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    TRT3 - 2550/2018 - Folha 575

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    « 575 »
    TRT3 29/08/2018 -Pág. 575 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 29/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2550/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018

    estranha à lide, por meio de Carta Precatória, bem como realização

    575

    obreiro.

    de consulta no sistema BACENJUD em nome dela (Id a14f96d Pág. 4/5); reconhecimento de grupo econômico, e

    Com efeito, determino seja incluído no polo passivo da presente

    consequentemente a existência de responsabilidade solidária das

    execução a empresa R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA

    Impetrantes (Consórcio Saúde LogSP e RV Imola Transportes e

    LTDA, CNPJ 05.366.444/0001-69.

    Logística Ltda.) para responder pelo débito trabalhista,
    determinando-se suas inclusões no polo passivo (Id a14f96d - Pág.

    Deverá a Secretaria da Vara retificar o polo passivo para que

    5/6), sendo que esta última foi proferida em 04.10.2017, nos

    conste: TEF SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.126.853/0001-25,

    seguintes termos (Id fdfd59e - Pág. 6/7):

    como 1º reclamado; Consórcio Saúdelog MINAS - CNPJ
    17.843.964/0001-02, como 2º reclamado; CONSORCIO SAUDE

    Vistos.

    LOG - CNPJ: 17.266.554/0001-38, como 3º reclamado; JOAO
    WANDERLAY DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 536.681.386-72, como

    Por meio de sua manifestação (Id.4e310d3), o CONSORCIO

    4º reclamado; e R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA,

    SAUDE LOG - CNPJ: informa que 17.266.554/0001-38 está

    CNPJ 05.366.444/0001-69, endereço Avenida Lauro de Gusmão

    representado por R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA

    Silveira, n.º 479 - Jd. São Geraldo - Guarulhos - SP - CEP 07140-

    LTDA, CNPJ 05.366.444/0001-69. Ademais, informa que a

    010, como 5º reclamado.

    reclamada Consórcio Saúdelog MINAS é inscrita no CNPJ sob nº
    17.843.964/0001-02.

    Feitas essas considerações, convolo em penhora os bloqueios via
    bancenjud (R$10.994,38 - Id.2d465e5); (R$484,82 - Id.a065429);

    Por meio da pesquisa à JUCEMG (Id.0ef738f), verifico que a

    (R$715,23 - Id.cff976d).

    empresa Consórcio Saúdelog MINAS - CNPJ 17.843.964/0001-02
    tem como sócio administrador R.V. IMOLA TRANSPORTES E

    Intime-se a 3ª executada CONSORCIO SAUDE LOG - CNPJ:

    LOGISTICA LTDA, CNPJ 05.366.444/0001-69. Outrossim, constato

    17.266.554/0001-38 para que efetue o pagamento remanescente do

    que a empresa Consórcio Saúdelog MINAS possui o mesmo

    débito, prazo de 05 dias, pena de prosseguimento dos atos

    endereço informado na exordial, não sendo encontrada, conforme

    executórios.

    certidão do oficial de justiça de Id.d7bb97f.
    Ato contínuo, intime-se a exequente do inteiro teor deste despacho.
    Pois bem.
    ch
    Para configuração do grupo econômico não é necessário que uma
    empresa seja administradora da outra, ou que possua grau

    CONTAGEM, 4 de Outubro de 2017.

    hierárquico ascendente: basta uma relação de simples coordenação
    dos entes empresariais envolvidos, conceito obtido por uma

    WALDER DE BRITO BARBOSA

    evolução na interpretação meramente literal do art. 2º, parágrafo 2º
    da CLT. A melhor doutrina e jurisprudência admitem hoje o grupo

    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    econômico independentemente do controle e da fiscalização de
    uma empresa-líder.

    Prosseguem as Impetrantes (Id a14f96d - Pág. 7/8) alegando que
    contra a decisão acima transcrita, foi interposto agravo de petição,

    Logo, sendo identificado o grupo econômico, é forçoso concluir pela

    que teve seu processamento negado, conforme a seguinte decisão,

    existência da responsabilidade solidária como uma garantia das

    prolatada em 24.11.2017 (Id d098e77 - Pág. 1 deste MS e aa2cc75

    dívidas trabalhistas.

    dos autos de n. 0011574-90.2015.5.03.0032):

    Nesse contexto, por força do disposto no artigo 2º da CLT, as

    Nego processamento ao agravo de petição interposto por RV

    empresas supramencionadas são igualmente responsáveis pelos

    IMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e Consórcio SAÚDE

    créditos do autor, assumindo o polo passivo da relação processual,

    LOG, porque incabível o recurso em tela contra decisão que apenas

    independentemente de quem tenha assumido a contratação do

    reconhece a existência de grupo econômico, eis que tal decisão

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 123431

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