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    TRT3 - 3417/2022 - Folha 9930

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    TRT3 18/02/2022 -Pág. 9930 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 18/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3417/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022

    9930

    não versou sobre a cessão de cotas ou qualquer outra negociação

    principal, CESA POSTOS, passou a integrar o grupo econômico

    relacionada à empresa CESA POSTOS LTDA, mas sim, de cessão

    conhecido como REDE ECOFLEX, existindo entre todas as

    de cotas societárias empresariais do POSTO DINIZ PINHEIRO e do

    executadas relação de coordenação de objetos e administração,

    POSTO ECOFLEX.

    sendo as empresas integrantes do conglomerado comercial

    Sem razão.

    utilizadas para ocultar o patrimônio daquela devedora principal, com

    Conforme se verifica do contrato anexado aos autos (fls. 117/126 –

    a verificação, inclusive, de confusão patrimonial.

    ID 65de4fa), a partir de 25/11/2020 houve a transferência das

    Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade das empresas

    costas societárias, maquinários e empregados, dos executados

    acima referidas para comporem o polo passivo da demanda,

    AUTO POSTO DINIZ PINHEIRO LTDA EPP e POSTO ECOFLEX

    tampouco em irregularidades ou nulidades no que tange ao

    (na época, em processo de abertura de empresa e localizado no

    redirecionamento da execução em face delas pelo descumprimento

    mesmo endereço da CESA POSTOS), ambos integralmente

    do acordo inicialmente firmado por CESA POSTOS.

    representados pela sócia Iracema Tergilene Pinto Ferreira e seu

    Quanto a alegação de alteração do entendimento do TST, que

    esposo Rodrigues Tavares Ferreira, para a empresa DJB

    admitia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico da

    PARTICIPAÇÕES LTDA, representada pelo sócio Diogo Martins de

    devedora principal (empregadora) no polo passivo da execução

    Oliveira e sua esposa Joanna Gabriela de Lima Ferreira, o que se

    trabalhista, mesmo que esta não tivesse participado da fase de

    concretizou mediante o pagamento de valores, veículos, dívidas

    conhecimento, ainda sem razão.

    junto ao INSS e débitos trabalhistas em nome da CESA POSTOS

    Havendo regra específica a respeito do grupo econômico na CLT

    LTDA.

    (art. 2º, §2º, da CLT), não se há falar na aplicação da regra genérica

    Por outro lado, verifica-se que a empresa AGUIA IX COMÉRCIO DE

    prevista no art. 513, §5º do CPC.

    COMBUSTÍVEIS LTDA. foi aberta em 13/01/2021, no endereço da

    Não bastasse, a decisão proferida pelo STF no ARE 1.160.361,

    Rua Prefeito Cece, nº 640, Bairro Cacheira Grande, Pedro

    publicada em 13/09/2021, que havia alterado a decisão proferida

    Leopoldo, mesmo endereço onde, até então, estava estabelecido o

    pelo TST, que redirecionava os atos executórios à empresa do

    AUTO POSTO DINIZ PINHEIRO LTDA EPP, tendo como sócio DJB

    grupo econômico da empregadora principal que não participou da

    PARTICIPAÇÕES LTDA. e como administradores Anna Clara de

    fase de conhecimento, foi cassada em razão de erro de

    Lima Ferreira e Diogo Martins de Oliveira (ID 12e08fb), possuindo

    procedimento, por violação à cláusula de reserva de plenário.

    licença de posto revendedor emitida pela ANP (ID cb599a6).

    Portanto, por erro procedimental, não houve enfrentamento

    Já a empresa AGUIA VIII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

    meritório do tema, não havendo qualquer efeito vinculante a ser

    foi aberta em 09/12/2020, à Rua Prefeito Comendador Antônio

    observado na matéria.

    Alves, nº 795, Centro, Pedro Leopoldo, endereço onde estava

    Por fim, vale registrar que a cláusula de reserva de plenário é

    estabelecido o POSTO ECOFLEX (e que também já havia sido o

    inaplicável ao juízo singular.

    endereço da CESA POSTOS), tendo como sócio-administrador

    Por todas essas razões, prevalece o entendimento consagrado na

    Rodrigo José Costa Bedim (ID df83ca2), possuindo licença de posto

    Súmula 205 do TST, que autoriza a inclusão de empresa integrante

    revendedor emitida pela ANP (ID 78e3b43).

    de grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que ela

    Por sua vez, a empresa EAGLE ADMINISTRAÇÃO LTDA. tem

    não tenha participado da fase de conhecimento, nos termos do

    como sócios administradores Diogo Martins de Oliveira e Edgar

    artigo 2º, §2º, da CLT, a fim de se garantir a plena satisfação do

    Reis de Toledo (ID 15cc6cc).

    crédito trabalhista.

    A par disso, importa ressaltar que todas as pessoas jurídicas

    Por tais motivos, reconheço a existência da sucessão de empresas

    incluídas na lide possuem, senão idênticos, objetos sociais

    e mantenho a inclusão de DJB PARTICIPAÇÕES LTDA, ÁGUIA VIII

    similares, quais sejam, o comércio varejista de combustíveis, a

    COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ÁGUIA IX COMÉRCIO DE

    locação de veículos e participação em outras sociedades, as

    COMBUSTÍVEIS LTDA e EAGLE ADMINISTRAÇÃO LTDA e, diante

    atividades de cobranças e informações cadastrais, bem como a

    da dificuldade de liquidação do crédito ora executado, acolho a

    prestação de serviços combinados de escritório e apoio

    pretensão de redirecionamento da execução e determino o seu

    administrativo, os quais se complementam na cadeia produtiva,

    prosseguimento.

    evidenciando a atuação das empresas de forma conjunta para a

    Intimem-se as partes.

    obtenção de interesse comum.
    Assim, nota-se que existem fortes indícios de que a executada

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 178673

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