TRT3 28/04/2021 -Pág. 9726 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9726
concluído:
Desse modo, com amparo na prova pericial produzida, fixo, para
“(…) Foi apurado que para ir e voltar do trabalho o autor se
fins de cálculo das horas in itinere, que o reclamante despendia, no
deslocava em veículo fornecido pela reclamada Terrabel,
trecho não servido por transporte público, 16 minutos em cada
embarcando e desembarcando em ponto próximo de sua casa
trajeto, totalizando 32 minutos diários, e no trecho em que há
situado nas proximidades do Ginásio Poliesportivo Pedro Cardoso.
incompatibilidade de horários quando nos turnos que iniciados à
Do ponto de embarque o veículo se deslocava em média por de
0h00 (0h00 às 7h00) e os encerrados à 1h00 (16h00 às 1h00), 21
vinte e seis à trinta minutos até o local onde o autor registrava
minutos em cada trajeto, perfazendo 42 minutos diários.
ponto na entrada do refeitório situado no canteiro de obras da
Diante disso, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 58,
reclamada no complexo da barragem Maravilhas II na Mina do Pico.
parágrafo 2º da CLT, vigente à época da admissão do obreiro, defiro
O retorno era feito da mesma maneira, porém em sentido
o tempo de percurso 32 minutos diários, referentes ao trecho do
contrário e o tempo demandado de ida ao trabalho e retorno era
trevo da Mina do Pico (Posto da polícia rodoviária) ao ponto de
o mesmo.
desembarque e, quando nos turnos iniciados à 0h00 (0h00 às 7h00)
Quanto ao transporte regular verificou-se que:
e nos encerrados à 1h00 (16h00 às 1h00), 42 minutos diários,
- No trecho entre a da casa do autor em Itabirito até o trevo da Mina
referentes ao trecho da casa do autor ao trevo da Mina do Pico,
do Pico (Posto da polícia rodoviária) existe transporte público
com adicional legal, no período de 13/2/2017 a 10/11/2017, a título
regular, com horários compatíveis com a maioria de seus horários
de horas extras in itinere, nos termos da Súmula 90, incisos I a V,
de trabalho de chegada e saída, com exceção apenas dos turnos
do TST e Súmula 41, inciso I, do TRT3.
que iniciavam a 00:00h e dos turnos que findavam a 01:00h, nos
Por serem habituais, são devidos os reflexos em RSR's, feriados
quais verificou-se que havia incompatibilidade dos horários do
laborados, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio
transporte público regular, conforme planilhas anexas. Esse trecho
e FGTS + 40%.
era vencido em vinte e um minutos de deslocamento in itinere,
Observo, do exame dos contracheques anexados aos autos, que
quando a reclamante laborava nos turnos de 00h às 07h, de 16h às
foram pagas horas in itinere à parte autora. Assim, a fim de se evitar
01h.
o enriquecimento sem lastro, determino a dedução dos valores
- O trecho entre o trevo da Mina do Pico (Posto da polícia
pagos a título de horas in itinere, inclusive de seus reflexos, desde
rodoviária) e o ponto de desembarque próximo à entrada do
que comprovados na documentação presente nos autos.
refeitório situado no canteiro de obras da reclamada no complexo
ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA
da barragem Maravilhas II na Mina do Pico, onde a autora
Incontroversa a jornada contratual em turnos de revezamento, das
registrava o ponto, não é coberto com transporte público regular
7h00 às 16h00, 16h00 à 1h00, e de 1h00 às 7h00, o reclamante
em nenhum horário e não pode ser vencido a pé. Esse trecho era
aduz que não recebeu o adicional noturno corretamente, uma vez
vencido pelo veículo que levava a reclamante em dezesseis
que a reclamada não pagava a extensão prevista na Súmula 60, II
minutos, resultando no tempo diário de trinta e dois minutos de
do TST, tampouco observava a redução da hora noturna. Por isso,
deslocamento in itinere.” (fls. 293/294)
reclama o pagamento de adicional noturno, nos termos da súmula
Oportunizado o contraditório, a reclamada se manifestou às fls.
60, II, do TST, bem como a hora noturna reduzida, com reflexos.
304/305.
A reclamada se defende ao argumento de que sempre pagou o
Consoante registrado no laudo pericial, foi apurado que o trecho
adicional noturno corretamente, apurado com a hora ficta noturna.
entre a da casa do autor e o trevo da Mina do Pico (Posto da polícia
Os comprovantes de pagamento colacionados aos autos indicam o
rodoviária) é servido de transporte público regular, com horários
pagamento de adicional noturno, inclusive horas extras noturnas,
compatíveis com a maioria de seus horários de trabalho, exceto nos
conforme pode se verificar, por amostragem, no documento de
turnos que iniciavam à 0h00 (0h00 às 7h00) e nos que findavam à
fl.167.
1h00 (16h00 às 1h00), quando havia incompatibilidade de horários
Apresentados os controles de ponto, bem como comprovantes de
com o transporte público regular, trecho que era vencido em vinte e
pagamento de salário, era ônus do reclamante a indicação, ainda
um minutos de deslocamento in itinere.
que por amostragem, de diferenças devidas a título de adicional
Por sua vez, o trecho entre o trevo da Mina do Pico (Posto da
noturno. No entanto, não o fez, não havendo qualquer manifestação
polícia rodoviária) e o ponto de desembarque não era coberto por
acerca do adicional noturno quitado em impugnação à defesa (fls.
transporte público em nenhum horário e não poderia ser realizado a
283/284).
pé, sendo vencido em dezesseis minutos.
Assim, são improcedente os pedidos (itens 7 e 8).
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