TRT3 01/02/2022 -Pág. 6560 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
6560
Rua Américo Martins de Melo, nº 146, bairro Vila Bretas, em
Governador Valadares, objeto da indisponibilidade lançada no bojo
da execução nº 0000985-26.2013.5.03.0059, razão pela qual o
PODER JUDICIÁRIO
lançamento deve ser desconstituído. Documentos foram juntados.
JUSTIÇA DO
Intimado, o embargado permaneceu inerte.
Compulsando os autos nº 0000985-26.2013.5.03.0059, já
arquivados, verifico que em 17/10/2021 foi reconhecida a prescrição
intercorrente do débito principal, com consequente extinção da
exigibilidade das custas e contribuição previdenciária. Foi
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314a518
proferida nos autos.
determinado o cancelamento de todas as medidas executivas,
SENTENÇA
inclusive da indisponibilidade lançada no imóvel em discussão.
Todavia, a averbação do cancelamento estava condicionada o
recolhimento dos emolumentos diretamente ao 1o Ofício de
Registro de Imóveis de Governador Valadares, do que foi informado
o executado, fls. 442/444 daqueles autos.
Assim, conforme resposta de f. 460 e certidão de fls. 461/462, foi
realizado o cancelamento da indisponibilidade no imóvel de
matrícula 21.816 em 20.12.2021, ofício juntado ao processo
principal em 14.01.2022.
Nessas circunstâncias, afigura-se evidente a perda do objeto dos
presentes embargos, dada a ausência superveniente de interesse
processual, decretando-se, portanto, extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015,
restando prejudicada a análise do pleito de condenação do
embargado em honorários advocatícios.
Concede-se ao Embargante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelos Embargantes, no importe de R$ 44,26
(Art. 789-A, V, da CLT), isentos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para
Trata-se e Embargos de Terceiro ajuizados por MÁRCIA REGINA
ALVES VIEIRA, JAMES LUKE OLIVEIRA e SARAH ALVES
VIEIRA DE OLIVEIRA, qualificados na petição inicial, em face de
MÁRCIO LAGO DA FONSECA, sob a alegação de que são
proprietários do imóvel matriculado sob o nº 21.816, localizado na
Rua Américo Martins de Melo, nº 146, bairro Vila Bretas, em
Governador Valadares, objeto da indisponibilidade lançada no bojo
da execução nº 0000985-26.2013.5.03.0059, razão pela qual o
lançamento deve ser desconstituído. Documentos foram juntados.
Intimado, o embargado permaneceu inerte.
Compulsando os autos nº 0000985-26.2013.5.03.0059, já
arquivados, verifico que em 17/10/2021 foi reconhecida a prescrição
intercorrente do débito principal, com consequente extinção da
exigibilidade das custas e contribuição previdenciária. Foi
determinado o cancelamento de todas as medidas executivas,
inclusive da indisponibilidade lançada no imóvel em discussão.
Todavia, a averbação do cancelamento estava condicionada o
os autos principais.
recolhimento dos emolumentos diretamente ao 1o Ofício de
Intimem-se as partes.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 01 de fevereiro de 2022.
Registro de Imóveis de Governador Valadares, do que foi informado
o executado, fls. 442/444 daqueles autos.
LENICIO LEMOS PIMENTEL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assim, conforme resposta de f. 460 e certidão de fls. 461/462, foi
realizado o cancelamento da indisponibilidade no imóvel de
matrícula 21.816 em 20.12.2021, ofício juntado ao processo
Processo Nº ETCiv-0010855-17.2021.5.03.0059
EMBARGANTE
SARAH ALVES VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO SAMUEL MOREIRA
HENRIQUES(OAB: 103749/MG)
EMBARGANTE
JAMES LUKE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO SAMUEL MOREIRA
HENRIQUES(OAB: 103749/MG)
EMBARGANTE
MARCIA REGINA ALVES VIEIRA
ADVOGADO
RODRIGO SAMUEL MOREIRA
HENRIQUES(OAB: 103749/MG)
EMBARGADO
MARCIO LAGO DA FONSECA
ADVOGADO
ATILA GOMES(OAB: 118025/MG)
principal em 14.01.2022.
Nessas circunstâncias, afigura-se evidente a perda do objeto dos
presentes embargos, dada a ausência superveniente de interesse
processual, decretando-se, portanto, extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015,
restando prejudicada a análise do pleito de condenação do
embargado em honorários advocatícios.
Concede-se ao Embargante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelos Embargantes, no importe de R$ 44,26
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LAGO DA FONSECA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177772
(Art. 789-A, V, da CLT), isentos.