a alegação de alteração do entendimento do TST, que
esposo Rodrigues Tavares Ferreira, para a empresa DJB
admitia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico da
PARTICIPAÇÕES LTDA, representada pelo sócio Diogo Martins de
devedora principal (empregadora) no polo passivo da execução
Oliveira e sua esposa Joanna Gabriela de Lima Ferreira, o que se
trabalhista, mesmo que esta não tivesse participado da fase de
concretizou mediante o pagamento de valores, veículos, dívidas
conhecimento, ainda sem razão.
junto ao INSS e débitos trabalhistas em nome da CESA POSTOS
Havendo regra específica a respeito do grupo econômico na CLT
LTDA.
(art. 2º, §2º, da CLT), não se há falar na aplicação da regra genérica
Por outro lado, verifica-se que a empresa AGUIA IX COMÉRCIO DE
prevista no art. 513, §5º do CPC.
COMBUSTÍVEIS LTDA. foi aberta em 13/01/2021, no endereço da
Não bastasse, a decisão proferida pelo STF no ARE 1.160.361,
Rua Prefeito Cece, nº 640, Bairro Cacheira Grande, Pedro
publicada em 13/09/2021, que havia alterado a decisão proferida
Leopoldo, mesmo endereço onde, até então, estava estabelecido o
pelo TST, que redirecionava os atos executórios à empresa do
AUTO POSTO DINIZ PINHEIRO LTDA EPP, tendo como sócio DJB
grupo econômico da empregadora principal que não participou da
PARTICIPAÇÕES LTDA. e como administradores Anna Clara de
fase de conhecimento, foi cassada em razão de erro de
Lima Ferreira e Diogo Martins de Oliveira (ID 12e08fb), possuindo
procedimento, por violação à cláusula de reserva de plenário.
licença de posto revendedor emitida pela ANP (ID cb599a6).
Portanto, por erro procedimental, não houve enfrentamento
Já a empresa AGUIA VIII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
meritório do tema, não havendo qualquer efeito vinculante a ser
foi aberta em 09/12/2020, à Rua Prefeito Comendador Antônio
observado na matéria.
Alves, nº 795, Centro, Pedro Leopoldo, endereço onde estava
Por fim, vale registrar que a cláusula de reserva de plenário é
estabelecido o POSTO ECOFLEX (e que também já havia sido o
inaplicável ao juízo singular.
endereço da CESA POSTOS), tendo como sócio-administrador
Por todas essas razões, prevalece o entendimento consagrado na
Rodrigo José Costa Bedim (ID df83ca2), possuindo licença de posto
Súmula 205 do TST, que autoriza a inclusão de empresa integrante
revendedor emitida pela ANP (ID 78e3b43).
de grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que ela
Por sua vez, a empresa EAGLE ADMINISTRAÇÃO LTDA. tem
não tenha participado da fase de conhecimento, nos termos do
como sócios administradores Diogo Martins de Oliveira e Edgar
artigo 2º, §2º, da CLT, a fim de se garantir a plena satisfação do
Reis de Toledo (ID 15cc6cc).
crédito trabalhista.
A par disso, importa ressaltar que todas as pessoas jurídicas
Por tais motivos, reconheço a existência da sucessão de empresas
incluídas na lide possuem, senão idênticos, objetos sociais
e mantenho a inclusão de DJB PARTICIPAÇÕES LTDA, ÁGUIA VIII
similares, quais sejam, o comércio varejista de combustíveis, a
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ÁGUIA IX COMÉRCIO DE
locação de veículos e participação em outras sociedades, as
COMBUSTÍVEIS LTDA e EAGLE ADMINISTRAÇÃO LTDA e, diante
atividades de cobranças e informações cadastrais, bem como a
da dificuldade de liquidação do crédito ora executado, acolho a
prestação de serviços combinados de escritório e apoio
pretensão de redirecionamento da execução e determino o seu
administrativo, os quais se complementam na cadeia produtiva,
prosseguimento.
evidenciando a atuação das empresas de forma conjunta para a
Intimem-se as partes.
obtenção de interesse comum.
Assim, nota-se que existem fortes indícios de que a executada
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