TRT3 27/01/2020 -Pág. 7028 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
7028
apreciação e julgamento de causas instauradas entre o Poder
pessoas com problemas de saúde mental, álcool e drogas. Assim,
Público e seus servidores, tendo por base vínculo estatutário ou
não há demanda para transporte de pacientes em ambulâncias,
jurídico-administrativo."
nem tampouco transporte de pacientes para outras localidades, o
Por todo o exposto, rejeito a preliminar.
que afasta a pretensão do reclamante de receber a gratificação no
período em que trabalhou em referido serviço de saúde.
GRATIFICAÇÃO
Pois bem.
O reclamante aduz que a lei complementar 094/2011 de 06/07/2011
A lei complementar 094/2011 de 06/07/2011 criou a função
foi criada função gratificada para os motoristas de ambulância para
gratificada de Motorista de Ambulância (id 19b21eb). Conforme
os Servidores Públicos municipais efetivos ocupantes do emprego
anexo II-A da lei complementar 003/91, a remuneração do motorista
de Motorista, no valor correspondente a 1,5 UFMLP. Disse que De
de ambulância é o vencimento básico + 1,5 UFMLP. O anexo VII- A
01/04/04 a 25/07/19 o reclamante, como se extrai do PPP anexado
da ei complementar 003/91 descreve que a atividade de motorista
e fornecido pelo Município, "transportou pacientes que
de ambulância é restrita a servidores municipais efetivos ocupantes
necessitavam ser encaminhados para fora do município, em
do emprego de motorista, para realizar as seguintes atividades: 1.
ambulâncias e UTI´s móveis"; e que A partir de 25/07/19, o
realizar transporte de pacientes que necessitam ser encaminhados
reclamante foi deslocado para transporte de pacientes do CAAPS, o
para fora do Município; 2. realizar o transporte de pacientes que
que vale dizer que "transporta pacientes sob indicação médica", o
necessitem ser transportados em ambulâncias e UTIs móveis, sob
que também lhe confere o direito ao recebimento da referida
indicação médica; 3. desempenhar suas funções em consonância
gratificação.
com as normas do SUS; 4. auxiliar os pacientes no que for
Requer o reclamante pagamento das parcelas vencidas e vincendas
necessário quando os mesmos chegarem ao destino; 5. entregar e
com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas-extras, FGTS.
receber documentos, medicamentos e exames quando necessário;
6. dar suporte ao trabalho da equipe de enfermagem quando
A reclamada alega a inconstitucionalidade da lei complementar
necessário; 7. executar outras tarefas correlatas, conforme
municipal 094/2011 que alterou a lei complementar 03/199, porque
necessidade ou a critério de seu superior.
as funções gratificadas (funções de confiança) e os cargos em
Não há que se falar em inconstitucionalidade da lei complementar
comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
pelo simples fato que não há vedação em se atribuir gratificação a
assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V da CR/88, e são de
um cargo que não seja de direção, chefia ou assessoramento. No
confiança da autoridade superior; e as gratificações de serviço
caso dos autos, a vantagem pecuniária decorre da realização da
(propter laborem), por sua vez, devem ser criadas para remunerar o
própria atividade.
desempenho de serviço comum, executado em condições
Incontroverso que o reclamante é servidor público na função de
excepcionais para o servidor.
motorista e que realizava as atividades descritas no anexo VII-A da
Disse que a lei coloca a nomeclatura "função gratificada de
lei complementar 0003/91, não sendo necessário a realização de
motorista de ambulância", mas no caso dos autos, é indiscutível que
todas as atividades simultaneamente para se enquadrar como
o reclamante não possuia atribuições de chefia ou direção, nem
motorista de ambulância.
tampouco poder de decisão.
Desse modo, conforme PPP, no período a partir de 30/01/2012 o
Alega ainda que os documentos comprovam que no período de
reclamante atende aos requisitos legais. Destaco que os riscos que
30/01/2012 a 31/12/2017 o servidor não laborou como motorista de
o reclamante estava exposto de 30/01/2012 a 31/12/2017 e a partir
ambulância. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
01/01/2018 são os mesmos (bactérias, vírus e fungos e etc) o que
PPP, no período de 30/01/2012 a 31/12/2017 o reclamante
demonstra que não houve alteração da efetiva atividade obreira.
realizava "o transporte de pacientes que necessitam fazer
A reclamada junta contracheque em que demonstra pagamento da
tratamento fora do Município". No entanto, o transporte não era
gratificação de junho de 2017 a dezembro de 2017 somente.
realizado em ambulâncias ou UTI's móveis, conforme requisito
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento mensal de 1,5
previsto no Anexo VII-A da Lei Complementar Municipal nº
UFMLP desde 05/09/2014 (período imprescrito conforme
003/1991, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 094/2011. E
postulado), salvo de junho de 2017 a dezembro de 2017, com
que "a partir de 25/07/19, o reclamante foi deslocado para
reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas-extras (conforme
transporte de pacientes do CAAPS" Centro de Atenção Psicossocial
contracheques juntados), FGTS.
que constitui em serviço mbulatorial destinado ao atendimento de
Os valores vincendos deverão ser incluídos em folha de pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146293