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    TRT3 - 2911/2020 - Folha 774

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    TRT3 10/02/2020 -Pág. 774 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 10/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2911/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020

    ADVOGADO
    ADVOGADO
    AGRAVANTE
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    AGRAVADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    FERNANDO ALVES DE
    ANDRADE(OAB: 43766/MG)
    AMANDA MAIA DEMETRIO(OAB:
    155277/MG)
    ALEXANDRE RESENDE MARZANO
    JOAO BOSCO DE MIRANDA(OAB:
    38484/MG)
    FERNANDO ALVES DE
    ANDRADE(OAB: 43766/MG)
    AMANDA MAIA DEMETRIO(OAB:
    155277/MG)
    ITAU UNIBANCO S.A.
    RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
    162696/SP)
    Valéria Ramos Esteves de
    Oliveira(OAB: 46178/MG)

    774

    AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. Consoante o artigo 62 do
    CPC, "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa
    ou da função é inderrogável por convenção das partes". Dessa
    forma, independentemente de não ter sido debatido o tema,
    impunha-se a retificação da distribuição a qual inclusive, tem o fim
    maior de resguardar o Princípio do Juiz Natural.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ALEXANDRE RESENDE MARZANO

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RELATÓRIO

    PROCESSO nº 0010341-55.2019.5.03.0020 (Ag)

    AGRAVANTE: MARIA SAMARITANA DE RESENDE MARZANO,
    FRANCISCO AFONSO MARZANO JUNIOR , ROBERTA SAMAR
    RESENDE MARZANO , FABIOLA RESENDE MARZANO,
    ALEXANDRE RESENDE MARZANO
    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno,
    AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

    em que figuram, como agravante, ITAU UNIBANCO S.A. sendo
    agravados, MARIA SAMARITANA DE RESENDE MARZANO,

    RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

    FRANCISCO AFONSO MARZANO JUNIOR , ROBERTA SAMAR
    RESENDE MARZANO , FABIOLA RESENDE MARZANO,
    ALEXANDRE RESENDE MARZANO.

    Trata-se de agravo interno aviado pelo executado em face da
    decisão de ID. 50a6887, proferida por esta Relatora e que
    determinou o retorno dos autos à origem para nova distribuição por
    sorteio.

    Argumenta o agravante que a questão relacionada à competência
    EMENTA

    não chegou a ser discutida pelas partes, vislumbrando decisão extra
    petita. Sustenta, ainda, estar evidenciada a ofensa ao contraditório
    e ampla defesa, pois não lhe foi concedida oportunidade para
    manifestar-se a respeito do tema. Reafirma que a questão
    relacionada ao artigo 877 da CLT não foi enfrentada e vislumbra

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 147011

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