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    TRT3 - 2345/2017 - Folha 221

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    TRT3 31/10/2017 -Pág. 221 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 31/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2345/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017

    221

    RECORRENTE: JOSIÉLIO OLIVEIRA NERES

    Publique-se e intime-se.

    RECORRIDO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.

    BELO HORIZONTE, 30 de Outubro de 2017.

    1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    O recorrente, no item denominado "Razões do Recorrente", aponta

    Ricardo Antônio Mohallem

    ofensas a diversos dispositivos e contrariedades a Súmulas e OJs,

    Desembargador(a) do Trabalho

    de forma genérica, sem especificar a que, exatamente, referem-se

    Decisão

    as mencionadas arguições.
    Fica prejudicado o exame do recurso, no particular, tendo em vista
    que incumbe à parte indicar as normas supostamente violadas de
    forma fundamentada, não cabendo a este primeiro juízo de
    admissibilidade deduzir a que tema o recorrente pretende se referir.
    2. RECURSO DE REVISTA
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 25.mai.2017;
    recurso apresentado em 30.mai.2017), estando regular a

    Processo Nº RO-0011709-67.2015.5.03.0173
    Relator
    Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
    RECORRENTE
    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    ADVOGADO
    GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
    RECORRENTE
    CALLINK SERVICOS DE CALL
    CENTER LTDA
    ADVOGADO
    VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
    61559/MG)
    RECORRIDO
    OTHON SOUZA PIMENTA
    ADVOGADO
    DIEGO GONZAGA TEODORO(OAB:
    120337/MG)
    ADVOGADO
    LEONCIO GONZAGA DA SILVA(OAB:
    48458/MG)

    representação processual.
    Dispensado o preparo.
    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /

    Intimado(s)/Citado(s):
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
    - OTHON SOUZA PIMENTA

    Adicional de Insalubridade.
    Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
    SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
    PODER JUDICIÁRIO

    tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
    República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896

    10ª turma

    da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).

    RECURSO DE REVISTA

    Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à

    Processo nº 0011709-67.2015.5.03.0173/RR

    legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta

    RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E

    divergência jurisprudencial.

    CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA.

    Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de

    RECORRIDO: OTHON SOUZA PIMENTA

    Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
    em consonância com a sua Súmula 442.

    1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

    A decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki, do E. Supremo

    em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e

    Tribunal Federal, publicada no dia 26/09/2014, foi no sentido de

    direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou

    determinar o sobrestamento de todas as causas que discutam a

    contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.

    validade de terceirização da atividade de call center pelas

    STF, como exige o citado preceito legal.

    concessionárias de telecomunicações (Recurso Extraordinário com

    Não há ofensa ao art. 7º, incisos XXII e XXIII, da CR, diante da

    Agravo (ARE) 791.932), não sendo esse o caso dos autos, em que

    conclusão da Turma no sentido de não enquadramento das

    se discute a terceirização da atividade de call center pelo Banco

    atividades exercidas pelo reclamante no risco biológico capaz de

    Santander (Brasil) S.A., empresa que não se enquadra naquele

    gerar a percepção do adicional de insalubridade.

    segmento.

    O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo

    A decisão do E. STF indicada no requerimento (ARE 713.211,

    -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela

    publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se

    Súmula 126 do C. TST.

    presta a embasar o requerimento de sobrestamento do feito, pois

    CONCLUSÃO

    não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o E. STF

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 112545

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