TRT3 30/11/2017 -Pág. 10482 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
10482
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MACHADO DE FREITAS
O artigo 897-A, §2º, da CLT preceitua: "Eventual efeito modificativo
dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da
correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.".
Assim, diante da possibilidade de se atribuir efeito modificativo ao
julgado, a reclamada deverá ser intimada para se manifestar acerca
Fundamentação
dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, no prazo de
cinco dias.
Intimem-se.
Certidão - PJe-JT
Assinatura
CERTIFICO que, neste feito, foi deferida a produção de prova
UBA, 30 de Novembro de 2017.
pericial contábil "para apuração do correto pagamento do adicional
noturno e incidências de acordo com o relatado na exordial" (ID
DAVID ROCHA KOCH TORRES
aac548a);
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
CERTIFICO que o laudo pericial foi produzido, tendo o perito
concluído que "as horas trabalhadas pelo Autor após as 05:00hs,
quando em jornada noturna, demonstradas no ANEXO II no
montante de 833:19hs, não constam daquelas quitadas pela
Reclamada" (ID 9332478 - Pág. 5);
CERTIFICO que, em virtude disso, foi acolhido "o pedido de
pagamento das diferenças de adicional noturno relativas ao
Processo Nº RTOrd-0010897-48.2017.5.03.0078
AUTOR
BEATRIZ APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO
FRANCISCO PARMA NETO(OAB:
126212/MG)
RÉU
GIGANTE BOLICHE E
CHURRASCARIA LTDA. - ME
ADVOGADO
RODRIGO HAIKAL DE ARAUJO
PORTO(OAB: 97921/MG)
TERCEIRO
Antônio Vicente Felix de Seixas Maciel
INTERESSADO
eventual labor além das 5h, por todo o período contratual, com
reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, conforme se
apurar em fase de liquidação de sentença em observância à jornada
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ APARECIDA DA COSTA
- GIGANTE BOLICHE E CHURRASCARIA LTDA. - ME
inscrita nos cartões de ponto" (ID 2157854 - Pág. 09);
CERTIFICO que, apesar disso, foi imputado ao reclamante o
pagamento dos honorários atinentes às duas diligências periciais PODER JUDICIÁRIO
médica e contábil (ID 2157854 - Pág. 11);
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIFICO que o reclamante opôs Embargos de Declaração
suscitando a contradição verificada com relação aos honorários da
Fundamentação
perícia contábil e requerendo a modificação do decisum para atribuir
à reclamada esse ônus (ID 23ac6c9).
Sendo o que cumpria certificar, faço os autos conclusos.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Certidão - PJe-JT
[MARIA JOSE BOTELHO]
https://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
CERTIFICO que, neste feito, foi produzida prova pericial médica,
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cujo laudo laudo foi apresentado pelo Médico Marcelo Gorgulho
Campos (ID 5bab227);
CERTIFICO que a reclamante impugnou o laudo pericial (ID
DESPACHO - PJe
3acfb0a);
CERTIFICO que o perito prestou esclarecimentos (ID dd17ad3);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113448