TRT3 11/03/2019 -Pág. 1219 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
1219
22 e 25.04.2005 (...)
II. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT".
Provejo, pois, para determinar que as diferenças de horas extras e
adicional noturno, pela prorrogação da jornada além das 05h, sejam
apuradas, também, no cumprimento de jornada mista.
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a
presidência do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego
Pertence, presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho
Conclusão do recurso
Lage, representante do Ministério Público do Trabalho,
computados os votos do Exmo. Juiz convocado Mauro César
Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Roberto de
Castro) e do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence,
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
recurso interposto pelo autor e, no mérito, sem divergência,
deu-lhe provimento para determinar que as diferenças de horas
extras e adicional noturno, pela prorrogação da jornada além
das 05h, sejam apuradas, também, no cumprimento de jornada
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e, no
mista. Manteve o valor da condenação porque ainda
mérito, dou-lhe provimento para determinar que as diferenças
compatível.
de horas extras e adicional noturno, pela prorrogação da
jornada além das 05h, sejam apuradas, também, no
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2019.
cumprimento de jornada mista. Mantenho o valor da
condenação porque ainda compatível.
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Relatora
ACÓRDÃO
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