TRT3 11/12/2018 -Pág. 505 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
505
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2018 ;
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0010716-04.2017.5.03.0157
Relator
Jales Valadão Cardoso
RECORRENTE
JOAQUIM SEVERINO VIEIRA NETO
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA(OAB:
105527/MG)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA
FILHO(OAB: 151755/MG)
RECORRENTE
MARCO ANTONIO QUIROGA - ME
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA(OAB:
105527/MG)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA
FILHO(OAB: 151755/MG)
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
MARCO ANTONIO QUIROGA - ME
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA(OAB:
105527/MG)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA
FILHO(OAB: 151755/MG)
RECORRIDO
JOAQUIM SEVERINO VIEIRA NETO
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA(OAB:
105527/MG)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA
FILHO(OAB: 151755/MG)
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
recurso de revista interposto em 17/11/2018 ), devidamente
preparado (depósito recursal - ID. c3fc30c ; custas - ID. 37e02c5),
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM SEVERINO VIEIRA NETO
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
seguinte sentido:
DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO
DE TRABALHO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E
RECURSO DE REVISTA
ALIMENTAÇÃO. As condições de prestação de serviços, relatadas
neste processo, violam a legislação de proteção ao trabalho,
2ª Turma
devendo ser considerada como causadora de dano moral coletivo
aquela categoria de trabalhadores, com a imposição da multa
Processo nº 0010716-04.2017.5.03.0157 - RO/RR
correspondente.
RECORRENTES: MARCO ANTONIO QUIROGA - ME E JOAQUIM
(...)ficou demonstrado que os empregados contratados pelo 1º
SEVERINO VIEIRA NETO
Recdo não tiveram as carteiras de trabalho anotadas. Além disso,
houve fraude na contratação dos trabalhadores (como
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127649
microempresários) e embaraços a fiscalização (Relatório do ID