TRT3 31/08/2020 -Pág. 4290 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
ADVOGADO
Assim sendo, por todo o exposto, incabível a condenação de
quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
ADVOGADO
ADVOGADO
JUSTIÇA GRATUITA
O Exequente trouxe aos autos declaração de hipossuficiência
EXECUTADO
ADVOGADO
econômica, documento hábil a demonstrar que não tem condições
ADVOGADO
de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu
que não foi elidido neste caso.
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz
ADVOGADO
sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o
4290
ENDERSON SILVINO DOS
SANTOS(OAB: 115037/MG)
NAZARENO MOREIRA
QUIRINO(OAB: 112641/MG)
ROSANA APARECIDA
CALIXTO(OAB: 143924/MG)
VALE S.A.
STACE LIZ CARNEIRO(OAB:
170259/MG)
michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA
JANICE PENIDO VAZ DE MELO(OAB:
116433/MG)
JAINIEIRE ANTUNES
GUIMARAES(OAB: 88800/MG)
à presunção de que o Exequente não tem condições de arcar com
os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83,
não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há
de prevalecer.
Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, defere-se para o
PODER JUDICIÁRIO
Exequente os benefícios da justiça gratuita.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo para todos os fins, conhecem-se os pedidos formulados
na exceção de pré-executividade oposta por VALE S/A nos autos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0bd30d
proferida nos autos.
5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM
desta ação de cumprimento do julgado movida por MAYCON
DOUGLAS VIANA DA SILVA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim
de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
SENTENÇA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PROCESSO Nº 0010224-52.2020.5.03.0142
485, VI, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do
contido no artigo 769 da CLT, em relação ao pleito do Exequente de
execução da indenização dos valores devidos no período de
Vistos os autos.
garantia de emprego.
Defere-se para o Exequente os benefícios da justiça gratuita.
Não há condenação das partes ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme fundamentação.
As partes poderão armazenar os dados dos presentes autos
eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 e 36 da
Resolução no. 185, de24.03.2017, do CSJT.
Custas pela Exequente, no importe de R$44,26, por aplicação
analógica do contido no artigo 789-A, V, da CLT, das quais fica
isenta de recolhimento.
Intimem-se as partes.
BETIM/MG, 31 de agosto de 2020.
RELATÓRIO
VALE S/A opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos
da ação de cumprimento de sentença movida por HELENO
FERREIRA CRISPIM. Alega que o Exequente não é parte legítima
para executar o título, uma vez que não estava lotado na Mina do
Córrego do Feijão na época do acidente. Assevera que falta
interesse de agir na execução dos honorários advocatícios, já que
não existe tal determinação no título executivo. Pugna, ao final, pelo
acolhimento dos pedidos, com a extinção do feito, sem resolução do
mérito, condenando-se o Exequente no pagamento de honorários
advocatícios e custas processuais.
HENRIQUE ALVES VILELA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
O Exequente, depois de intimado, se manifestou sobre as
alegações da Executada.
A empregadora do Exequente, a empresa Alfa Engenharia e
Processo Nº CumSen-0010224-52.2020.5.03.0142
EXEQUENTE
HELENO FERREIRA CRISPIM
Montagens Industriais Ltda, depois de intimada, apresentou
informações nos autos, com vistas para as partes, que se
manifestaram.
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