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    TRT3 - 2410/2018 - Folha 7872

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    TRT3 06/02/2018 -Pág. 7872 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 06/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2410/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018

    7872

    Arguida a tempo e modo, declaro, nos termos do artigo 7º, inciso

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ROBERTO MATOZINHO DE FARIA
    - VALE S.A.

    XXIX, da Constituição da República, prescritas as pretensões da
    parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 11.01.2011.
    Equiparação salarial
    Para que haja equiparação salarial é necessário que os

    PODER JUDICIÁRIO

    trabalhadores em comparação tenham exercido a mesma função,

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    para o mesmo empregador e na mesma localidade, com trabalho de
    igual valor, entendido como aquele com a mesma produtividade e

    Fundamentação
    Nesta data, na sede da Vara do Trabalho de Congonhas, sob a
    presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a
    audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação
    trabalhista proposta por ROBERTO MATOZINHO DE FARIA em
    face de VALE S.A.
    RELATÓRIO
    A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação
    trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos
    e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e
    colacionou documentos.
    Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
    A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os
    pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a
    improcedência da demanda.
    Impugnação da parte autora à defesa e documentos.
    Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam
    apresentar quesitos, os laudos foram anexados e as partes sobre
    eles puderam se manifestar.
    Audiência de instrução.
    Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
    Razões finais orais.
    Conciliação final rejeitada.
    É o relatório.
    FUNDAMENTOS
    Inépcia da inicial
    A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da
    Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo
    Civil, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos
    e determinados (art. 324, CPC), possibilitando o contraditório e a
    ampla defesa pela parte reclamada (art. 5º, LV, Constituição da
    República).
    Rejeito a preliminar arguida pela ré.
    Ilegitimidade passiva ad causam
    A questão da responsabilização por direitos trabalhistas é matéria
    adstrita ao mérito, sede onde será analisada, não se confundindo
    com o direito de ação.
    Rejeito a preliminar.
    Prescrição
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 115320

    perfeição técnica, além de tempo na função inferior a dois anos (art.
    461, capute § 1º, CLT).
    A reclamada nega, em sua defesa escrita, a identidade de função
    do autor e paradigma Luiz Antônio Inácio, apontando os cargos por
    cada um exercido, bem como as promoções auferidas, afirmando
    que os comparados sempre exerceram atividades diversas, não
    havendo qualquer justificativa que sustente o pleito de equiparação
    salarial.
    A testemunha ouvida a requerimento do reclamante declarou "que
    trabalhou para a reclamada de 2005 a 2017, como técnico de
    controle de qualidade; que trabalhou junto com o autor, no mesmo
    local e mesmo horário [...] que autor e Luiz Antônio Inácio faziam as
    tarefas de supervisor de carregamento, exercendo as mesmas
    atividades, com a mesma qualidade e produtividade [...] que o autor
    não podia contratar nem dispensar empregados; que Luiz Antônio
    podia contratar e dispensar empregados; que apenas Luiz emitia
    relatório geral 'lá pra cima' e autor não emitia esse relatório geral;
    que autor e Luiz participavam de reuniões gerenciais" (ID. ecc1dac Pág. 1).
    A prova oral revela que não havia plena identidade funcional entre o
    autor e o paradigma Luiz Antônio Inácio, tendo em vista que os
    comparados não desempenhavam exatamente as mesmas
    atividades, já que o paradigma, ao contrário do reclamante, podia
    contratar e dispensar empregados.
    Sendo assim, não reconheço a identidade funcional entre autor e
    paradigma Luiz Antônio Inácio e rejeito o pedido de equiparação
    salarial e seus reflexos, entre eles PR proporcional à equiparação.
    Insalubridade e periculosidade
    Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa,
    são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um
    médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro
    elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e
    195, § 2º, CLT).
    O laudo pericial (ID 1720964) concluiu pela inexistência de
    atividades perigosas e pela existência de atividades insalubres
    causadas pela exposição do trabalhador ao agente ruído, pelo
    período de 01.01.1999 a 30.02.2000 (sic), e ao agente poeira
    mineral, pelo período de 20.12.1996 a 31.07.2005, no desempenho

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