TRT3 28/08/2017 -Pág. 65 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
BELO HORIZONTE, 24 de Agosto de 2017.
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Décima Turma
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
RECORRIDOS: FABRICIO CARLOS OLIVEIRA e PROTEX
SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Certifico a publicação do despacho que analisou o recurso de
revista, para ciência das partes, em 29/08/2016 (divulgado no DEJT
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/03/2017;
do dia útil anterior).
recurso interposto em 03/04/2017), devidamente preparado e está
regular a representação processual.
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0010055-46.2016.5.03.0129
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
131512/MG)
RECORRENTE
FABRICIO CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO FRANCISCO ESTEVES
RENNO(OAB: 122128/MG)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
131512/MG)
RECORRIDO
PROTEX VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA.
RECORRIDO
FABRICIO CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO FRANCISCO ESTEVES
RENNO(OAB: 122128/MG)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE
TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
quanto aos temas em destaque e desdobramentos, não demonstra
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade
com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula
Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer
dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como
exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, o recurso de
revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto
no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da
parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Fundamentação
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Quanto às multas convencionais, constato que o recorrente não
indica violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional,
conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF ou
divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma
genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando
RECURSO DE REVISTA
de recurso de revista, que requer a observância dos limites
previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
0010055-46.2016.5.03.0129 - RO/RR
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