TRT3 01/03/2021 -Pág. 1234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
89284/MG)
UBIRAJARA PERON
ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
89284/MG)
GENOE FERREIRA DA SILVA
TATIANA DIWO DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 136498/MG)
VALQUIRIA RAMOS DO
BRASIL(OAB: 110438/MG)
CAROLINA BEATRIZ BATISTA
ANDRADE(OAB: 145512/MG)
1234
RELATÓRIO
Ao de origem acrescento que a MM. 6ª Vara do Trabalho de
Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Recorrem os réus e o autor.
Intimado(s)/Citado(s):
Os reclamados opõem-se ao julgado sobre: justiça gratuita;
- ADFERT ADITIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ilegitimidade passiva; aplicação imediata da Lei 13.467/17; horas
extras; horas do tempo de espera acrescidos de 30%; multa
convencional prevista na cláusula 45ª da CCT; honorários
PODER JUDICIÁRIO
advocatícios de sucumbência e juros e correção monetária.
JUSTIÇA DO
O reclamante insurge-se contra a sentença no seguinte: diferenças
salariais - comissões - RSR - salário base; jornada de trabalho;
diárias de viagem - auxílio alimentação e apuração da jornada do
obreiro.
Contrarrazões recíprocas.
É o relatório.
PROCESSO nº 0010782-33.2017.5.03.0173 (ROT)5L
RECORRENTES: GENOE FERREIRA DA SILVA, LIQUID TRANS
FUNDAMENTAÇÃO
LTDA - ME, ADFERT ADITIVOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA,
UBIRAJARA PERON
RECORRIDOS: OS MESMOS
VOTO
ADMISSIBILIDADE
RELATOR: MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sustentam os réus que o Sr. Ubirajara Peron, sócio da 1ª
reclamada, é parte ilegítima na causa, uma vez que não houve
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de forma a
EMENTA
incluí-lo no pólo passivo.
Aduz, ainda, que o benefício de ordem concedido sequer foi
pleiteado pelo reclamante, o que reflete em uma sentença ultra
EMENTA: REFORMA TRABALHISTA. LEI N.º 13.467/2017.
INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A questão relativa aos honorários advocatícios foi
disciplinada pela Instrução Normativa 41, do Tribunal Superior do
Trabalho, que interpreta as regras de intertemporalidade
decorrentes da Lei 13.467/2017, in verbis: "Na Justiça do Trabalho,
a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista
no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações
propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas
ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14
da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST." Assim,
proposta a reclamação antes da vigência da lei nova, aplica-se ao
caso a lei vigente à época.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163597
petita.
Ao exame.
A legitimidade deve ser entendida como a pertinência subjetiva da
lide, de acordo com a doutrina abraçada por Liebman.
Portanto, não há qualquer ilegitimidade a ser reconhecida e/ou
declarada na espécie, pois legítima é a parte em face de quem o
pleito é deduzido com potencialidade de surtir efeito.
Dessa forma, a ausência de responsabilidade, como sustentado no
apelo, é questão a ser focada no exame de mérito da causa. Atinelhe, pois, a procedência ou improcedência da pretensão, e não a
extinção do processo.
Ademais, verifica-se que há pedido de responsabilidade solidária
e/ou subsidiária na inicial, não havendo que se falar em decisão