TRT3 08/05/2019 -Pág. 7708 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7708
ADVOGADO
HELIO BICALHO GUIMARAES(OAB:
147795/MG)
ARTHUR FRANCO CARVALHO(OAB:
140268/MG)
LORENA LAYNE GONCALVES
PAOLA LETICIA DA SILVA(OAB:
110824/MG)
VALDECI MARQUES DA SILVA
PAOLA LETICIA DA SILVA(OAB:
110824/MG)
LORENA LAYNE GONCALVES
15225997627
PAOLA LETICIA DA SILVA(OAB:
110824/MG)
Lidiane Barbosa de Paulo Castro Matsushima
ADVOGADO
DECISÃO
RÉU
ADVOGADO
Vistos e analisados os autos,
RÉU
ADVOGADO
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS
RÉU
DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA-
ADVOGADO
RÁPIDO E TROCA DE ÓLEO DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA - SINPOSPETRO ajuizou a presente Ação de
Cumprimento em face de POSTOS ALPA LTDA. (matriz e filiais
descritas na exordial) e R2 SERVIÇOS LTDA. (matriz e filiais
descritas na inicial), requerendo, em sede de tutela provisória, que
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA LAYNE GONCALVES
- LORENA LAYNE GONCALVES 15225997627
- SHELTON RODRIGUES VIEIRA
- VALDECI MARQUES DA SILVA
as empresas realizem os descontos das contribuições assistenciais
e sindicais dos empregados, repassando aos cofres da entidade
sindical, sob pena de multa diária de R$1.000,00, além do
PODER JUDICIÁRIO
pagamento da indenização prevista na norma coletiva.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A tutela de urgência foi indeferida (Id. a713e60), tendo o sindicato
autor reiterado o pedido em audiência (Id. b1bb020).
Fundamentação
Examino.
CONCLUSÃO
Compulsando detidamente os autos, verifico que a Convenção
Nesta data, faço os autos conclusos.
Coletiva de Trabalho (Id 1dd1e55) juntada pela parte autora teve
MARCELO RIBEIRO CHAER
sua vigência expirada antes do ajuizamento desta ação, uma vez
que, nos termos de sua cláusula 40ª (pág. 87), o instrumento
DESPACHO
coletivo vigorou pelo período de 01/11/2017 a 31/10/2018.
Ora, a Medida Provisória nº 873/2019, de 01/03/2019, passou a
Dos esclarecimentos periciais dá-se vista às partes pelo prazo de
vigorar quando a CCT, à qual o Sindicato autor visa obter a
05 (cinco) dias.
antecipação dos efeitos da tutela, não mais possuía vigência, à ela,
Sem novos requerimentos, aguardem a audiência aprazada.
portanto, não se aplicando.
Por todo o exposto, mantenho a decisão de Ida713e60, eis que não
se vislumbra no caso em análise a urgência necessária ao
Assinatura
deferimento da tutela provisória requerida.
PATOS DE MINAS, 8 de Maio de 2019.
Antecipe-se o encerramento de instrução para 15/7/2019, às 16:00
horas, dispensado o comparecimento das partes.
Intimem-se as partes.
ORDENISIO CESAR DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Assinatura
PATOS DE MINAS, 8 de Maio de 2019.
ORDENISIO CESAR DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº HoTrEx-0010476-11.2019.5.03.0071
REQUERENTES
MARCOS MAKOTO YAMASHITA
ADVOGADO
LUCIANO JABER CAPUANO
SANTOS(OAB: 91125/MG)
REQUERENTES
EDSON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
PEDRO OSVANDO DE
CASTRO(OAB: 70567-B/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MAKOTO YAMASHITA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010095-03.2019.5.03.0071
AUTOR
SHELTON RODRIGUES VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133933