TRT3 19/02/2019 -Pág. 622 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
622
Adriana França Marques
MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 CLT - REQUISITOS INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE COMINA PENALIDADE -
Analista Judiciário
REGRAS DE HERMENÊUTICA. A quitação das verbas rescisórias
é um ato complexo, devendo ser cumpridas, pelo empregador,
obrigações de dar e de fazer. Mas a previsão da multa do parágrafo
8º artigo 477 CLT está restrita apenas a obrigação de dar, ou seja,
para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas da rescisão.
Não alcança as obrigações de fazer, como anotação da baixa do
contrato na CTPS, entrega de guias e demais documentos, nem a
prestação de assistência sindical ("homologação" - parágrafo 1º
artigo 487 CLT), porque a lei não fixou prazo para que sejam
cumpridas, nem exigiu que sejam cumpridas no mesmo prazo de
quitação. A norma penal deve ser interpretada de forma restrita
(inciso II e parte final do inciso XXXIX artigo 5º da Constituição
Acórdão
Federal) Assim, essa multa somente pode ser exigida quando a
quitação das verbas rescisórias não tiver ocorrido no prazo previsto
em lei (alíneas "a" e "b" parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal).
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários; no
mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo da 1ª
Reclamada para excluir da condenação: 1) 24 dias de aviso prévio;
2) a multa do parágrafo 8º artigo 477 CLT. vencido em parte o
Exmo. Desembargador Relator que ampliava o provimento; ao
apelo do Reclamante, por maioria de votos, deu provimento parcial,
nos termos da fundamentação acima, para acrescentar à
condenação 04:00 horas extras por dia de serviço, com adicional de
50%, como se apurar em liquidação de sentença, autorizada a
dedução dos valores quitados aos mesmos títulos da condenação,
nos recibos anexados ao processo, vencido o Exmo.
Processo Nº RO-0010341-47.2017.5.03.0110
Relator
Jales Valadão Cardoso
RECORRENTE
FERNANDO GOMES MACHADO
ADVOGADO
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
ADVOGADO
NYASE MAGALHAES GANEM(OAB:
65314/MG)
ADVOGADO
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
ADVOGADO
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL ANTONIO MOURAO
GUIMARAES
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL ANTONIO MOURAO
GUIMARAES
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRIDO
FERNANDO GOMES MACHADO
ADVOGADO
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
ADVOGADO
NYASE MAGALHAES GANEM(OAB:
65314/MG)
ADVOGADO
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
ADVOGADO
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Desembargador Relator; elevado o valor arbitrado à condenação
Intimado(s)/Citado(s):
para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela 1ª Reclamada.
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO MOURAO
GUIMARAES
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia 19.02.19 e
publicada em 20.02.19.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130608