TRT3 28/11/2018 -Pág. 3787 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
RÉU
DECISÃO
ADVOGADO
RÉU
3787
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL PAULO MENDES
CAMPOS
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos os autos.
- JOSE CARLOS FERREIRA FILHO
Homologo os cálculos elaborados pela reclamante de ID - 62fa842,
PODER JUDICIÁRIO
fixando em R$1.332,31 o valor líquido devido ao reclamante,
JUSTIÇA DO TRABALHO
atualizáveis até a quitação do débito.
Custas já arbitradas no importe de R$24,80, pela reclamada.
Não há falar em recolhimento previdenciários, observada a
fundamentação da decisão de ID - 7a4e943.
Aos 27 dias do mês de novembro de 2018, o MM. Juiz do Trabalho,
ANDRÉ BARBIERI AIDAR, proferiu, na Reclamação Trabalhista
Cite-se a reclamada, por seu procurador, por meio de publicação
no DEJT, para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do
valor devido ou garantir a execução, sob pena de penhora.
ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA FILHO em face de CAIXA
ESCOLAR MUNICIPAL PAULO MENDES CAMPOS E MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE,a seguinte sentença:
RELATÓRIO
JOSE CARLOS FERREIRA FILHO,já qualificado, apresentou
BELO HORIZONTE, 28 de Novembro de 2018.
reclamação trabalhista em face CAIXA ESCOLAR MUNICIPAL
PAULO MENDES CAMPOS E MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE,também qualificados, postulando direitos decorrentes
ANDRE BARBIERI AIDAR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
de alegados descumprimentos contratuais. Deu à causa o valor de
R$ 6.210,00 e juntou documentos.
As rés apresentaram defesa com documentos, refutando as
pretensões do autor.
Impugnação regularmente apresentada.
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010169-47.2018.5.03.0021
AUTOR
JOSE CARLOS FERREIRA FILHO
ADVOGADO
Nyase Magalhaes Ganem(OAB:
65314/MG)
ADVOGADO
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
ADVOGADO
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
ADVOGADO
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
Na audiência de instrução houve colheita da prova oral.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, frustrada a
última tentativa de conciliação entre as partes.
Relatado sucintamente o processo, passa-se a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127025