TRT3 27/01/2020 -Pág. 788 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
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obreira, procede o pedido de pagamento do valor referente às
consistiam em reparos e manutenções nas áreas internas e
cestas básicas não concedidas nos últimos três meses do contrato
externas dos hospitais, como por exemplo: Hospital Eduardo
de trabalho, quais sejam, junho, julho e agosto de 2018, nos termos
Menezes: reforma do vestiário, rampa de acesso a
definidos na norma coletiva.
creche,assentamento de pisos, reforma de acabamento da guarita
principal,reestruturação da caixa de gordura, reparos nos quartos de
Fixo o montante de R$85,00 (oitenta e cinco reais) para cada cesta
internação (*);
básica não concedida, considerando que a norma coletiva não faz
menção ao valor financeiro de cada cesta básica, e que o autor
(*) Os reparos no interior do hospital, nos quartos de internação
reconhece que no curso do contrato a reclamada forneceu o
eram realizados de maneira isolada, sem nenhum paciente no
benefício naquele citado valor.
interior dos mesmos, como na foto 03 em ANEXO.
Provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de
indenização referente às cesta básicas não concedidas, referentes
Hospital Julia Kubitschek: reparo na parte hidráulica e elétrica do
banheiro, assentamento de pisos.
aos meses de junho, julho e agosto/2018, no valor de R$85,00, por
cesta básica.
O reclamante alegou durante a diligência que auxiliava o bombeiro
no desentupimento de vasos sanitários.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
De acordo com depoimentos dos paradigmas Sr. José Monteiro,
Alega o recorrente que sempre laborou exposto a agentes
oficial de manutenção e Sr. Natanael, bombeiro hidráulico, ficou
biológicos insalubres, conforme demonstra o próprio laudo pericial,
claro que não era atribuição do reclamante realizar referida
cuja conclusão se impugna. Afirma que no curso do contrato
atividade. Aclarou-se que se tratava de tarefa eventual.
prestou serviços em diversos hospitais, inclusive nosocômios
destinados aos cuidado exclusivos de pacientes portadores de
De acordo com levantamento realizado durante a diligência, o
moléstias infectocontagiosas, como o Hospital Eduardo de Menezes
reclamante não esteve exposto a agentes biológicos em
e a Colônia Santa Izabel, fatos confirmados pelo laudo pericial.
situação de risco.
Analiso.
Durante a diligência, não foram encontradas trabalhos em contato
permanente com agentes biológicos, conforme NR 15, anexo 14.
Em observância ao art. 195 da CLT, tornou-se necessária a
realização da perícia para a caracterização e classificação da
Pelo exposto, não faz jus ao adicional de insalubridade por
insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho.
exposição a agentes biológicos pela NR 15, Anexo 14". (ID.
b360d52 - Pág. 8 e 9, destaques originais)
O i. perito, após efetuar inspeção no local de trabalho do autor,
consignou que:
Em resposta aos quesitos formulados pelo reclamante, esclareceu o
i. perito:
"O reclamante alegou em sua inicial (Id. 66cd8f4), que manteve
contato com agentes biológicos: "em contato com esgoto e lixo
"3) Pode o Sr. Perito informar se o reclamante tinha contato com
hospitalar e todo tipo de paciente".
pacientes? Que tipo? Portadores de patologias? Quais?
De acordo com a reclamada, o reclamante sempre realizou suas
O reclamante não mantinha contato permanente com os pacientes.
atividades de oficial de manutenção em hospitais como: Hospital
Eduardo Menezes, Hospital Julia Kubitschek, Hospital Raul
4) O reclamante prestou serviços em hospitais destinados ao
Soares dentre outros estabelecimentos destinados aos
tratamento de pacientes portadores de moléstias
cuidados da saúde humana.
infectocontagiosas? Queira citar os nosocômios e o período em que
o reclamante atuou em cada um dos locais?
Apurou-se que as atividades habituais do reclamante se
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