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    TRT3 - 2227/2017 - Folha 3739

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    TRT3 16/05/2017 -Pág. 3739 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 16/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2227/2017
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    3739

    reflexos em RSR e feriados, aviso prévio indenizado, férias + 1/3,

    As empresas COMERCIO DE ROUPAS IRMAOS OLIVEIRA LTDA -

    13º salário e FGTS + 40%.

    EPP e GRUPO ABU JEANS, respectivamente, 5º e 6º Reclamadas,

    Na apuração, deverão ser observados o adicional convencional e,

    aduzem que o convênio firmado com a 1ª Reclamada, não se

    na sua ausência, o legal, a remuneração da Autora (Súmula

    confunde com terceirização de serviços, tendo em vista que não

    264/TST), a evolução salarial e o divisor 220.

    contratavam a mão de obra e não gerenciavam a produção,

    6 - DANOS MORAIS: BAIXA CONTRATUAL EM CTPS

    portanto, trata-se de um contrato comercial para fornecimento de

    A simples ausência de baixa contratual em CTPS não é razão

    produtos, correspondente a típica facção de produto industrial.

    suficiente, por si, a ensejar abalos à personalidade e ao patrimônio

    Sobre a questão, a prova oral foi a seguinte (ID. 92ceb0a - Pág.

    moral do trabalhador, motivo pelo qual rejeito a indenização

    1/2):

    postulada.

    "que foram contratadas inicialmente pelos Srs. Madalena e

    7 - RESPONSABILIDADE ENTRE O 1º E 2º RECLAMADOS:

    Jucelino, que eram proprietários da Rhema e depois passaram

    FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO

    para Paulo e Josiane; que costuravam para as outras

    As empresas, RHEMA MAQUINAS E CONFECCOES LTDA - ME e

    reclamadas; que recebiam ordens dos empregadores acima

    MARTINS OLIVEIRA CONFECCOES LTDA - EPP, possuem sócios

    mencionados; que acredita que Paulo e Josiane representavam

    em comum, Paulo Roberto Oliveira e Josiane Tavares Martins

    as empresas Rhema, Finarts, Reptec e Oliver Jeans; que

    Oliveira - contratos sociais ID. 055ded3 - Pág. 1 e ID. 556d06c -

    prestavam serviços de confecção para as empresas Abu Jeans,

    Pág. 1), apresentaram defesa única (ID. bfdc7b2) e estão

    Oliver Jeans, Reptec e Bull Jeans; que sempre prestavam

    patrocinadas pelos mesmos procuradores (ID. 63402da - Pág. 1).

    serviços para estas empresas, o que era parte da rotina de

    Configurado o grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da

    trabalho; que acredita que Abu, Bull, Reptec e Oliver

    CLT, condeno a 2ª Reclamada a responder solidariamente com a 1ª

    comercializavam as camisas que a depoente e suas colegas

    Reclamada pelo cumprimento da presente sentença.

    fechavam; que a Reptec vendia os uniformes para a Algar (...)que

    8 - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS: DESCONSIDERAÇÃO

    não se recorda de outros clientes da Rhema e da Finarts; que sabia

    DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    quais eram as clientes da Rhema e da Finarts em virtude das

    As pessoas jurídicas (1º e 2º Reclamados) possuem personalidade

    etiquetas que pregavam nas roupas; que nunca recebeu ordens

    jurídica distinta dos seus sócios (Paulo Roberto Oliveira e Josiane

    de empregados ou prepostos das empresas clientes da Rhema

    Tavares Martins Oliveira- 3º e 4º Reclamados), os quais não devem

    e da Finarts e o contato que tinha com essas empresas era tão

    ter seu patrimônio confundido com o da sociedade "a priori", não

    somente a confecção dos uniformes com a logo marca delas."

    existindo, portanto, legitimidade para comporem o polo passivo da

    (Maria Dalvanira Silva Soares - Testemunha da Reclamante)

    presente demanda no processo de conhecimento.

    "que foram contratadas inicialmente pelos Srs. Madalena e

    Ademais, a lei prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios

    Jucelino, que eram proprietários da Rhema e depois passaram

    pelas dívidas das pessoas jurídicas que dirigem (art. 795, do

    para Paulo e Josiane; que costuravam para as outras

    CPC/2015).

    reclamadas; que recebiam ordens dos empregadores acima

    Com efeito, caso a 1º e 2º Reclamadas não quitem as dívidas em

    mencionados; que acredita que Paulo e Josiane representavam as

    juízo a execução será direcionada aos sócios em face executória,

    empresas Rhema, Finarts, Reptec e Oliver Jeans; que prestavam

    onde poderão vir a sofrer as consequências desta sentença.

    serviços de confecção para as empresas Abu Jeans, Oliver

    Quanto à alteração do quadro societário das Reclamadas,

    Jeans, Reptec e Bull Jeans; que sempre prestavam serviços

    reconhecido que os ex-sócios pertenceram ao respectivo quadro, ao

    para estas empresas, o que era parte da rotina de trabalho; que

    tempo da prestação laboral da Reclamante, beneficiando-se da

    acredita que Abu, Bull, Reptec e Oliver comercializavam as

    força de trabalho da obreira, é irrelevante a posterior saída da

    camisas que a depoente e suas colegas fechavam;que a Reptec

    sociedade.

    vendia os uniformes para a Algar (...) que não se recorda de outros

    Portanto, exclui-se do polo passivo desta demanda os réus Paulo

    clientes da Rhema e da Finarts; que sabia quais eram as clientes

    Roberto Oliveira Martins e Josiane Tavares Martins Oliveira,

    da Rhema e da Finarts em virtude das etiquetas que pregavam

    respectivamente, 3º e 4º Reclamados, esclarecendo que tal decisão

    nas roupas; que nunca recebeu ordens de empregados ou

    não impede a inclusão dos referidos no polo passivo da ação no

    prepostos das empresas clientes da Rhema e da Finarts e o

    momento da execução, tudo conforme art. 795, do CPC.

    contato que tinha com essas empresas era tão somente a

    9 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATO DE FACÇÃO

    confecção dos uniformes com a logo marca delas; que cada

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 107064

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