TRT3 21/03/2018 -Pág. 6028 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
6028
Intimem-se.
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO
Assinatura
PROCESSO Nº 0010086-41.2018.5.03.0050
BOM DESPACHO, 20 de Março de 2018.
Aos 20 dias do mês de março de 2018, pela MM. Juíza do Trabalho
ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL
Substituta, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
sentença nos autos do processo que Maria dos Santos Quinto de
Despacho
Sousa, reclamante, move em face de Indústria e Comércio de
Processo Nº RTOrd-0010072-57.2018.5.03.0050
AUTOR
ELIAS LUIZ DE VASCONCELOS
ADVOGADO
WAGNER GONCALVES DO
CARMO(OAB: 133616/MG)
RÉU
SIDERURGICA GAFANHOTO EIRELI
ADVOGADO
VINICIUS NASCIMENTO REIS(OAB:
90606/MG)
Fogos Tiziu Ltda., reclamada.
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS LUIZ DE VASCONCELOS
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
INÉPCIA DA INICIAL
Fundamentação
Vistos, etc.
A análise da petição inicial conduz à conclusão de que foram
Indefiro o requerimento iddb31eab, considerando que o perito
nomeado é da confiança deste Juízo.
devidamente observados os requisitos do artigo 840 da CLT,
permitindo a produção de defesa útil pela reclamada e
Intime-se o perito Lauro Célio de Abreu de sua nomeação, devendo
apresentar o laudo no prazo de 20 dias.
possibilitando ao juízo a solução da lide.
Rejeito.
Assinatura
BOM DESPACHO, 20 de Março de 2018.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO
ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010086-41.2018.5.03.0050
AUTOR
MARIA DOS SANTOS QUINTO DE
SOUSA
ADVOGADO
ELENA ANTONIA DA SILVA
SIMOES(OAB: 40982/MG)
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO DE
FOGOS TIZIU LTDA - EPP
ADVOGADO
WAGNER DE MELO FRANCO(OAB:
53111/MG)
A reclamante alega que se encontrava grávida à época da
dispensa, ocorrida em 28/12/2017, fazendo jus à reintegração ao
trabalho e, sucessivamente, ao pagamento de indenização do
período de estabilidade, abrangidos os salários vencidos e
vincendos, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.
A reclamada, em defesa, afirma não ser devida a indenização
pretendida, argumentando, em síntese, que nem mesmo a
reclamante tinha ciência da gestação antes da dispensa, e jamais
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS TIZIU LTDA - EPP
- MARIA DOS SANTOS QUINTO DE SOUSA
foi cientificada de seu estado gravídico.
Tem razão a reclamante.
De início, cabe registrar que, em audiência, as partes celebraram
acordo parcial, sendo que a reclamante já foi reintegrada ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalho, a partir de 16/02/2018, cabendo analisar, assim, o direito
ao pagamento das verbas do período que se estende entre a
dispensa anteriormente levada a efeito e a efetiva reintegração.
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116973
O exame dos elementos colacionados aos autos revela que a