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    TRT3 - 2375/2017 - Folha 112

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    « 112 »
    TRT3 15/12/2017 -Pág. 112 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 15/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2375/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017

    112

    art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação
    dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula

    RECURSO DE REVISTA

    636 do STF).

    Processo nº 0010508-65.2017.5.03.0142/">0010508-65.2017.5.03.0142/RR

    Também não existem as demais ofensas constitucionais apontadas,

    9a Turma

    pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na

    Tramitação Preferencial (ROPS)

    Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação

    RECORRENTE: JOÃO PAULO OLIVEIRA BRAGA

    infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a

    RECORRIDA: BEG QUÍMICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA -

    possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta

    EPP

    seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
    revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Em relação aos tópicos: isonomia/diferenças salariais/aplicação das

    O recurso é próprio e tempestivo (decisão publicada em 07/07/2017;

    convenções coletivas; auxílio-alimentação/auxílio cesta e cesta-

    recurso interposto em 12/07/2017), estando regular a representação

    alimentação; participação nos lucros e resultados; horas extras e

    processual. Dispensado o preparo.

    intervalo do art. 384 da CLT, o recurso de revista não pode ser

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /

    do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de

    TRANSCENDÊNCIA

    não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão

    Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais

    recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

    Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa

    objeto do apelo.

    oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
    econômica, política, social ou jurídica.

    CONCLUSÃO

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    CAUSA/FALTA GRAVE

    Publique-se e intimem-se.

    Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode

    Assinatura

    ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º

    BELO HORIZONTE, 12 de Dezembro de 2017.

    -A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
    não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão

    Ricardo Antônio Mohallem
    Desembargador(a) do Trabalho

    recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
    objeto do apelo.
    Registro que a transcrição do inteiro teor da certidão de julgamento,

    Decisão
    Processo Nº ROPS-0010508-65.2017.5.03.0142
    Relator
    Alexandre Wagner de Morais
    Albuquerque
    RECORRENTE
    JOAO PAULO OLIVEIRA BRAGA
    ADVOGADO
    WESLEY MARCIO DE CAMPOS(OAB:
    93842/MG)
    ADVOGADO
    PATRICIA FREITAS SOARES DE
    MOURA(OAB: 158247/MG)
    RECORRIDO
    BEG QUIMICA PRODUTOS E
    SERVICOS LTDA - EPP
    ADVOGADO
    EDUARDO BARBOSA BELISARIO
    CAMPOS(OAB: 122503/MG)

    sem qualquer destaque dos trechos controversos com relação à
    matéria impugnada, como procedeu o recorrente, não atende à
    exigência legal supracitada, uma vez que é ônus da parte trazer a
    tese central objeto da controvérsia.
    CONCLUSÃO
    DENEGO seguimento ao recurso de revista.
    Publique-se e intime-se.
    Assinatura
    BELO HORIZONTE, 12 de Dezembro de 2017.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - BEG QUIMICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA - EPP
    - JOAO PAULO OLIVEIRA BRAGA

    Ricardo Antônio Mohallem
    Desembargador(a) do Trabalho

    Decisão
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Fundamentação
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 113916

    Processo Nº ROPS-0010513-04.2017.5.03.0008
    Relator
    Luciana Alves Viotti
    RECORRENTE
    ALMAVIVA DO BRASIL
    TELEMARKETING E INFORMATICA
    S/A

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