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    TRT3 - 2453/2018 - Folha 5743

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    TRT3 13/04/2018 -Pág. 5743 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 13/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2453/2018
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 001127270.2017.5.03.0168

    5743

    para, sanando-se a omissão, esclarecer:
    a) que a Reclamante tem direito ao benefício da justiça

    Aos 13 dias do mês de abril de 2018, na presença do MM. Juiz do

    gratuita, visto que percebia remuneração inferior a 40% (quarenta

    Trabalho, Dr. Flávio Vilson da Silva Barbosa, foi aberta a

    por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de

    audiência para julgamento dos Embargos de Declaração opostos na

    Previdência Social, sendo assim, dispensado o pagamento de

    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA FERNANDA

    custas;

    MORAIS MUNIZ em face de CARLOS ALBERTO BORDINI.

    b) que as mudanças legislativas sobre os honorários de

    Ausentes as partes.

    sucumbência somente se aplicam aos processos ajuizados a partir

    Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

    da vigência da referida lei, ou seja, a partir do dia 11/11/2017, sob

    DECISÃO:

    pena de violação do princípio da irretroatividade da lei. Assim,
    considerando-se que a presente ação foi distribuída em 24/08/2017,

    I - RELATÓRIO

    não há se falar em honorários sucumbenciais.

    CARLOS ALBERTO BORDINI opôs Embargos de Declaração à
    sentença, alegando a existência de omissão no julgado.

    Intimem-se as partes.

    Manifestação da Reclamante.
    Autos para julgamento.
    Relatados, passa-se a decidir.
    Assinatura
    II - FUNDAMENTOS

    UBERABA, 13 de Abril de 2018.

    1 - ADMISSIBILIDADE
    Conhecem-se os Embargos opostos pelo Reclamado, visto que

    FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA

    próprios e tempestivos.

    Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

    Despacho
    2 - MÉRITO
    Esclarece-se que a Reclamante tem direito ao benefício da justiça
    gratuita, visto que percebia remuneração inferior a 40% (quarenta
    por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
    Previdência Social, sendo assim, dispensado o pagamento de
    custas.
    No que tange aos honorários sucumbenciais, sanando-se a omissão
    no julgado, esclarece-se que as mudanças legislativas sobre os
    honorários de sucumbência somente se aplicam aos processos
    ajuizados a partir da vigência da referida lei, ou seja, a partir do dia

    Processo Nº RTOrd-0011275-93.2015.5.03.0168
    AUTOR
    ROSANA GRAZIELE DE FATIMA
    GARCIA
    ADVOGADO
    DILMAR LOURDES RESENDE
    BORGES(OAB: 35219/MG)
    RÉU
    BRAVO SIMPLES SERVICOS DE
    DIGITACAO EIRELI - ME
    ADVOGADO
    VANDERLI COSTA IBITURUNA(OAB:
    49820/MG)
    ADVOGADO
    MARIO NORISIGUE
    YOSHIMOTO(OAB: 59038/MG)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - BRAVO SIMPLES SERVICOS DE DIGITACAO EIRELI - ME
    - ROSANA GRAZIELE DE FATIMA GARCIA

    11/11/2017, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da
    lei. Assim, considerando-se que a presente ação foi distribuída em
    24/08/2017, não há se falar em honorários sucumbenciais.

    PODER JUDICIÁRIO

    Por outro lado, não há se falar em nulidade dos atos processuais a

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    partir da petição de ID 691c3a6 pleiteado pela
    Reclamante/Embargada, tendo em vista que este juízo consegue

    Fundamentação
    DESPACHO

    visualizar os documentos juntados em modo de sigilo pelo
    Reclamado.
    Vistos os autos.
    III - CONCLUSÃO
    Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este
    dispositivo, conhecem-se os Embargos de Declaração opostos por
    CARLOS ALBERTO BORDINI para, no mérito, ACOLHÊ-LOS

    Para remanejamento de pauta, redesigna-se a audiência de
    Instrução para o dia 06/06/2018 14:50 , mantidas as cominações
    anteriores.
    Intimem-se as partes e e seus procuradores, bem como as

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 117810

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