TRT3 13/04/2018 -Pág. 5743 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 001127270.2017.5.03.0168
5743
para, sanando-se a omissão, esclarecer:
a) que a Reclamante tem direito ao benefício da justiça
Aos 13 dias do mês de abril de 2018, na presença do MM. Juiz do
gratuita, visto que percebia remuneração inferior a 40% (quarenta
Trabalho, Dr. Flávio Vilson da Silva Barbosa, foi aberta a
por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
audiência para julgamento dos Embargos de Declaração opostos na
Previdência Social, sendo assim, dispensado o pagamento de
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA FERNANDA
custas;
MORAIS MUNIZ em face de CARLOS ALBERTO BORDINI.
b) que as mudanças legislativas sobre os honorários de
Ausentes as partes.
sucumbência somente se aplicam aos processos ajuizados a partir
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
da vigência da referida lei, ou seja, a partir do dia 11/11/2017, sob
DECISÃO:
pena de violação do princípio da irretroatividade da lei. Assim,
considerando-se que a presente ação foi distribuída em 24/08/2017,
I - RELATÓRIO
não há se falar em honorários sucumbenciais.
CARLOS ALBERTO BORDINI opôs Embargos de Declaração à
sentença, alegando a existência de omissão no julgado.
Intimem-se as partes.
Manifestação da Reclamante.
Autos para julgamento.
Relatados, passa-se a decidir.
Assinatura
II - FUNDAMENTOS
UBERABA, 13 de Abril de 2018.
1 - ADMISSIBILIDADE
Conhecem-se os Embargos opostos pelo Reclamado, visto que
FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
próprios e tempestivos.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
2 - MÉRITO
Esclarece-se que a Reclamante tem direito ao benefício da justiça
gratuita, visto que percebia remuneração inferior a 40% (quarenta
por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, sendo assim, dispensado o pagamento de
custas.
No que tange aos honorários sucumbenciais, sanando-se a omissão
no julgado, esclarece-se que as mudanças legislativas sobre os
honorários de sucumbência somente se aplicam aos processos
ajuizados a partir da vigência da referida lei, ou seja, a partir do dia
Processo Nº RTOrd-0011275-93.2015.5.03.0168
AUTOR
ROSANA GRAZIELE DE FATIMA
GARCIA
ADVOGADO
DILMAR LOURDES RESENDE
BORGES(OAB: 35219/MG)
RÉU
BRAVO SIMPLES SERVICOS DE
DIGITACAO EIRELI - ME
ADVOGADO
VANDERLI COSTA IBITURUNA(OAB:
49820/MG)
ADVOGADO
MARIO NORISIGUE
YOSHIMOTO(OAB: 59038/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAVO SIMPLES SERVICOS DE DIGITACAO EIRELI - ME
- ROSANA GRAZIELE DE FATIMA GARCIA
11/11/2017, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da
lei. Assim, considerando-se que a presente ação foi distribuída em
24/08/2017, não há se falar em honorários sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, não há se falar em nulidade dos atos processuais a
JUSTIÇA DO TRABALHO
partir da petição de ID 691c3a6 pleiteado pela
Reclamante/Embargada, tendo em vista que este juízo consegue
Fundamentação
DESPACHO
visualizar os documentos juntados em modo de sigilo pelo
Reclamado.
Vistos os autos.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo, conhecem-se os Embargos de Declaração opostos por
CARLOS ALBERTO BORDINI para, no mérito, ACOLHÊ-LOS
Para remanejamento de pauta, redesigna-se a audiência de
Instrução para o dia 06/06/2018 14:50 , mantidas as cominações
anteriores.
Intimem-se as partes e e seus procuradores, bem como as
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