TRT3 06/02/2018 -Pág. 7872 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018
7872
Arguida a tempo e modo, declaro, nos termos do artigo 7º, inciso
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MATOZINHO DE FARIA
- VALE S.A.
XXIX, da Constituição da República, prescritas as pretensões da
parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 11.01.2011.
Equiparação salarial
Para que haja equiparação salarial é necessário que os
PODER JUDICIÁRIO
trabalhadores em comparação tenham exercido a mesma função,
JUSTIÇA DO TRABALHO
para o mesmo empregador e na mesma localidade, com trabalho de
igual valor, entendido como aquele com a mesma produtividade e
Fundamentação
Nesta data, na sede da Vara do Trabalho de Congonhas, sob a
presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a
audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação
trabalhista proposta por ROBERTO MATOZINHO DE FARIA em
face de VALE S.A.
RELATÓRIO
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação
trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos
e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e
colacionou documentos.
Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os
pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a
improcedência da demanda.
Impugnação da parte autora à defesa e documentos.
Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam
apresentar quesitos, os laudos foram anexados e as partes sobre
eles puderam se manifestar.
Audiência de instrução.
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Inépcia da inicial
A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo
Civil, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos
e determinados (art. 324, CPC), possibilitando o contraditório e a
ampla defesa pela parte reclamada (art. 5º, LV, Constituição da
República).
Rejeito a preliminar arguida pela ré.
Ilegitimidade passiva ad causam
A questão da responsabilização por direitos trabalhistas é matéria
adstrita ao mérito, sede onde será analisada, não se confundindo
com o direito de ação.
Rejeito a preliminar.
Prescrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115320
perfeição técnica, além de tempo na função inferior a dois anos (art.
461, capute § 1º, CLT).
A reclamada nega, em sua defesa escrita, a identidade de função
do autor e paradigma Luiz Antônio Inácio, apontando os cargos por
cada um exercido, bem como as promoções auferidas, afirmando
que os comparados sempre exerceram atividades diversas, não
havendo qualquer justificativa que sustente o pleito de equiparação
salarial.
A testemunha ouvida a requerimento do reclamante declarou "que
trabalhou para a reclamada de 2005 a 2017, como técnico de
controle de qualidade; que trabalhou junto com o autor, no mesmo
local e mesmo horário [...] que autor e Luiz Antônio Inácio faziam as
tarefas de supervisor de carregamento, exercendo as mesmas
atividades, com a mesma qualidade e produtividade [...] que o autor
não podia contratar nem dispensar empregados; que Luiz Antônio
podia contratar e dispensar empregados; que apenas Luiz emitia
relatório geral 'lá pra cima' e autor não emitia esse relatório geral;
que autor e Luiz participavam de reuniões gerenciais" (ID. ecc1dac Pág. 1).
A prova oral revela que não havia plena identidade funcional entre o
autor e o paradigma Luiz Antônio Inácio, tendo em vista que os
comparados não desempenhavam exatamente as mesmas
atividades, já que o paradigma, ao contrário do reclamante, podia
contratar e dispensar empregados.
Sendo assim, não reconheço a identidade funcional entre autor e
paradigma Luiz Antônio Inácio e rejeito o pedido de equiparação
salarial e seus reflexos, entre eles PR proporcional à equiparação.
Insalubridade e periculosidade
Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa,
são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um
médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro
elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e
195, § 2º, CLT).
O laudo pericial (ID 1720964) concluiu pela inexistência de
atividades perigosas e pela existência de atividades insalubres
causadas pela exposição do trabalhador ao agente ruído, pelo
período de 01.01.1999 a 30.02.2000 (sic), e ao agente poeira
mineral, pelo período de 20.12.1996 a 31.07.2005, no desempenho