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    TRT3 - 2597/2018 - Folha 1728

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    « 1728 »
    TRT3 08/11/2018 -Pág. 1728 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 08/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2597/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018

    1728

    excluir da condenação: a) 1 hora extra por jornada de trabalho a

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    título de intervalo intrajornada; b) a multa por embargos protelatórios
    arbitrada em 2% sobre o valor da causa, em favor do reclamante.
    Manteve o valor da condenação, eis que ainda compatível.
    Determinou que a Vara de origem remeta cópia do processo ao

    0010503-95.2018.5.03.0081 - RO

    Ministério Público da União para apuração de possível Crime contra
    a União, em face da confissão do reclamante, após o trânsito em

    RECORRENTES: 1) AUTO POSTO BRASIL PETRO GUAXUPE

    julgado.

    LTDA.

    2) AUTO POSTO BRASIL PETRO LTDA.
    Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 09.11.2018
    3) AUTO POSTO BRASIL PETRO BOA ESPERANCA LTDA.

    (divulgada no dia 08.11.2018).

    4) AUTO POSTO FREITAS & COBUCCIO LTDA.

    5) AUTO POSTO COBUCCIO & FREITAS LTDA.

    Belo Horizonte, 08 de novembro de 2018.

    RECORRIDO: ADRIANO ANDERSON DOS REIS BUENO

    RELATOR:

    ALEXANDRE

    WAGNER

    DE

    MORAIS

    EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS

    Acórdão

    ALBUQUERQUE

    EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. É
    consabido, no Direito Processual do Trabalho, que, quando se nega
    a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo
    de emprego incumbe exclusivamente à parte autora, por ser fato
    constitutivo de seu direito. Por outro lado, admitida pelas
    reclamadas a prestação dos serviços, competia a elas o ônus
    probatório do fato impeditivo do direito postulado (artigo 818 da CLT
    c/c artigo 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram.

    Processo Nº RO-0010503-95.2018.5.03.0081
    Relator
    Alexandre Wagner de Morais
    Albuquerque
    RECORRENTE
    AUTO POSTO BRASIL PETRO BOA
    ESPERANCA LTDA
    ADVOGADO
    LANA MARA BUENO FERREIRA
    OLIVEIRA(OAB: 162283/MG)
    RECORRENTE
    AUTO POSTO BRASIL PETRO LTDA
    ADVOGADO
    LANA MARA BUENO FERREIRA
    OLIVEIRA(OAB: 162283/MG)
    RECORRENTE
    AUTO POSTO BRASIL PETRO
    GUAXUPE LTDA
    ADVOGADO
    LANA MARA BUENO FERREIRA
    OLIVEIRA(OAB: 162283/MG)
    RECORRENTE
    AUTO POSTO COBUCCIO &
    FREITAS LTDA
    ADVOGADO
    LANA MARA BUENO FERREIRA
    OLIVEIRA(OAB: 162283/MG)
    RECORRENTE
    AUTO POSTO FREITAS &
    COBUCCIO LTDA
    ADVOGADO
    LANA MARA BUENO FERREIRA
    OLIVEIRA(OAB: 162283/MG)
    RECORRIDO
    ADRIANO ANDERSON DOS REIS
    BUENO
    ADVOGADO
    DANIEL SENRA DELGADO(OAB:
    61922/MG)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - AUTO POSTO BRASIL PETRO BOA ESPERANCA LTDA

    PODER JUDICIÁRIO
    DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
    ordinário interposto e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 126233

    JUSTIÇA DO TRABALHO

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