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    TRT3 - 2313/2017 - Folha 2421

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    TRT3 14/09/2017 -Pág. 2421 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 14/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2313/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017

    2421

    PRESENTE DESPACHO COM FORÇA DE AUTORIZAÇÃO, faça a
    seguinte movimentação na conta abaixo discriminada, com
    pagamento proporcional ao saldo da conta:

    - CONTA:

    1) 1402.042.04949266-0

    - CREDITAR NA CONTA OU PAGAR

    Assinatura

    1) Crédito da reclamante (Advogadas: LILIANA TEIXEIRA
    FRANCHINI CECCHIN - OAB: MG68228 e/ou ANA CRISTINA
    FERREIRA VALADARES - OAB: MG67612)................ R$ 1.210,98

    2) Contribuição previdenciária - cota reclamante (cód. 1708)....... R$
    88,01

    CONTAGEM, 10 de Setembro de 2017.

    PIS: 20657155025
    NATALIA AZEVEDO SENA
    3) Contribuição previdenciária - cota reclamada (cód. 2909).........R$

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    316,91

    Despacho

    Reclamada: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI

    CNPJ: 11.312.296/0001-00

    4) CUSTAS - cód. 18740-2..........................................................R$
    20,00

    Reclamada: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI

    CNPJ: 11.312.296/0001-00

    Cumpra-se, na forma da lei.

    Processo Nº RTSum-0010405-43.2016.5.03.0029
    AUTOR
    CLEONICE ARAUJO DE SOUZA
    ADVOGADO
    LILIANA TEIXEIRA FRANCHINI
    CECCHIN(OAB: 68228/MG)
    ADVOGADO
    ANA CRISTINA FERREIRA
    VALADARES(OAB: 67612/MG)
    RÉU
    AGILE EMPREENDIMENTOS E
    SERVICOS EIRELI
    ADVOGADO
    DANIELA MARIA GARDINI
    LINHARES(OAB: 144635/MG)
    ADVOGADO
    EDUARDO SOARES DO COUTO
    FILHO(OAB: 102741/MG)
    ADVOGADO
    THIAGO SOBREIRA ALVARES
    CORREA(OAB: 168258/MG)
    PERITO
    LUCIANO MARCOS BELOTI DE
    SOUZA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA

    Dê-se ciência à exequente da disponibilização da presente
    autorização no PJe, devendo comprovar nos autos o valor
    efetivamente recebido, em 05 dias. I.

    Considerando que não restam obrigações a serem cumpridas no
    presente feito, decido JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos
    termos do inciso II do art. 924 do CPC.

    Após a comprovação, registrem-se os valores e arquivem-se
    definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 111059

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