TRT3 16/05/2017 -Pág. 3739 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3739
reflexos em RSR e feriados, aviso prévio indenizado, férias + 1/3,
As empresas COMERCIO DE ROUPAS IRMAOS OLIVEIRA LTDA -
13º salário e FGTS + 40%.
EPP e GRUPO ABU JEANS, respectivamente, 5º e 6º Reclamadas,
Na apuração, deverão ser observados o adicional convencional e,
aduzem que o convênio firmado com a 1ª Reclamada, não se
na sua ausência, o legal, a remuneração da Autora (Súmula
confunde com terceirização de serviços, tendo em vista que não
264/TST), a evolução salarial e o divisor 220.
contratavam a mão de obra e não gerenciavam a produção,
6 - DANOS MORAIS: BAIXA CONTRATUAL EM CTPS
portanto, trata-se de um contrato comercial para fornecimento de
A simples ausência de baixa contratual em CTPS não é razão
produtos, correspondente a típica facção de produto industrial.
suficiente, por si, a ensejar abalos à personalidade e ao patrimônio
Sobre a questão, a prova oral foi a seguinte (ID. 92ceb0a - Pág.
moral do trabalhador, motivo pelo qual rejeito a indenização
1/2):
postulada.
"que foram contratadas inicialmente pelos Srs. Madalena e
7 - RESPONSABILIDADE ENTRE O 1º E 2º RECLAMADOS:
Jucelino, que eram proprietários da Rhema e depois passaram
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
para Paulo e Josiane; que costuravam para as outras
As empresas, RHEMA MAQUINAS E CONFECCOES LTDA - ME e
reclamadas; que recebiam ordens dos empregadores acima
MARTINS OLIVEIRA CONFECCOES LTDA - EPP, possuem sócios
mencionados; que acredita que Paulo e Josiane representavam
em comum, Paulo Roberto Oliveira e Josiane Tavares Martins
as empresas Rhema, Finarts, Reptec e Oliver Jeans; que
Oliveira - contratos sociais ID. 055ded3 - Pág. 1 e ID. 556d06c -
prestavam serviços de confecção para as empresas Abu Jeans,
Pág. 1), apresentaram defesa única (ID. bfdc7b2) e estão
Oliver Jeans, Reptec e Bull Jeans; que sempre prestavam
patrocinadas pelos mesmos procuradores (ID. 63402da - Pág. 1).
serviços para estas empresas, o que era parte da rotina de
Configurado o grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da
trabalho; que acredita que Abu, Bull, Reptec e Oliver
CLT, condeno a 2ª Reclamada a responder solidariamente com a 1ª
comercializavam as camisas que a depoente e suas colegas
Reclamada pelo cumprimento da presente sentença.
fechavam; que a Reptec vendia os uniformes para a Algar (...)que
8 - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS: DESCONSIDERAÇÃO
não se recorda de outros clientes da Rhema e da Finarts; que sabia
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
quais eram as clientes da Rhema e da Finarts em virtude das
As pessoas jurídicas (1º e 2º Reclamados) possuem personalidade
etiquetas que pregavam nas roupas; que nunca recebeu ordens
jurídica distinta dos seus sócios (Paulo Roberto Oliveira e Josiane
de empregados ou prepostos das empresas clientes da Rhema
Tavares Martins Oliveira- 3º e 4º Reclamados), os quais não devem
e da Finarts e o contato que tinha com essas empresas era tão
ter seu patrimônio confundido com o da sociedade "a priori", não
somente a confecção dos uniformes com a logo marca delas."
existindo, portanto, legitimidade para comporem o polo passivo da
(Maria Dalvanira Silva Soares - Testemunha da Reclamante)
presente demanda no processo de conhecimento.
"que foram contratadas inicialmente pelos Srs. Madalena e
Ademais, a lei prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios
Jucelino, que eram proprietários da Rhema e depois passaram
pelas dívidas das pessoas jurídicas que dirigem (art. 795, do
para Paulo e Josiane; que costuravam para as outras
CPC/2015).
reclamadas; que recebiam ordens dos empregadores acima
Com efeito, caso a 1º e 2º Reclamadas não quitem as dívidas em
mencionados; que acredita que Paulo e Josiane representavam as
juízo a execução será direcionada aos sócios em face executória,
empresas Rhema, Finarts, Reptec e Oliver Jeans; que prestavam
onde poderão vir a sofrer as consequências desta sentença.
serviços de confecção para as empresas Abu Jeans, Oliver
Quanto à alteração do quadro societário das Reclamadas,
Jeans, Reptec e Bull Jeans; que sempre prestavam serviços
reconhecido que os ex-sócios pertenceram ao respectivo quadro, ao
para estas empresas, o que era parte da rotina de trabalho; que
tempo da prestação laboral da Reclamante, beneficiando-se da
acredita que Abu, Bull, Reptec e Oliver comercializavam as
força de trabalho da obreira, é irrelevante a posterior saída da
camisas que a depoente e suas colegas fechavam;que a Reptec
sociedade.
vendia os uniformes para a Algar (...) que não se recorda de outros
Portanto, exclui-se do polo passivo desta demanda os réus Paulo
clientes da Rhema e da Finarts; que sabia quais eram as clientes
Roberto Oliveira Martins e Josiane Tavares Martins Oliveira,
da Rhema e da Finarts em virtude das etiquetas que pregavam
respectivamente, 3º e 4º Reclamados, esclarecendo que tal decisão
nas roupas; que nunca recebeu ordens de empregados ou
não impede a inclusão dos referidos no polo passivo da ação no
prepostos das empresas clientes da Rhema e da Finarts e o
momento da execução, tudo conforme art. 795, do CPC.
contato que tinha com essas empresas era tão somente a
9 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATO DE FACÇÃO
confecção dos uniformes com a logo marca delas; que cada
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