TRT3 22/05/2017 -Pág. 102 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
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luz da Súmula 331 do C. TST, o que torna preclusa a oportunidade
tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do
de se insurgir contra o tema sob o pretendido enfoque, aplicando-se
C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do C. TST.
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
CONCLUSÃO
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à
Publique-se e intime-se.
legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
BELO HORIZONTE, 15 de Maio de 2017.
divergência jurisprudencial.
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Decisão
Processo Nº ROPS-0011312-03.2015.5.03.0013
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
PERSONAL SERVICE RECURSOS
HUMANOS E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
IGOR OLIVEIRA BRAGA(OAB:
171397/RJ)
RECORRIDO
MICHELLE KARINE DA SILVA
ANTONIO
ADVOGADO
GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO
PEREIRA(OAB: 101123/MG)
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO ALMEIDA
RAMOS(OAB: 104107/MG)
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o citado preceito legal.
No tocante ao adicional de insalubridade, a d. Turma julgadora
decidiu em sintonia com a Súmula 448, II, do C. TST, de forma a
obstar o seguimento do recurso no particular.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE KARINE DA SILVA ANTONIO
- PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR,
porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa,
inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à
recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para
discutir as questões controvertidas.
PODER JUDICIÁRIO
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
-as, seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
RECURSO DE REVISTA
Segunda Turma
Tramitação Preferencial - Procedimento Sumaríssimo
0011312-03.2015.5.03.0013 - ROPS/RR
Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
RECORRENTE: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
BELO HORIZONTE, 16 de Maio de 2017.
RECORRIDO: MICHELLE KARINE DA SILVA ANTÔNIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado no DEJT em
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
08/02/2017; recurso interposto em 16/02/2017) e devidamente
preparado, estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO
INDIRETA
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107215
Decisão
Processo Nº RO-0011320-98.2015.5.03.0103
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
MARCIO HUMBERTO LEITE
ADVOGADO
VALQUIRIA RAMOS DO
BRASIL(OAB: 110438/MG)
RECORRIDO
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NUNES(OAB: 144766/SP)
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 116632/MG)
RECORRIDO
NOVIDADE TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA