TRT3 31/10/2017 -Pág. 221 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2345/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017
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RECORRENTE: JOSIÉLIO OLIVEIRA NERES
Publique-se e intime-se.
RECORRIDO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
BELO HORIZONTE, 30 de Outubro de 2017.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente, no item denominado "Razões do Recorrente", aponta
Ricardo Antônio Mohallem
ofensas a diversos dispositivos e contrariedades a Súmulas e OJs,
Desembargador(a) do Trabalho
de forma genérica, sem especificar a que, exatamente, referem-se
Decisão
as mencionadas arguições.
Fica prejudicado o exame do recurso, no particular, tendo em vista
que incumbe à parte indicar as normas supostamente violadas de
forma fundamentada, não cabendo a este primeiro juízo de
admissibilidade deduzir a que tema o recorrente pretende se referir.
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 25.mai.2017;
recurso apresentado em 30.mai.2017), estando regular a
Processo Nº RO-0011709-67.2015.5.03.0173
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRENTE
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
RECORRIDO
OTHON SOUZA PIMENTA
ADVOGADO
DIEGO GONZAGA TEODORO(OAB:
120337/MG)
ADVOGADO
LEONCIO GONZAGA DA SILVA(OAB:
48458/MG)
representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
- OTHON SOUZA PIMENTA
Adicional de Insalubridade.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
PODER JUDICIÁRIO
tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do
JUSTIÇA DO TRABALHO
C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
10ª turma
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
RECURSO DE REVISTA
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à
Processo nº 0011709-67.2015.5.03.0173/RR
legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E
divergência jurisprudencial.
CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA.
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
RECORRIDO: OTHON SOUZA PIMENTA
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
em consonância com a sua Súmula 442.
1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
A decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki, do E. Supremo
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
Tribunal Federal, publicada no dia 26/09/2014, foi no sentido de
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
determinar o sobrestamento de todas as causas que discutam a
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
validade de terceirização da atividade de call center pelas
STF, como exige o citado preceito legal.
concessionárias de telecomunicações (Recurso Extraordinário com
Não há ofensa ao art. 7º, incisos XXII e XXIII, da CR, diante da
Agravo (ARE) 791.932), não sendo esse o caso dos autos, em que
conclusão da Turma no sentido de não enquadramento das
se discute a terceirização da atividade de call center pelo Banco
atividades exercidas pelo reclamante no risco biológico capaz de
Santander (Brasil) S.A., empresa que não se enquadra naquele
gerar a percepção do adicional de insalubridade.
segmento.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
A decisão do E. STF indicada no requerimento (ARE 713.211,
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se
Súmula 126 do C. TST.
presta a embasar o requerimento de sobrestamento do feito, pois
CONCLUSÃO
não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o E. STF
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