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    TRT3 - 3172/2021 - Folha 1234

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    TRT3 01/03/2021 -Pág. 1234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 01/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3172/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021

    ADVOGADO
    RECORRIDO
    ADVOGADO
    RECORRIDO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
    89284/MG)
    UBIRAJARA PERON
    ANTONIEL DA CRUZ RAMOS(OAB:
    89284/MG)
    GENOE FERREIRA DA SILVA
    TATIANA DIWO DA SILVA
    MEDEIROS(OAB: 136498/MG)
    VALQUIRIA RAMOS DO
    BRASIL(OAB: 110438/MG)
    CAROLINA BEATRIZ BATISTA
    ANDRADE(OAB: 145512/MG)

    1234

    RELATÓRIO

    Ao de origem acrescento que a MM. 6ª Vara do Trabalho de
    Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
    Recorrem os réus e o autor.

    Intimado(s)/Citado(s):

    Os reclamados opõem-se ao julgado sobre: justiça gratuita;

    - ADFERT ADITIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

    ilegitimidade passiva; aplicação imediata da Lei 13.467/17; horas
    extras; horas do tempo de espera acrescidos de 30%; multa
    convencional prevista na cláusula 45ª da CCT; honorários

    PODER JUDICIÁRIO

    advocatícios de sucumbência e juros e correção monetária.

    JUSTIÇA DO

    O reclamante insurge-se contra a sentença no seguinte: diferenças
    salariais - comissões - RSR - salário base; jornada de trabalho;
    diárias de viagem - auxílio alimentação e apuração da jornada do
    obreiro.
    Contrarrazões recíprocas.
    É o relatório.

    PROCESSO nº 0010782-33.2017.5.03.0173 (ROT)5L

    RECORRENTES: GENOE FERREIRA DA SILVA, LIQUID TRANS

    FUNDAMENTAÇÃO

    LTDA - ME, ADFERT ADITIVOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA,
    UBIRAJARA PERON
    RECORRIDOS: OS MESMOS

    VOTO
    ADMISSIBILIDADE

    RELATOR: MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE

    ILEGITIMIDADE PASSIVA
    Sustentam os réus que o Sr. Ubirajara Peron, sócio da 1ª
    reclamada, é parte ilegítima na causa, uma vez que não houve
    desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de forma a

    EMENTA

    incluí-lo no pólo passivo.
    Aduz, ainda, que o benefício de ordem concedido sequer foi
    pleiteado pelo reclamante, o que reflete em uma sentença ultra

    EMENTA: REFORMA TRABALHISTA. LEI N.º 13.467/2017.
    INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
    ADVOCATÍCIOS. A questão relativa aos honorários advocatícios foi
    disciplinada pela Instrução Normativa 41, do Tribunal Superior do
    Trabalho, que interpreta as regras de intertemporalidade
    decorrentes da Lei 13.467/2017, in verbis: "Na Justiça do Trabalho,
    a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista
    no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações
    propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas
    ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14
    da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST." Assim,
    proposta a reclamação antes da vigência da lei nova, aplica-se ao
    caso a lei vigente à época.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 163597

    petita.
    Ao exame.
    A legitimidade deve ser entendida como a pertinência subjetiva da
    lide, de acordo com a doutrina abraçada por Liebman.
    Portanto, não há qualquer ilegitimidade a ser reconhecida e/ou
    declarada na espécie, pois legítima é a parte em face de quem o
    pleito é deduzido com potencialidade de surtir efeito.
    Dessa forma, a ausência de responsabilidade, como sustentado no
    apelo, é questão a ser focada no exame de mérito da causa. Atinelhe, pois, a procedência ou improcedência da pretensão, e não a
    extinção do processo.
    Ademais, verifica-se que há pedido de responsabilidade solidária
    e/ou subsidiária na inicial, não havendo que se falar em decisão

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