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    TRT3 - 2301/2017 - Folha 65

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    TRT3 28/08/2017 -Pág. 65 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 28/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2301/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017

    BELO HORIZONTE, 24 de Agosto de 2017.

    65

    Décima Turma

    RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
    Ricardo Antônio Mohallem
    Desembargador(a) do Trabalho

    RECORRIDOS: FABRICIO CARLOS OLIVEIRA e PROTEX
    SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    Certifico a publicação do despacho que analisou o recurso de
    revista, para ciência das partes, em 29/08/2016 (divulgado no DEJT

    O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/03/2017;

    do dia útil anterior).

    recurso interposto em 03/04/2017), devidamente preparado e está
    regular a representação processual.

    Decisão Monocrática
    Processo Nº RO-0010055-46.2016.5.03.0129
    Relator
    Paulo Maurício Ribeiro Pires
    RECORRENTE
    BANCO DO BRASIL SA
    ADVOGADO
    RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
    131512/MG)
    RECORRENTE
    FABRICIO CARLOS OLIVEIRA
    ADVOGADO
    JOAO FRANCISCO ESTEVES
    RENNO(OAB: 122128/MG)
    RECORRIDO
    BANCO DO BRASIL SA
    ADVOGADO
    RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
    131512/MG)
    RECORRIDO
    PROTEX VIGILANCIA E
    SEGURANCA LTDA.
    RECORRIDO
    FABRICIO CARLOS OLIVEIRA
    ADVOGADO
    JOAO FRANCISCO ESTEVES
    RENNO(OAB: 122128/MG)

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

    SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
    DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE
    TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.

    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
    quanto aos temas em destaque e desdobramentos, não demonstra

    Intimado(s)/Citado(s):
    - BANCO DO BRASIL SA

    divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade
    com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula
    Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer
    dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como
    exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

    Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, o recurso de
    revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto
    no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da
    parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do
    trecho da decisão recorrida que consubstancia o
    Fundamentação

    prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

    Quanto às multas convencionais, constato que o recorrente não
    indica violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional,
    conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF ou
    divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma
    genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando
    RECURSO DE REVISTA

    de recurso de revista, que requer a observância dos limites
    previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.

    0010055-46.2016.5.03.0129 - RO/RR
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 110486

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