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    TRT3 - 3417/2022 - Folha 5559

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    TRT3 18/02/2022 -Pág. 5559 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 18/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3417/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022

    5º, do CPC não tem aplicação no Processo do Trabalho, onde é já

    5559

    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    pacífica a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução,
    de empresas integrantes do mesmo grupo econômico daquela
    condenada no título executivo judicial, o que gerou, inclusive, o
    cancelamento da Súmula 205/TST.

    Desta maneira, não verifico qualquer afronta aos princípios da
    legalidade, os limites da coisa julgada, o direito á ampla defesa e ao
    contraditório e o devido processo legal, nos termos do artigo 5º,
    incisos II, XXXVI, LIV, LV e LIV, respectivamente, da Constituição
    Federal,

    Em relação aos termos do art. 82 da Lei 11.101/05, destaco que o
    juízo universal da falência atrai as execuções em face da sociedade
    falida, mas não se estende, à míngua de decisão expressa (art. 82
    da Lei 11.101/05), aos sócios de sociedade limitada, em face de

    Processo Nº ATOrd-0011058-66.2021.5.03.0030
    AUTOR
    MARLON BATISTA OLIVEIRA
    ADVOGADO
    MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
    QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
    RÉU
    CONDOMINIO DO EDIFICIO
    PREMIER BUSINESS CENTER
    ADVOGADO
    AMAURY SOIER(OAB: 98083/MG)
    RÉU
    HOSPITAL DA CRIANCA SAO JOSE
    LTDA
    RÉU
    LABORATORIO AP PATOLOGIA
    CIRURGICA LTDA.
    RÉU
    PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL
    S.A
    ADVOGADO
    LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
    22864/MG)
    RÉU
    FORTEBANCO VIGILANCIA E
    SEGURANCA LTDA
    ADVOGADO
    JULIANO COPELLO DE SOUZA(OAB:
    102572/MG)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARLON BATISTA OLIVEIRA

    quem pode ser redirecionada a execução pelo juízo trabalhista caso
    entenda mais útil o credor que a habilitação do crédito.
    PODER JUDICIÁRIO

    Vale lembrar que o art. 114 da Constituição Federal, que prevê a

    JUSTIÇA DO

    competência da Justiça do Trabalho, não se limita à fase de
    conhecimento.
    INTIMAÇÃO
    No que tange ao art. 50 do Código Civil, como não foram indicados

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 045aadb

    novos bens aptos, muito menos se verifica qualquer proposta das

    proferida nos autos.

    rés em quitar a dívida, presume-se, então, que houve abuso da
    personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
    pela confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do CC.

    1 – Relatório

    O inadimplemento da sociedade perante as verbas devidas ao

    CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER BUSINESS CENTERopôs

    exequente, em face de descumprimentos às normas de proteção ao

    embargos de declaração à decisão de ID. e67eac1, alegando a

    trabalho, caracteriza o descumprimento da lei, ainda mais diante

    existência de omissão no julgado.

    das frustradas tentativas de prosseguimento da execução em face
    da empresa.

    É, em síntese, o relatório.

    A suposta necessidade de demonstração de fraude ou confusão

    2 – Fundamentação

    patrimonial no uso da personalidade jurídica da empresa executada,

    Opostos a tempo e modo conheço dos embargos de declaração da

    na forma disposta nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil,

    reclamada.

    denominada teoria maior, não se aplica no Processo do Trabalho.
    A embargante aponta omissão no julgado, alegando que não se
    Nada a deferir.

    manifestou acerca da possiblidade de a ação rescisória ser
    procedente e novo julgamento ser realizado pela 2ª Turma do

    Prossiga-se com a execução.

    TRT/MG.

    CONTAGEM/MG, 18 de fevereiro de 2022.
    Observo que a insurgência trazida nos presentes Embargos de
    MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 178673

    Declaração traduz intenção reformatória, além de suscitar

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