TRT3 06/04/2021 -Pág. 11082 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
rescisórias em relação ao período de 10.12.2019 a 05.01.2020.
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especial de trabalho desportivo". (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
Porém, as verbas rescisórias devem ser pagas considerando a
admissão em 10.12.2019.
Cumpre destacar que a jurisprudência trabalhista vem distinguindo
o direito de arena previsto no artigo 42, caput e §1º, da Lei 9.615/98
2.1.2 - Valor do salário
(de natureza salarial), do direito de imagem previsto no art. 87-A do
O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de
mesmo diploma, de natureza eminentemente civil.
atleta profissional de futebol, percebia salário mensal de
R$1.045,00, R$12.000,00, pago a título de direito de imagem e
Atualmente, com o advento da Lei 13.155/2015, que incluiu um
R$1.000,00 como auxílio moradia, mais que tais parcelas não foram
parágrafo único ao art. 87-A, criou-se um critério objetivo que
integradas à sua remuneração.
estabelece que o valor recebido pelo contrato de imagem não pode
ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao
O reclamado nega o pagamento de direito de imagem e, por
atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo
cautela, o direito à integração do valor de "direito de imagem" e
direito ao uso da imagem.
caso seja deferido, seja considerado salarial apenas 40% do valor
pago a título de direito de imagem. Nega também o pagamento do
Antes, porém, da vigência da norma mencionada, tinha-se como
auxílio moradia e, por cautela, sustenta que tal parcela não tem
fraudulento o contrato de cessão do direito de imagem quando se
natureza salarial.
verificasse enorme desproporção entre os valores quitados a título
de salário e a título de direito de imagem.
O pré contrato (Id. aa0289f) revela a previsão de pagamento de
salário de R$1.000,00, direito de imagem de R$12.000,00 e auxílio
Na hipótese, aplica-se a regra objetiva criada pela Lei 13.155/2015.
moradia de R$1.000,00 (cláusula quarta) e os extratos bancários
Eis que há enorme desproporção entre o valor consignado como
juntados aos autos (Id. 8ef12d1) revelam o pagamento pelo
salário na CTPS e a importância quitada supostamente como direito
reclamado em valores superiores ao previsto em CTPS (vide
de imagem pela entidade esportiva, configurando-se a fraude à
meses de dez/2019 e fev/2020).
legislação trabalhista.
Em que pese o pré-contrato não estar assinado, o reclamado não
A natureza indenizatória da parcela denominada auxílio-moradia
alega sua falsidade material.
também não foi demonstrada pelo reclamado, encargo que lhe
Além disso, o documento (Id. 6abb5b56- fl. 25) revela que o
competia.
pagamento de direito de imagem no valor de R$12.000,00.
Ante o exposto, declara-se a natureza salarial das parcelas pagas a
Ademais, é público e notório que um atleta profissional, ainda que
título de "direito de imagem" e auxílio-moradia, determinando a sua
de clube de terceira divisão, não ganha apenas R$1.000,00.
integração para fins de pagamento de férias + 1/3, 13º salário e
FGTS.
O direito de imagem, conhecido também como direito de arena é
assegurado ao atleta profissional nos termos do artigo 42 da Lei
9615/98. Pelos termos do supracitado dispositivo legal, extrai-se
2.1.3 – Direito de imagem relativo ao mês de março/2020
que pertence às entidades de prática desportiva o direito de
Afirma o autor que não recebeu o valor referente ao direito de
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
imagem do mês de março de 2020.
retransmissão de imagem de espetáculo, ou eventos esportivos de
que participem.
O ônus de comprovar o pagamento de salário é do empregador
(artigos 464 da CLT).
O Art. 87-A da Lei 9.615/98 estabelece, in verbis: "O direito ao uso
da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado,
Não tendo o reclamado juntado aos autos a comprovação do
mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de
pagamento do direito de imagem no valor de R$12.000,00, referente
direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato
ao mês de março/2020, defiro seu pagamento, com reflexos em 13º
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