TRT3 02/06/2020 -Pág. 269 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
BELO HORIZONTE, 1 de Junho de 2020.
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ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO
BANCÁRIO
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0011016-85.2018.5.03.0106
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
DANIELE ANDRADE SILVA
ADVOGADO
LUCAS ALVARENGA RIBEIRO(OAB:
106394/MG)
RECORRIDO
BANCO PAN S.A.
ADVOGADO
EDUARDO CHALFIN(OAB:
241287/SP)
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA /
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação aos temas em destaque, as teses adotadas pela Turma
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PAN S.A.
- DANIELE ANDRADE SILVA
traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos
dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o
processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por
supostas lesões à legislação ordinária.
PODER JUDICIÁRIO
Diversamente do alegado, não constato contrariedade à Súmula 55
JUSTIÇA DO TRABALHO
do TST no tópico enquadramento/financiário, que não subscreve
exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando, e sim sua
Fundamentação
inaplicabilidade, tendo em vista as peculiaridades dos autos.
Tampouco constato contrariedade à Súmula 463, I do TST, nos
RECURSO DE REVISTA
Quinta Turma
Processo nº 0011016-85.2018.5.03.0106/RR
RECORRENTE: DANIELE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
tópicos assistência judiciária gratuita - honorários advocatícios, uma
vez que foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita.
No tópico cerceamento de defesa, as garantias ao contraditório e à
ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram
devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de
todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2020; recurso
apresentado em 02/03/2020), considerando que não houve
funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 24, 25 e
26/02/2020, feriados de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas,
conforme a RA 109/2019 do TRT da 3ª Região.
Regular a representação processual, ID. c8837ec.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151656
êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos
LIV e LV do art. 5º da CR.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas nos tópicos
enquadramento/financiário e assistência judiciária gratuita honorários advocatícios, pois a análise da matéria suscitada no
recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o
conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se
considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto
constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o
manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da
SBDI-I do TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados no tópico
cerceamento de defesa, porque não abordam as mesmas
premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que
tange às particularidades fáticas do presente caso que embasaram
a decisão proferida (Súmula 296 do TST).
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados no