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    TRT3 - 3172/2021 - Folha 1240

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    TRT3 01/03/2021 -Pág. 1240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 01/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3172/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021

    Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente o

    RECORRIDO
    ADVOGADO

    Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do
    RECORRIDO
    Ministério Público do Trabalho, tendo feito sustentação oral o
    advogado Antoniel da Cruz Ramos, computados os votos do Exmo.

    ADVOGADO

    Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da Exma. Juíza

    RECORRIDO
    ADVOGADO

    convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma.
    Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), JULGOU o
    presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos das

    RECORRIDO
    ADVOGADO

    partes. No mérito, sem divergência deu-lhes parcial provimento. Ao

    ADVOGADO

    dos reclamados para determinar que os cálculos observem, quanto

    ADVOGADO

    à correção monetária, a decisão do STF no julgamento da ADC/58.
    Ao do reclamante para deferir a quitação dos valores devidos a

    Intimado(s)/Citado(s):

    título de auxílio alimentação, nos termos das CCT's anexadas aos

    - UBIRAJARA PERON

    1240
    LIQUID TRANS LTDA - ME
    ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
    89284/MG)
    ADFERT ADITIVOS INDUSTRIA E
    COMERCIO LTDA
    ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
    89284/MG)
    UBIRAJARA PERON
    ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
    89284/MG)
    GENOE FERREIRA DA SILVA
    TATIANA DIWO DA SILVA
    MEDEIROS(OAB: 136498/MG)
    VALQUIRIA RAMOS DO
    BRASIL(OAB: 110438/MG)
    CAROLINA BEATRIZ BATISTA
    ANDRADE(OAB: 145512/MG)

    autos, conforme a se apurar em liquidação de sentença. Mantido o
    valor da condenação, por ainda compatível.
    Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE

    Juiz Relator
    PROCESSO nº 0010782-33.2017.5.03.0173 (ROT)5L

    RECORRENTES: GENOE FERREIRA DA SILVA, LIQUID TRANS
    LTDA - ME, ADFERT ADITIVOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA,
    UBIRAJARA PERON
    RECORRIDOS: OS MESMOS

    BELO HORIZONTE/MG, 01 de março de 2021.

    RELATOR: MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE

    SUELEN SILVA RODRIGUES

    EMENTA
    Processo Nº ROT-0010782-33.2017.5.03.0173
    Relator
    Márcio José Zebende
    RECORRENTE
    LIQUID TRANS LTDA - ME
    ADVOGADO
    ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
    89284/MG)
    RECORRENTE
    ADFERT ADITIVOS INDUSTRIA E
    COMERCIO LTDA
    ADVOGADO
    ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
    89284/MG)
    RECORRENTE
    UBIRAJARA PERON
    ADVOGADO
    ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
    89284/MG)
    RECORRENTE
    GENOE FERREIRA DA SILVA
    ADVOGADO
    TATIANA DIWO DA SILVA
    MEDEIROS(OAB: 136498/MG)
    ADVOGADO
    VALQUIRIA RAMOS DO
    BRASIL(OAB: 110438/MG)
    ADVOGADO
    CAROLINA BEATRIZ BATISTA
    ANDRADE(OAB: 145512/MG)
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 163597

    EMENTA: REFORMA TRABALHISTA. LEI N.º 13.467/2017.
    INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
    ADVOCATÍCIOS. A questão relativa aos honorários advocatícios foi
    disciplinada pela Instrução Normativa 41, do Tribunal Superior do
    Trabalho, que interpreta as regras de intertemporalidade
    decorrentes da Lei 13.467/2017, in verbis: "Na Justiça do Trabalho,
    a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista
    no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações
    propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas
    ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14

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