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    TRT3 - 2666/2019 - Folha 694

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    TRT3 18/02/2019 -Pág. 694 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 18/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2666/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019

    694

    tutela de urgência é viável quando houver elementos que
    evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o
    perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Certifico que a presente decisão será divulgada no DEJT do dia
    18.02.2019 e publicada em 19.02.2019.

    Quanto ao mérito do pedido formulado em sede liminar, entendo

    Dou fé.

    que a pretensão encontra óbice no disposto no art. 300, § 3º, do
    CPC, que dispõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada
    não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
    efeitos da decisão". Na presente hipótese, entendo que a liberação

    Eleonora Leonel da Mata Silva

    da quantia de R$ 211.191,77 detém nítido caráter exauriente e
    com alto risco de irreversibilidade, não podendo ser autorizada a

    Secretária da 2ª Turma

    pretendida expedição de alvará até o julgamento final da questão
    ora postulada em sede recursal.

    Nessa esteira, considerando que a medida postulada apresenta
    risco de dano e ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de
    concessão de tutela de urgência inaudita altera pars no agravo de
    petição interposto.

    Intimem-se as partes.

    Despacho
    Despacho
    Processo Nº RO-0010270-05.2018.5.03.0112
    Relator
    Maristela Íris da Silva Malheiros
    RECORRENTE
    EMPRESA BRASILEIRA DE
    SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
    ADVOGADO
    JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E
    MELO(OAB: 104889/MG)
    ADVOGADO
    POLLYANA DA SILVA
    ALCANTARA(OAB: 122231/MG)
    RECORRIDO
    NEUZA BORGES DOS REIS
    ADVOGADO
    RENATO FERREIRA PIMENTA(OAB:
    134361/MG)
    TESTEMUNHA
    ARNALDO GERALDO DE ASSIS
    TESTEMUNHA
    GIRLENE EMIDIO DE PAULA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH

    BELO HORIZONTE, 15 de Fevereiro de 2019.
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Sebastião Geraldo de Oliveira

    Desembargador(a) do Trabalho"

    Poder Judiciário da União

    Justiça do Trabalho
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 130525

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