TRT3 12/04/2019 -Pág. 2213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2213
vinculada. Julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela
autora em face do 2º réu, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
Deverá a primeira reclamada proceder, em 30 dias a contar de
intimação específica, após o trânsito em julgado, à devida
incorporação na folha de salário da reclamante, sob pena de multa
de R$100,00, por dia corrido de atraso, limitada a 30 dias, quando
então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem
expedida, inclusive majoração das astreintes. Condenou a 1ª ré a
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO
pagar ao advogado da autora honorários sucumbenciais, fixados em
PERICIAL. DEVIDO. Tendo sido demonstrado nos autos que a
5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como
autora, no exercício de suas funções regulares para a 1ª ré, ativava-
a demandante a pagar ao advogado do 2º réu honorários
se na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com
sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
grande número de usuários, e na respectiva coleta de lixo, faz jus a
Sucumbente no objeto da perícia, a 1ª ré arcará com o pagamento
trabalhadora ao adicional de insalubridade nos termos do inciso II
dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, a serem
da Súmula 448 do TST.
atualizados conforme OJ 198 da SDI-I do TST, ficando autorizada a
dedução de eventual adiantamento. Custas, pela 1ª ré, no importe
de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor que se atribuiu à
condenação.
Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário (ID efdb0de),
pretendendo seja revista a r. sentença quanto à responsabilidade
subsidiária do 2º réu e ao pagamento de honorários sucumbenciais
em favor do patrono do 2º réu.
A 1ª ré, CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM
RELATÓRIO
DOS SANTOS, também interpôs recurso ordinário (ID e1870a2),
versando sobre adicional de insalubridade, honorários periciais e
atualização monetária.
Embora intimados (ID 9fc55f8 e consulta à aba "expedientes" do
PJe), autora, 1ª ré e 2º demandado não apresentaram
contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho de ID 01366cd, da
O MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG,
lavra da Exma. Procuradora do Trabalho Dra. Maria Amélia Bracks
mediante decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Fernanda
Duarte, pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo
Cristine Nunes Teixeira (ID 6768c3e), cujo relatório adoto e a este
desprovimento daquele aviado pela autora. Ressaltou-se que,
incorporo, afastou a preliminar arguida pelo 2º réu; declarou
quanto ao recurso da 1ª ré, apenas opina pelo regular
prescritos os créditos anteriores a 19/11/2011 e, no mérito
prosseguimento do feito, julgando-o conforme se entender de
propriamente dito, julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
direito, resguardando-se, todavia, a faculdade de emitir futura e
formulados por MIRALDA FERREIRA DOS SANTOS COSTA em
eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei
face de CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM
Complementar 75/93.
DOS SANTOS, 1ª ré, para condenar a demandada a pagar à
demandante adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), do
marco prescricional até a incorporação em folha, com reflexos em
férias com 1/3, 13º salário e FGTS, a ser depositado na conta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132947
É o relatório.