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    TRT3 - 2717/2019 - Folha 7708

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    TRT3 08/05/2019 -Pág. 7708 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 08/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2717/2019
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    7708

    ADVOGADO

    HELIO BICALHO GUIMARAES(OAB:
    147795/MG)
    ARTHUR FRANCO CARVALHO(OAB:
    140268/MG)
    LORENA LAYNE GONCALVES
    PAOLA LETICIA DA SILVA(OAB:
    110824/MG)
    VALDECI MARQUES DA SILVA
    PAOLA LETICIA DA SILVA(OAB:
    110824/MG)
    LORENA LAYNE GONCALVES
    15225997627
    PAOLA LETICIA DA SILVA(OAB:
    110824/MG)

    Lidiane Barbosa de Paulo Castro Matsushima
    ADVOGADO

    DECISÃO

    RÉU
    ADVOGADO

    Vistos e analisados os autos,

    RÉU
    ADVOGADO

    O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS

    RÉU

    DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA-

    ADVOGADO

    RÁPIDO E TROCA DE ÓLEO DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
    PARANAÍBA - SINPOSPETRO ajuizou a presente Ação de
    Cumprimento em face de POSTOS ALPA LTDA. (matriz e filiais
    descritas na exordial) e R2 SERVIÇOS LTDA. (matriz e filiais
    descritas na inicial), requerendo, em sede de tutela provisória, que

    Intimado(s)/Citado(s):
    - LORENA LAYNE GONCALVES
    - LORENA LAYNE GONCALVES 15225997627
    - SHELTON RODRIGUES VIEIRA
    - VALDECI MARQUES DA SILVA

    as empresas realizem os descontos das contribuições assistenciais
    e sindicais dos empregados, repassando aos cofres da entidade
    sindical, sob pena de multa diária de R$1.000,00, além do
    PODER JUDICIÁRIO

    pagamento da indenização prevista na norma coletiva.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    A tutela de urgência foi indeferida (Id. a713e60), tendo o sindicato
    autor reiterado o pedido em audiência (Id. b1bb020).

    Fundamentação

    Examino.

    CONCLUSÃO

    Compulsando detidamente os autos, verifico que a Convenção

    Nesta data, faço os autos conclusos.

    Coletiva de Trabalho (Id 1dd1e55) juntada pela parte autora teve

    MARCELO RIBEIRO CHAER

    sua vigência expirada antes do ajuizamento desta ação, uma vez
    que, nos termos de sua cláusula 40ª (pág. 87), o instrumento

    DESPACHO

    coletivo vigorou pelo período de 01/11/2017 a 31/10/2018.
    Ora, a Medida Provisória nº 873/2019, de 01/03/2019, passou a

    Dos esclarecimentos periciais dá-se vista às partes pelo prazo de

    vigorar quando a CCT, à qual o Sindicato autor visa obter a

    05 (cinco) dias.

    antecipação dos efeitos da tutela, não mais possuía vigência, à ela,

    Sem novos requerimentos, aguardem a audiência aprazada.

    portanto, não se aplicando.
    Por todo o exposto, mantenho a decisão de Ida713e60, eis que não
    se vislumbra no caso em análise a urgência necessária ao

    Assinatura

    deferimento da tutela provisória requerida.

    PATOS DE MINAS, 8 de Maio de 2019.

    Antecipe-se o encerramento de instrução para 15/7/2019, às 16:00
    horas, dispensado o comparecimento das partes.
    Intimem-se as partes.

    ORDENISIO CESAR DOS SANTOS
    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    Sentença
    Assinatura
    PATOS DE MINAS, 8 de Maio de 2019.

    ORDENISIO CESAR DOS SANTOS
    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    Processo Nº HoTrEx-0010476-11.2019.5.03.0071
    REQUERENTES
    MARCOS MAKOTO YAMASHITA
    ADVOGADO
    LUCIANO JABER CAPUANO
    SANTOS(OAB: 91125/MG)
    REQUERENTES
    EDSON LOPES DE SOUZA
    ADVOGADO
    PEDRO OSVANDO DE
    CASTRO(OAB: 70567-B/MG)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARCOS MAKOTO YAMASHITA

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0010095-03.2019.5.03.0071
    AUTOR
    SHELTON RODRIGUES VIEIRA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 133933

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