Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT3 - 2231/2017 - Folha 102

    1. Página inicial  - 
    « 102 »
    TRT3 22/05/2017 -Pág. 102 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 22/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2231/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017

    102

    luz da Súmula 331 do C. TST, o que torna preclusa a oportunidade

    tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do

    de se insurgir contra o tema sob o pretendido enfoque, aplicando-se

    C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da

    ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do C. TST.

    República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896

    CONCLUSÃO

    da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à

    Publique-se e intime-se.

    legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta

    BELO HORIZONTE, 15 de Maio de 2017.

    divergência jurisprudencial.
    Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de

    Ricardo Antônio Mohallem
    Desembargador(a) do Trabalho

    Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
    em consonância com a sua Súmula 442.
    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

    Decisão
    Processo Nº ROPS-0011312-03.2015.5.03.0013
    Relator
    Lucas Vanucci Lins
    RECORRENTE
    PERSONAL SERVICE RECURSOS
    HUMANOS E ASSESSORIA
    EMPRESARIAL LTDA
    ADVOGADO
    IGOR OLIVEIRA BRAGA(OAB:
    171397/RJ)
    RECORRIDO
    MICHELLE KARINE DA SILVA
    ANTONIO
    ADVOGADO
    GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO
    PEREIRA(OAB: 101123/MG)
    ADVOGADO
    SILVIO ROBERTO ALMEIDA
    RAMOS(OAB: 104107/MG)

    em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
    direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
    contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
    STF, como exige o citado preceito legal.
    No tocante ao adicional de insalubridade, a d. Turma julgadora
    decidiu em sintonia com a Súmula 448, II, do C. TST, de forma a
    obstar o seguimento do recurso no particular.
    Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
    notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
    7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MICHELLE KARINE DA SILVA ANTONIO
    - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E
    ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

    Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR,
    porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa,
    inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à
    recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para
    discutir as questões controvertidas.

    PODER JUDICIÁRIO

    O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    -as, seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela

    RECURSO DE REVISTA
    Segunda Turma
    Tramitação Preferencial - Procedimento Sumaríssimo
    0011312-03.2015.5.03.0013 - ROPS/RR

    Súmula 126 do C. TST.
    CONCLUSÃO
    DENEGO seguimento ao recurso de revista.
    Publique-se e intime-se.

    RECORRENTE: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E
    ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

    BELO HORIZONTE, 16 de Maio de 2017.

    RECORRIDO: MICHELLE KARINE DA SILVA ANTÔNIO
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado no DEJT em

    Ricardo Antônio Mohallem
    Desembargador(a) do Trabalho

    08/02/2017; recurso interposto em 16/02/2017) e devidamente
    preparado, estando regular a representação processual.
    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
    ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO
    INDIRETA
    Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
    SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 107215

    Decisão
    Processo Nº RO-0011320-98.2015.5.03.0103
    Relator
    Paulo Maurício Ribeiro Pires
    RECORRENTE
    MARCIO HUMBERTO LEITE
    ADVOGADO
    VALQUIRIA RAMOS DO
    BRASIL(OAB: 110438/MG)
    RECORRIDO
    AVON COSMETICOS LTDA.
    ADVOGADO
    RODRIGO NUNES(OAB: 144766/SP)
    ADVOGADO
    ROBERTO TRIGUEIRO
    FONTES(OAB: 116632/MG)
    RECORRIDO
    NOVIDADE TRANSPORTES E
    LOGISTICA LTDA

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto