TRT3 08/08/2018 -Pág. 318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
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EMENTA: FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FINANCIÁRIO. GERENTE
DE FILIAL. HORAS EXTRAS. Tendo sido evidenciado que o
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
reclamante tinha poderes de gestão e grande responsabilidade,
no DEJT dia 09.08.2018 (divulgada no dia 08.08.2018).
caracterizado está o exercício do cargo de gestão e de confiança,
nos moldes do artigo 62, II, da CLT. Aplicação analógica da Súmula
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2018
287 do C. TST.
Liliane Maria Maluf Safe - Chefe de Seção
Acórdão
Processo Nº RO-0011422-56.2016.5.03.0113
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
RECORRENTE
BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
RECORRENTE
GUSTAVO ALMEIDA AMORIM
ADVOGADO
BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRENTE
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
RECORRIDO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
RECORRIDO
GUSTAVO ALMEIDA AMORIM
ADVOGADO
BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRIDO
BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito,sem
divergência, negou provimento ao recurso do reclamante;
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
unanimemente, deu provimento parcial ao apelo dos reclamados
para: a) dispensar a expedição dos ofícios determinados na r.
sentença, ressalvada a intervenção de qualquer órgão fiscalizador,
se necessário, e a qualquer tempo; b) excluir da condenação os
reflexos das comissões auferidas pelo reclamante sobre o aviso
prévio indenizado e a indenização de 40% do FGTS. Mantido o
valor da condenação, pois ainda compatível.
EMENTA: FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FINANCIÁRIO. GERENTE
DE FILIAL. HORAS EXTRAS. Tendo sido evidenciado que o
reclamante tinha poderes de gestão e grande responsabilidade,
caracterizado está o exercício do cargo de gestão e de confiança,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122536