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    TRT3 - 2667/2019 - Folha 622

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    TRT3 19/02/2019 -Pág. 622 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 19/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2667/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019

    622

    Adriana França Marques
    MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 CLT - REQUISITOS INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE COMINA PENALIDADE -

    Analista Judiciário

    REGRAS DE HERMENÊUTICA. A quitação das verbas rescisórias
    é um ato complexo, devendo ser cumpridas, pelo empregador,
    obrigações de dar e de fazer. Mas a previsão da multa do parágrafo
    8º artigo 477 CLT está restrita apenas a obrigação de dar, ou seja,
    para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas da rescisão.
    Não alcança as obrigações de fazer, como anotação da baixa do
    contrato na CTPS, entrega de guias e demais documentos, nem a
    prestação de assistência sindical ("homologação" - parágrafo 1º
    artigo 487 CLT), porque a lei não fixou prazo para que sejam
    cumpridas, nem exigiu que sejam cumpridas no mesmo prazo de
    quitação. A norma penal deve ser interpretada de forma restrita
    (inciso II e parte final do inciso XXXIX artigo 5º da Constituição

    Acórdão

    Federal) Assim, essa multa somente pode ser exigida quando a
    quitação das verbas rescisórias não tiver ocorrido no prazo previsto
    em lei (alíneas "a" e "b" parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal).

    DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
    Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
    unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários; no
    mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo da 1ª
    Reclamada para excluir da condenação: 1) 24 dias de aviso prévio;
    2) a multa do parágrafo 8º artigo 477 CLT. vencido em parte o
    Exmo. Desembargador Relator que ampliava o provimento; ao
    apelo do Reclamante, por maioria de votos, deu provimento parcial,
    nos termos da fundamentação acima, para acrescentar à
    condenação 04:00 horas extras por dia de serviço, com adicional de
    50%, como se apurar em liquidação de sentença, autorizada a
    dedução dos valores quitados aos mesmos títulos da condenação,
    nos recibos anexados ao processo, vencido o Exmo.

    Processo Nº RO-0010341-47.2017.5.03.0110
    Relator
    Jales Valadão Cardoso
    RECORRENTE
    FERNANDO GOMES MACHADO
    ADVOGADO
    LUCIENE DE JESUS DO
    NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
    ADVOGADO
    NYASE MAGALHAES GANEM(OAB:
    65314/MG)
    ADVOGADO
    LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
    FREITAS(OAB: 156037/MG)
    ADVOGADO
    JULIA MARCIA OLIVEIRA
    EMERICH(OAB: 151996/MG)
    RECORRENTE
    CAIXA ESCOLAR ESCOLA
    MUNICIPAL ANTONIO MOURAO
    GUIMARAES
    ADVOGADO
    RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
    RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
    RECORRIDO
    CAIXA ESCOLAR ESCOLA
    MUNICIPAL ANTONIO MOURAO
    GUIMARAES
    ADVOGADO
    RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
    RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
    RECORRIDO
    FERNANDO GOMES MACHADO
    ADVOGADO
    LUCIENE DE JESUS DO
    NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
    ADVOGADO
    NYASE MAGALHAES GANEM(OAB:
    65314/MG)
    ADVOGADO
    LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
    FREITAS(OAB: 156037/MG)
    ADVOGADO
    JULIA MARCIA OLIVEIRA
    EMERICH(OAB: 151996/MG)
    RECORRIDO
    MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO

    Desembargador Relator; elevado o valor arbitrado à condenação

    Intimado(s)/Citado(s):

    para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela 1ª Reclamada.

    - CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO MOURAO
    GUIMARAES

    Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia 19.02.19 e
    publicada em 20.02.19.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2019.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 130608

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