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    TRT3 - 2910/2020 - Folha 2447

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    TRT3 07/02/2020 -Pág. 2447 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 07/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2910/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020

    2447

    PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
    Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10.02.2020
    (divulgada no dia útil anterior). Dou fé.

    Belo Horizonte, 6 de Fevereiro de 2020

    EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO.
    DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO
    POSTERIORMENTE À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA
    ADPF 324 E NO RE 958.252. INEVITÁVEL EXTINÇÃO DA
    JOSE JESUS DE LIMA

    EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
    Segundo os arts. 525, §12 e §14, e 924, III, do CPC, aplicáveis ao

    Secretaria da 10a. Turma

    processo do trabalho nos moldes do art. 15 do mesmo código, e as
    Teses de Repercussão Geral 360 e 733, do STF, a execução deve
    ser extinta, em razão da inexigibilidade da obrigação, quando a
    decisão exequenda, fundada exclusivamente na ilicitude da
    terceirização, tiver transitado em julgado posteriormente à decisão

    Acórdão
    Processo Nº AP-0011709-67.2015.5.03.0173
    Relator
    Taisa Maria Macena de Lima
    AGRAVANTE
    OTHON SOUZA PIMENTA
    ADVOGADO
    DIEGO GONZAGA TEODORO(OAB:
    120337/MG)
    ADVOGADO
    LEONCIO GONZAGA DA SILVA(OAB:
    48458/MG)
    AGRAVADO
    CALLINK SERVICOS DE CALL
    CENTER LTDA
    ADVOGADO
    VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
    61559/MG)
    AGRAVADO
    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    ADVOGADO
    GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)

    proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE
    958.252, segundo a qual é "lícita a terceirização de toda e qualquer
    atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
    entre a contratante e o empregado da contratada".

    DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
    unanimidade, conheceu o agravo de petição apresentado pelo
    exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - OTHON SOUZA PIMENTA

    Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10.02.2020
    (divulgada no dia útil anterior). Dou fé.
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

    Belo Horizonte, 6 de Fevereiro de 2020

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 146944

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