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    TRT3 - 2703/2019 - Folha 2213

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    TRT3 12/04/2019 -Pág. 2213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 12/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2703/2019
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    2213

    vinculada. Julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela
    autora em face do 2º réu, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
    Deverá a primeira reclamada proceder, em 30 dias a contar de
    intimação específica, após o trânsito em julgado, à devida
    incorporação na folha de salário da reclamante, sob pena de multa
    de R$100,00, por dia corrido de atraso, limitada a 30 dias, quando
    então poderá ser revista a medida para dar efetividade à ordem
    expedida, inclusive majoração das astreintes. Condenou a 1ª ré a
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO

    pagar ao advogado da autora honorários sucumbenciais, fixados em

    PERICIAL. DEVIDO. Tendo sido demonstrado nos autos que a

    5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como

    autora, no exercício de suas funções regulares para a 1ª ré, ativava-

    a demandante a pagar ao advogado do 2º réu honorários

    se na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com

    sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.

    grande número de usuários, e na respectiva coleta de lixo, faz jus a

    Sucumbente no objeto da perícia, a 1ª ré arcará com o pagamento

    trabalhadora ao adicional de insalubridade nos termos do inciso II

    dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, a serem

    da Súmula 448 do TST.

    atualizados conforme OJ 198 da SDI-I do TST, ficando autorizada a
    dedução de eventual adiantamento. Custas, pela 1ª ré, no importe
    de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor que se atribuiu à
    condenação.

    Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário (ID efdb0de),
    pretendendo seja revista a r. sentença quanto à responsabilidade
    subsidiária do 2º réu e ao pagamento de honorários sucumbenciais
    em favor do patrono do 2º réu.

    A 1ª ré, CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM
    RELATÓRIO

    DOS SANTOS, também interpôs recurso ordinário (ID e1870a2),
    versando sobre adicional de insalubridade, honorários periciais e
    atualização monetária.

    Embora intimados (ID 9fc55f8 e consulta à aba "expedientes" do
    PJe), autora, 1ª ré e 2º demandado não apresentaram
    contrarrazões.

    Manifestação do Ministério Público do Trabalho de ID 01366cd, da
    O MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG,

    lavra da Exma. Procuradora do Trabalho Dra. Maria Amélia Bracks

    mediante decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Fernanda

    Duarte, pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo

    Cristine Nunes Teixeira (ID 6768c3e), cujo relatório adoto e a este

    desprovimento daquele aviado pela autora. Ressaltou-se que,

    incorporo, afastou a preliminar arguida pelo 2º réu; declarou

    quanto ao recurso da 1ª ré, apenas opina pelo regular

    prescritos os créditos anteriores a 19/11/2011 e, no mérito

    prosseguimento do feito, julgando-o conforme se entender de

    propriamente dito, julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos

    direito, resguardando-se, todavia, a faculdade de emitir futura e

    formulados por MIRALDA FERREIRA DOS SANTOS COSTA em

    eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei

    face de CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM

    Complementar 75/93.

    DOS SANTOS, 1ª ré, para condenar a demandada a pagar à
    demandante adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), do
    marco prescricional até a incorporação em folha, com reflexos em
    férias com 1/3, 13º salário e FGTS, a ser depositado na conta

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132947

    É o relatório.

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