TRT3 01/02/2022 -Pág. 8867 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
8867
conforme ocorrido em outros processos patrocinados pela mesma
Ao 1º dia do mês de fevereiro de 2022, pela MM. Juíza do Trabalho,
procuradora, que a decisão proferida em sede cautelar nada
Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida decisão em relação
menciona quanto ao prazo para efetivação da medida, que está
aos embargos de declaração opostos na ação trabalhista que
condicionada à existência de eventuais valores devidos à primeira
Milton Barbosa da Silva move em face de Franco Serviços e
ré, não se tratando, pois, de omissão.
Construções Ltda. e Outros.
Os embargos são procedentes, nesses termos.
RELATÓRIO
CONCLUSÃO
Milton Barbosa da Silva opõe embargos de declaração, alegando,
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por
em síntese, que há omissão quanto à ratificação da liminar deferida
Milton Barbosa da Silva, para julgá-los PROCEDENTES,
e consequente condenação do Estado de Minas Gerais a efetuar o
concedendo efeito modificativo ao julgado para confirmar os efeitos
depósito em Juízo dos valores retidos, sob pena de sequestro e
da medida cautelar deferida, determinando que o Estado de Minas
penhora. Pede declaração.
Gerais efetue o depósito dos valores à disposição deste Juízo da 1a
É o relatório.
Vara do Trabalho de Varginha, na forma da fundamentação.
Tudo visto e examinado, decide-se.
Mantido o valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FUNDAMENTOS
Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que
VARGINHA/MG, 01 de fevereiro de 2022.
tempestivos.
No mérito, tem razão a embargante.
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
De fato, o terceiro réu foi devidamente intimado a efetuar a retenção
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
e transferência de créditos da primeira reclamada, até o limite de R$
9.189,62.
Processo Nº ATOrd-0010094-23.2021.5.03.0079
AUTOR
MILTON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
DANIELLE SILVEIRA MERI
FERREIRA(OAB: 112345/MG)
RÉU
FRANCO SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MICHAEL MAGNO BARTH(OAB:
142632/MG)
RÉU
3L CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
Carlos Schirmer Cardoso(OAB: 65738A/MG)
RÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Dessa forma, dou provimento aos embargos para confirmar os
efeitos da medida cautelar deferida, determinando que o Estado de
Minas Gerais efetue o depósito dos valores à disposição deste
Juízo da 1a Vara do Trabalho de Varginha.
Ressalta-se, a fim de se evitar a propositura de novos embargos,
conforme ocorrido em outros processos patrocinados pela mesma
procuradora, que a decisão proferida em sede cautelar nada
menciona quanto ao prazo para efetivação da medida, que está
condicionada à existência de eventuais valores devidos à primeira
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON BARBOSA DA SILVA
ré, não se tratando, pois, de omissão.
Os embargos são procedentes, nesses termos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por
Milton Barbosa da Silva, para julgá-los PROCEDENTES,
concedendo efeito modificativo ao julgado para confirmar os efeitos
INTIMAÇÃO
da medida cautelar deferida, determinando que o Estado de Minas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc60c08
Gerais efetue o depósito dos valores à disposição deste Juízo da 1a
proferida nos autos.
Vara do Trabalho de Varginha, na forma da fundamentação.
Mantido o valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA
PROCESSO Nº 0010094-23.2021.5.03.0079
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177772
VARGINHA/MG, 01 de fevereiro de 2022.