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    TRT3 - 3333/2021 - Folha 4240

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    TRT3 20/10/2021 -Pág. 4240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 20/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3333/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021

    ADVOGADO

    CHARLENO BARCELOS
    FERNANDES(OAB: 131753/MG)
    GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS
    SANTOS(OAB: 130863/MG)
    ALIANCA VEICULOS LTDA - EPP
    FREDERICO DE SOUZA
    TAMEIRAO(OAB: 125880/MG)
    FABIO ALVES DE ABREU
    TULIO SAVIO PEREIRA(OAB:
    168637/MG)
    Leopoldo de Mattos Santana(OAB:
    50700/MG)
    JOAO HENRIQUE CAMARA
    SANTANA(OAB: 173605/MG)
    LUIZ ANTONIO GAMA DE MOURA

    ADVOGADO
    EMBARGADO
    ADVOGADO
    EMBARGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    TESTEMUNHA

    4240

    WAUDFA8U7FR002309), é de propriedade da embargadaexecutada”. Anexou documentos.
    Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 123d99b).
    Foi anexada aos autos pelo DETRAN/MG a cópia do prontuário do
    veículo de placa PVK0901.
    O embargado FABIO ALVES DE ABREU apresentou manifestações
    nos IDs 857daa6 e cbe77be.
    A embargante apresentou a manifestação de ID f30319f.
    Manifestação do embargado FABIO ALVES DE ABREU no ID
    aa0f268.

    Intimado(s)/Citado(s):

    Ofício do DETRAN anexado no ID df6f855.

    - ADRIANA LINS DUARTE GODINHO

    Manifestação do embargado FABIO ALVES DE ABREU no ID
    7f145a5.
    Manifestação da embargante no ID b4f22a1.
    PODER JUDICIÁRIO

    Na audiência de instrução (ID 07ce23c), houve a oitiva da

    JUSTIÇA DO

    embargante, da preposta da embargada Aliança Veículos Ltda. EPP
    e de uma testemunha. As partes declararam não terem outras
    provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual.

    INTIMAÇÃO

    Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d536181
    proferida nos autos.

    II – FUNDAMENTAÇÃO
    SENTENÇA

    PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO

    I – RELATÓRIO

    DO MÉRITO

    Trata-se de embargos de terceiros opostos por ADRIANA LINS
    DUARTE GODINHO em face de FABIO ALVES DE ABREU e
    ALIANCA VEICULOS LTDA – EPP, aduzindo, em síntese, ser
    terceira adquirente de boa-fé do veículo de placa QNT0550, objeto
    de gravame decorrente dos autos principais. Pretende o
    deferimento de tutela da evidência, a fim de que seja determinado o
    desimpedimento imediato do veículo. Pugna que seja determinada a
    suspensão de atos expropriatórios quanto ao veículo em questão
    até o julgamento dos embargos de terceiros. Pleiteia a procedência
    do pedido, para que seja determinada a revogação definitiva do
    impedimento lançado nos autos principais sobre o veículo de placa
    QNT0550. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Anexou
    documentos.

    Tal como argumenta o embargado FABIO ALVES DE ABREU, é
    certo que o art. 677 do CPC prevê que, “na petição inicial, o
    embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e
    da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
    testemunhas”.
    Ocorre que, na espécie, o documento de f. 09/10 atende ao
    requisito do art. 677 do CPC, dele presumindo-se que a embargante
    está na posse e domínio do veículo objeto dos embargos, sendo
    pendente apenas a transferência perante o DETRAN. Justamente
    para que se efetive a transferência perante o DETRAN é que os
    embargos foram opostos, não se podendo, assim, exigir prova da
    transferência perante aquele órgão para que sejam manejados os
    embargos. Se os embargos são ou não procedentes, trata-se de

    O embargado FABIO ALVES DE ABREU manifestou-se, no ID
    9ce7fb0, pelo indeferimento da tutela de urgência.

    placa PVK0901 como parte do pagamento pela aquisição do veículo
    de placa QNT0550. Anexou documentos.

    no ID 04b887b. Requereu a extinção do processo sem resolução do
    mérito. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos e,
    sucessivamente, que “seja declarado expressamente na r. Sentença
    que o veículo da mãe da embargante (I/Audi Q3 2.0 TFSI, Placa
    01035314522,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 172936

    contra a constrição do bem não retira da terceira embargante o
    direito de manejar os embargos, ficando rechaçado o argumento de
    que “a embargada-executada jamais se insurgiu contra a restrição

    O embargado FABIO ALVES DE ABREU apresentação contestação

    Renavam

    matéria afeta ao mérito.
    A circunstância de a executada-embargada não haver se insurgido

    No ID 9bad264, a embargante alegou haver utilizado o veículo de

    PVK-0901,

    É o relatório. DECIDO.

    Chassi

    constante do registro do veículo junto ao DETRAN/MG”.
    As invocadas contradições na documentação anexada com a peça
    de ingresso (v. f. 63) não implicam a extinção do processo sem
    resolução do mérito, sendo, na verdade, afetas ao mérito da
    demanda.

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